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Document 32000R0983

    Regulamento (CE) n.o 983/2000 da Comissão, de 11 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 20/98 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

    JO L 113 de 12.5.2000, p. 36–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/11/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/983/oj

    32000R0983

    Regulamento (CE) n.o 983/2000 da Comissão, de 11 de Maio de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 20/98 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

    Jornal Oficial nº L 113 de 12/05/2000 p. 0036 - 0038


    Regulamento (CE) n.o 983/2000 da Comissão

    de 11 de Maio de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 20/98 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 48.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 20/98 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 243/1999(4), estabelece as regras de execução no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 478/97 da Comissão, de 14 de Março de 1997, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 243/1999.

    (2) O modo de financiamento destas ajudas, constante do artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, foi alterado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000, pelo Regulamento (CEE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos. Futuramente, estas ajudas serão consideradas intervenções destinadas à estabilização do mercado, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(6).

    (3) Nestas condições, importa alterar o Regulamento (CE) n.o 20/98, a fim de o tornar compatível com a nova situação. Estas alterações dizem respeito, nomeadamente, à elegibilidade das ajudas ao pré-reconhecimento a título do FEOGA, secção Garantia, aos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de pagamento desta, à nova denominação das regiões que beneficiam de cada uma das percentagens de financiamento, a fim de a tornar compatível com a que consta do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(7), e, por último, à obrigação dos Estados-Membros de controlarem o respeito das condições de concessão das ajudas.

    (4) No que respeita à entrada em aplicação deste regulamento, importa especificar que se aplica às ajudas pagas a título dos planos de reconhecimento aceite a partir de 1 de Janeiro de 2000, bem como às ajudas pagas a título dos planos de reconhecimento aceites antes de 1 de Janeiro de 2000 para períodos anuais com início a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 20/98 é alterado do seguinte modo:

    1. É suprimido o terceiro travessão do n.o 2, alínea d), do artigo 1.o

    2. A alínea d) do n.o 2 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "d) Pago em fracções anuais, no final dos períodos anuais de execução do plano de reconhecimento. Para o cálculo do montante da fracção anual, os Estados-Membros podem considerar como produção anual comercializada a produção relativa a um período anual diferente do período a título do qual a fracção anual é paga, se tal se justificar por motivos ligados aos controlos. Este período anual diferente deve estar desfasado menos de doze meses.".

    3. O segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:"São excluídos os investimentos que possam criar condições de distorção da concorrência nas outras actividades económicas do agrupamento dos produtores.".

    4. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 5.o

    1. Os agrupamentos de produtores apresentarão um único pedido no que respeita às ajudas referidas nos artigos 2.o e 3.o, no prazo de três meses após o fim de cada um dos períodos anuais no n.o 2, alínea d), do artigo 2.o

    2. Qualquer pedido de ajuda será acompanhado da declaração escrita da organização de produtores:

    - de respeitar as disposições do Regulamento (CE) n.o 2200/96, do Regulamento (CE) n.o 478/97 e do presente regulamento,

    - de não ter beneficiado, não beneficiar, nem ir beneficiar, directa ou indirectamente, de um duplo financiamento comunitário ou nacional no que respeita às medidas e/ou acções que beneficiem de um financiamento comunitário ao abrigo do presente regulamento.

    3. Os Estados-Membros pagarão as ajudas no prazo de seis meses após a recepção de um pedido completo.".

    5. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 8.o

    São elegíveis a título do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, as despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros em relação às ajudas previstas nos artigos 2.o e 3.o

    .

    "

    6. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 9.o

    A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no artigo 2.o será de:

    - 75 % das despesas públicas elegíveis, nas regiões dos objectivos n.os 1 e 2, referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

    - 50 % das despesas públicas elegíveis, nas outras regiões.".

    7. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 10.o

    1. A participação comunitária no financiamento da ajuda referida no artigo 3.o, expressa em equivalente a subvenção em capital, não poderá exceder, em relação aos custos elegíveis dos investimentos referidos no artigo 3.o:

    - 50 %, nas regiões dos objectivos n.os 1 e 2, referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

    - 30 %, nas outras regiões.

    2. Os Estados-Membros interessados deverão comprometer-se a participar em pelo menos 5 % do financiamento dos custos elegíveis dos investimentos referidos no artigo 3.o

    3. A participação dos beneficiários da ajuda ao financiamento dos custos elegíveis dos investimentos referidos no artigo 3.o será de, pelo menos:

    - 25 %, nas regiões dos objectivos n.os 1 e 2, referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999,

    - 45 %, nas outras regiões.".

    8. O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 11.o

    Sem prejuízo dos controlos efectuados em conformidade com o disposto no título VI do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os Estados-Membros procederão a controlos dos agrupamentos de produtores, por forma a verificarem a observância das condições de concessão das ajudas referidas nos artigos 2.o e 3.o".

    9. O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 12.o

    1. Sempre que, aquando de um controlo efectuado em conformidade com o artigo 11.o, se verifique:

    - que o valor da produção comercializada é inferior ao montante utilizado para o cálculo da ajuda referida no artigo 2.o, ou

    - que as ajudas previstas no presente regulamento foram utilizadas de forma não compatível com as disposições regulamentares aplicáveis ou com o plano de reconhecimento aprovado,

    o beneficiário será obrigado a reembolsar o dobro dos montantes indevidamente pagos, aumentado de um juro calculado em função do prazo decorrido entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário.

    A taxa desse juro será a aplicada pelo Banco Central Europeu nas suas operações em euros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

    2. Sempre que a diferença entre a ajuda efectivamente paga e a ajuda devida seja superior a 20 % da ajuda devida, o beneficiário será obrigado a reembolsar a totalidade da ajuda paga, aumentada dos juros referidos no n.o 1.

    3. Em caso de falsa declaração prestada deliberadamente ou por negligência grave no quadro do presente regulamento, o agrupamento de produtores em causa será excluído do benefício das ajudas durante todo o período restante do plano de reconhecimento em curso.

    4. Os n.os 1 a 3 aplicam-se sem prejuízo de outras sanções a adoptar em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Aplica-se às ajudas pagas a título dos planos de reconhecimento aceites a partir de 1 de Janeiro de 2000, bem como às ajudas pagas a título dos períodos anuais que se iniciam a partir de 1 de Janeiro de 2000, no que respeita aos planos de reconhecimento aceites antes de 1 de Janeiro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (3) JO L 4 de 8.1.1998, p. 40.

    (4) JO L 27 de 2.2.1999, p. 8.

    (5) JO L 75 de 15.3.1997, p. 4.

    (6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

    (7) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

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