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Document 32000R1228

Regulamento (CE) n.o 1228/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

JO L 143 de 16.6.2000, p. 22–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revog. impl. por 32000R2388

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1228/oj

32000R1228

Regulamento (CE) n.o 1228/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 143 de 16/06/2000 p. 0022 - 0038


Regulamento (CE) n.o 1228/2000 da Comissão

de 31 de Maio de 2000

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 254/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 9.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) A introdução em livre prática das mercadorias que beneficiam de um tratamento pautal favorável é efectuada mediante a indicação do código correspondente a esse tratamento na declaração de introdução em livre prática.

(2) No que respeita às mercadorias que beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude da sua natureza, as condições que determinam a concessão desse tratamento são examinadas no momento da introdução em livre prática das mercadorias, que já não serão posteriormente objecto de qualquer fiscalização aduaneira. Por conseguinte, afigurou-se conveniente reunir num único texto jurídico a classificação pautal das mercadorias em questão e as condições que determinam a concessão do tratamento pautal favorável.

(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, é alterado do seguinte modo:

1. No "Sumário", na "Primeira parte - Título II - Disposições especiais", a seguir à letra E, é aditada a seguinte letra F:

"F. Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias".

2. Na terceira parte do "Sumário", a seguir à "Secção III - Contingentes", é aditado o seguinte:

"Secção IV - Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

>POSIÇÃO NUMA TABELA>".

3. Na "Primeira parte - Título II - Disposições especiais", a seguir à letra E, é aditada a seguinte letra F:

"F. Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

1. Em determinadas circunstâncias, pode ser concedido um tratamento pautal favorável em virtude da respectiva natureza às seguintes mercadorias:

- mercadorias impróprias para a alimentação,

- sementes,

- gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas,

- certas uvas frescas de mesa, fondues de queijo, vinhos de Tokay, tabaco e nitratos.

Essas mercadorias são objecto de subposições(3) às quais corresponde a seguinte nota de pé-de-página:'A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na secção II, letra F das disposições preliminares.'

2. As mercadorias impróprias para a alimentação, que beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude da sua natureza, são enumeradas no anexo 8, em correspondência com a posição em que se encontram classificadas e com a designação e a quantitade dos desnaturantes utilizados. Considera-se que estas mercadorias são impróprias para a alimentação se a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante for homogénea e se a respectiva separação não for economicamente rentável.

3. As mercadorias a seguir enumeradas são classificadas nas subposições adequadas relativas a produtos destinados a sementeira desde que preencham as condições previstas pelas disposições comunitárias em vigor na matéria:

- o milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados a sementaira: Directiva 66/402/CEE do Conselho(4),

- a batata destinada a sementeira: Directiva 66/403/CEE do Conselho(5),

- as sementes e frutos oleaginosos destinados a sementeira: Directiva 69/208/CEE do Conselho(6).

Todavia, no que se refere ao milho doce, à espelta, ao milho híbrido, ao arroz, ao sorgo híbrido ou às sementes e frutos oleaginosos aos quais não se aplicam as disposições agrícolas, é concedido um tratamento pautal favorável em função da respectiva natureza, desde que seja provado de forma incontestável que os referidos produtos se destinam a sementeira.

4. Será concedido um tratamento pautal favorável às gazes e telas para peneirar, não confeccionadas, na condição de que estas mercadorias sejam marcadas de forma indelével de um modo que as identifique como tratando-se de gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica.

5. Será concedido um tratamento pautal favorável a certas uvas frescas de mesa, fondues de queijo, vinhos de Tokay, tabaco e nitratos, na condição de um certificado, devidamente visado, acompanhado de facturas com indicação do(s) número(s) de série do(s) certificado(s) correspondente(s), ser apresentado juntamente com as mercadorias a que diz respeito. Os modelos dos certificados, bem como as disposições que regem a sua emissão, constam do anexo 9.".

4. O texto "A admissão nesta subposição está sujeita às condições nas disposições comunitárias em vigor na matéria", que figura nas notas de pé-de-página dos códigos NC 04081120, 0408 19 20, 0408 91 20, 0408 99 20, 0701 10 00, 07129011, ex 0806 10 10 no anexo 2 10019010, 1005 10 11, 1006 10 10, 1007 00 10, 1106 20 10, 12010010, 1202 10 10, 1204 00 10, 1205 00 10, 1206 00 10, 12071010, 1207 20 10, 1207 30 10, 1207 40 10, 1207 50 10, 12076010, 1207 91 10, 1207 92 10, 1207 99 10, 2106 90 10, 22042193/97, 2204 29 93, 2401 10 10, 2401 20 10, 25010051, 3102 50 10, 3105 90 10, 3502 11 10, 3502 19 10, 35022010, 3502 90 20, 5911 20 00 é substituído por:

"A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas na secção II, letra F, das disposições preliminares.".

5. O anexo do presente regulamento é inserido no anexo I, a seguir à parte III - anexos pautais.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2000.

Pela Comissão

Frederik Bolkestein

Membro da Comissão

(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2) JO L 28 de 3.2.2000, p. 16.

(3) As subposições em questão são as seguintes: 0408 11 20, 0408 19 20, 0408 91 20, 04089920, 0701 10 00, 0712 90 11, 0806 10 10, 1001 90 10, 10051011, 1005 10 13, 1005 10 15, 1005 10 19, 1006 10 10, 10070010, 1106 20 10, 1201 00 10, 1202 10 10, 1204 00 10, 12050010, 1206 00 10, 1207 10 10, 1207 20 10, 1207 30 10, 12074010, 1207 50 10, 1207 60 10, 1207 91 10, 1207 92 10, 12079910, 2106 90 10, 2204 21 93, 2204 21 97, 2204 29 93, 22042997, 2401 10 10, 2401 10 20, 2401 10 30, 2401 10 41, 24011049, 2401 20 10, 2401 20 20, 2401 20 30, 2401 20 41, 24012049, 2501 00 51, 3102 50 10, 3105 90 10, 3502 11 10, 35021910, 3502 20 10, 3502 90 20, 5911 20 00.

(4) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(5) JO 125 de 11.7.1966, p. 2320/66.

(6) JO L 169 de 10.7.1969, p. 3.

ANEXO

"Secção IV - Tratamento pautal favorável em função da natureza de uma mercadoria

ANEXO 8

MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO

(Lista dos desnaturantes)

A desnaturação de mercadorias impróprias para a alimentação ou desnaturadas classificadas num código NC que remeta para as presentes disposições deve ser efectuada mediante a utilização de um dos desnaturantes que figuram na lista que consta da coluna n.o 4 nas quantidades indicadas na coluna n.o 5.

Anexo 8

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 9

CERTIFICADOS

1. Disposições gerais

Na condição de ser apresentado um certificado de um modelo reproduzido no presente anexo, é concedido um tratamento favorável em função da natureza, da qualidade ou da autenticidade das mercadorias aos seguintes produtos:

- uvas frescas de mesa da posição NC ex 0806,

- fondues de queijo da posição NC ex 2106,

- vinhos de Tokay da posição NC ex 2204,

- tabacos da posição NC ex 2401,

- nitratos da posição NC ex 3102 ou 3105.

2. Disposições relativas aos certificados

Apresentação dos certificados

Os certificados devem corresponder aos modelos reproduzidos no presente anexo.

Devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, bem como, se for caso disso, na língua ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

O formato dos certificados é de cerca de 210 × 297 milímetros.

- No caso dos fondues de queijo (certificado 2), o certificado é emitido num original e duas cópias. O papel do original é de cor branca, o da primeira cópia cor-de-rosa e o da segunda cópia de cor amarela. Os certificados são individualizados por um número de ordem atribuído pelo organismo emissor, à frente do qual é indicada a sigla da nacionalidade desse organismo. As cópias apresentam o mesmo número de ordem e a mesma sigla de nacionalidade do original; a primeira cópia do certificado é apresentada às respectivas autoridades simultaneamente com o original, enquanto que a segunda cópia do certificado destina-se a ser enviada directamente pelo organismo emissor às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de importação.

- No caso dos certificados relativos ao vinho de Tokay (certificado 3), deve ser utilizado um papel de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e com um peso de entre 55 gramas, inclusive, e 65 gramas, inclusive, por metro quadrado. O rosto do certificado é revestido de uma impressão de fundo guilhochado, de cor-de-rosa, que torna visível qualquer falsificação por processos mecânicos ou químicos.

- No caso de outras mercadorias, deve ser utilizado um papel de cor branca, com um peso de, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

Visto e emissão dos certificados

Os certificados devem ser devidamente visados. Considera-se que o certificado foi devidamente visado quando dele constarem o local e a data de emissão e o carimbo do organismo emissor do país de exportação, bem como a(s) assinatura(s) da(s) pessoa(s) habilitada(s) a assiná-lo.

Os certificados devem ser emitidos por um dos organismos indicados no quadro que a seguir se apresenta, desde que o referido organismo:

- seja reconhecido como tal pelo país exportador,

- se comprometa a verificar as indicações constantes dos certificados,

- se comprometa a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para apreciar as indicações constantes dos certificados.

Os países exportadores devem comunicar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelo(s) organismo(s) emissor(es), assim como, se for caso disso, pelos seus serviços devidamente autorizados para o efeito.

A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

Validade dos certificados

O período de validade dos certificados é de 10 meses, excepto no caso dos tabacos, em que é de 24 meses, a contar da data da respectiva emissão.

Fraccionamento de uma remessa

Em caso de fraccionamento da remessa, deve ser feita uma fotocópia do original do certificado para cada lote resultante do fraccionamento. As fotocópias e o original do certificado devem ser apresentados na estância aduaneira em que se encontram as mercadorias. Todas as fotocópias devem indicar o nome e o endereço do destinatário do lote e conter a vermelho a menção "Extracto válido para ... quilogramas" (em algarismos e por extenso), bem como o local e a data do fraccionamento. Estas menções devem ser autenticadas pela aposição do carimbo da estância aduaneira e pela assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O original do certificado deve conter uma anotação adequada relativa ao fraccionamento da remessa e ser conservado pela estância aduaneira em causa.

Lista dos organismos competentes para visar os certificados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Lista dos certificados

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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