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Document 32000R0749

    Regulamento (CE) n.o 749/2000 da Comissão, de 11 de Abril de 2000, que adapta as quantidades globais referidas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    JO L 90 de 12.4.2000, p. 4–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/749/oj

    32000R0749

    Regulamento (CE) n.o 749/2000 da Comissão, de 11 de Abril de 2000, que adapta as quantidades globais referidas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    Jornal Oficial nº L 090 de 12/04/2000 p. 0004 - 0007


    Regulamento (CE) n.o 749/2000 da Comissão

    de 11 de Abril de 2000

    que adapta as quantidades globais referidas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no sector do leite e dos produtos lácteos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o e o n.o 2 do seu artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 estabelece que a quantidade global garantida para a Finlândia pode ser aumentada para compensar os produtores "SLOM" finlandeses, até um máximo de 200000 toneladas. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 671/95 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1390/95(4), a Finlândia comunicou as quantidades em causa relativas à campanha de 1999/2000.

    (2) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 estabelece que a quantidade de referência individual é aumentada ou fixada a pedido do produtor, devidamente justificado, a fim de ter em consideração alterações que afectem as suas entregas e/ou vendas directas. O aumento ou a fixação de uma quantidade de referência estão subordinados à redução correspondente ou à supressão de outra quantidade de referência de que o produtor disponha.

    (3) Estas adaptações não podem representar, para o Estado-Membro em causa, um aumento da soma das quantidades das entregas e vendas directas referidas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92. No caso de alterações definitivas das quantidades de referência individuais, as quantidades referidas no artigo 3.o supramencionado são adaptadas em consequência.

    (4) Em conformidade com o segundo travessão do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 536/93 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1255/98(6), a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia e o Reino Unido comunicaram as quantidades convertidas definitivamente nos termos do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92.

    (5) É conveniente, por conseguinte, adaptar as quantidades globais aplicáveis para o período compreendido entre 1 de Abril de 1999 e 31 de Março de 2000 fixadas no quadro do n.o 2 do artigo 3.o e, em consequência, as aplicáveis no decurso dos períodos seguintes fixados no anexo do Regulamento (CEE) n.o 3950/92.

    (6) As medidas previtas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 3950/92 é alterado do seguinte modo:

    1. No n.o 2 do artigo 3.o, o quadro é substituído pelo quadro indicado no anexo I do presente regulamento.

    2. O anexo é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Abril de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 405 de 31.12.1992, p. 1.

    (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 73.

    (3) JO L 70 de 30.3.1995, p. 2.

    (4) JO L 135 de 21.6.1995, p. 4.

    (5) JO L 57 de 10.3.1993, p. 12.

    (6) JO L 173 de 18.6.1998, p. 14.

    ANEXO I

    "Total das quantidades de referência aplicável de 1 de Abril de 1999 a 31 de Março de 2000

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO II

    "ANEXO

    a) Total das quantidades de referência indicadas no n.o 2 do artigo 3.o, aplicável de 1 de Abril de 2000 a 31 de Março de 2001

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    b) Total das quantidades de referência indicadas no n.o 2 do artigo 3.o, aplicável de 1 de Abril de 2000 a 31 de Março de 2002

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    c) Total das quantidades de referência indicadas no n.o 2 do artigo 3.o, aplicável de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2005

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    d) Total das quantidades de referência indicadas no n.o 2 do artigo 3.o, aplicável de 1 de Abril de 2005 a 31 de Março de 2006

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    e) Total das quantidades de referência indicadas no n.o 2 do artigo 3.o, aplicável de 1 de Abril de 2006 a 31 de Março de 2007

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    f) Total das quantidades de referência indicadas no n.o 2 do artigo 3.o, aplicável de 1 de Abril de 2007 a 31 de Março de 2008

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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