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Document 32000R0609

    Regulamento (CE) n.o 609/2000 da Comissão, de 21 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 3298/94 no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 73 de 22.3.2000, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/12/2016

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/609/oj

    32000R0609

    Regulamento (CE) n.o 609/2000 da Comissão, de 21 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 3298/94 no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 073 de 22/03/2000 p. 0009 - 0012


    Regulamento (CE) n.o 609/2000 da Comissão

    de 21 de Março de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 3298/94 no que respeita ao sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trânsito pela Áustria

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 11.o e o anexo 4 do seu Protocolo n.o 9,

    Considerando o seguinte:

    (1) As autorizações da CEMT válidas na Áustria devem permitir o livre trânsito através da Áustria.

    (2) São necessárias regras claras para a inutilização dos cartões de ecopontos. Os cartões de ecopontos completos são necessários para fins estatísticos.

    (3) O melhor modo de conseguir uma utilização óptima dos ecopontos electrónicos consiste na sua distribuição várias vezes por ano.

    (4) Um veículo que descarregar ou carregar uma carga completa na Áustria, independentemente do percurso utilizado pelo veículo para entrar e sair da Áustria, deve ser considerado como tendo efectuado um trajecto bilateral, não lhe sendo assim exigido o pagamento de ecopontos.

    (5) A aplicação de um acordo que permita o trânsito de camiões de 40 toneladas pela Suíça iria atenuar o número de camiões em trânsito na Áustria. Devido à situação geográfica destes países, os camiões que se dirijam à Itália e à Grécia ou que saiam desses países terão, de qualquer modo, necessidade de transitar pela Áustria. Deve ser dada maior prioridade à Grécia e à Itália no que diz respeito aos ecopontos não utilizados devolvidos à Comissão.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 3298/94 da Comissão(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1524/96(2), deve ser alterado em conformidade.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 16.o do Protocolo n.o 9,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 3298/94 é alterado do seguinte modo:

    1. No artigo 1.o é inserido um novo n.o 1a com a seguinte redacção: "1a. Os trajectos em trânsito realizados nas circunstâncias enumeradas no anexo C, ou com autorizações da CEMT válidas no território austríaco, serão isentos do sistema de ecopontos.".

    2. O n.o 1 do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "1. A menos que o veículo esteja equipado com um eco-identificador, os ecopontos exigidos serão apostos no cartão e inutilizados. O cartão de ecopontos será inutilizado através de qualquer um dos seguintes métodos:

    a) Carimbando o cartão de ecopontos numa máquina de carimbar cartões de ecopontos;

    b) Fazendo carimbar o cartão de ecopontos pelas autoridades austríacas de controlo aduaneiro à entrada na Áustria;

    c) Fazendo carimbar e datar o cartão de ecopontos pelas autoridades nacionais da transportadora, antes de entrar no território austríaco;

    d) Fazendo carimbar o cartão de ecopontos num organismo encarregado de fazer a inicialização de eco-identificadores.

    Os postos de fronteira austríacos que estão equipados com uma máquina de carimbar cartões de ecopontos são enumerados no anexo H.

    Para fins estatísticos, a página 1 de um cartão de ecopontos completo será recolhida pelas autoridades austríacas no prazo de três meses a contar da data de conclusão do trajecto. As estatísticas resultantes dessa recolha ajudarão a Comissão na elaboração de propostas para a distribuição da reserva de ecopontos.".

    3. Ao n.o 5 do artigo 5.o é aditada uma nova alínea d) com a seguinte redacção: "d) O cartão de ecopontos não foi inutilizado em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 1 do artigo 2.o".

    4. Ao artigo 6.o é aditado o número seguinte: "3. Os ecopontos electrónicos serão distribuídos anualmente aos Estados-Membros em três fracções iguais: a primeira, antes de 1 de Novembro do ano anterior, a segunda, antes de 1 de Março e a terceira, antes de 1 de Julho.".

    5. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 14.o

    Um trajecto será considerado isento do pagamento de ecopontos se o veículo descarregar ou carregar a sua carga completa na Áustria e se o veículo dispuser de documentação adequada comprovativa desse facto, independentemente do percurso utilizado pelo veículo para entrar e sair da Áustria.".

    6. O texto do anexo E é substituído pelo texto do anexo I ao presente regulamento.

    7. É aditado o anexo H, que consta do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2000.

    Pela Comissão

    Loyola De Palacio

    Vice-Presidente

    (1) JO L 341 de 30.12.1994, p. 20.

    (2) JO L 190 de 31.7.1996, p. 13.

    ANEXO I

    "ANEXO E

    CRITÉRIOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE ECOPONTOS

    Posição especial da Grécia e da Itália

    Da reserva comunitária de 3,34 % do número total de ecopontos, uma fracção de ecopontos equivalente a 4874 das unidades do anexo D será atribuída à Itália e 576 das unidades do anexo D à Grécia, numa base prioritária.

    Por outro lado, devem ser envidados todos os esforços necessários para garantir que a parte de ecopontos atribuída à Grécia tenha devidamente em conta as necessidades deste país.

    Efeito da reunificação alemã

    Adicionalmente, uma fracção de ecopontos equivalente a 6444 das unidades do anexo D será atribuída à Alemanha a partir da reserva comunitária.

    Redistribuição de ecopontos devolvidos pela Áustria

    Todos os ecopontos austríacos devolvidos à Comissão para redistribuição serão redistribuídos pelos Estados-Membros que solicitem ecopontos adicionais, proporcionalmente à utilização feita pelos veículos pesados de mercadorias matriculados em Estados-Membros da "Rollende Landstraße" na Áustria.

    Após a entrada em vigor do Acordo entre a Comunidade e a Confederação Helvética relativamente ao transporte ferroviário e rodoviário de mercadorias e de passageiros, a distribuição dos ecopontos devolvidos pela Áustria será a seguinte:

    Dos ecopontos austríacos devolvidos à Comissão para redistribuição, 30 % serão atribuídos à Grécia e 30 % à Itália, numa base prioritária. Os restantes ecopontos devolvidos pela Áustria serão distribuídos pelos Estados-Membros que solicitem ecoponto adicionais, proporcionalmente à utilização feita pelos veículos pesados de mercadorias matriculados em Estados-Membros da "Rollende Landstraße" na Áustria.

    Número de ecopontos atribuídos aos Estados-Membros que foram realmente utilizados pelos mesmos e valor médio das emissões de NOx dos veículos em trânsito de cada Estado-Membro

    Os ecopontos restantes serão distribuídos pelos Estados-Membros que solicitem ecopontos adicionais proporcionalmente a um coeficiente que é definido para cada Estado-Membro da seguinte forma:

    - número de ecopontos considerados necessários, com base numa extrapolação das estatísticas austríacas mais recentes,

    - multiplicado pela proporção dos ecopontos atribuídos a um Estado-Membro que foram realmente utilizados por esse Estado-Membro no ano anterior,

    - multiplicado pelo valor médio mais recente das emissões de NOx dos veículos em trânsito desse Estado-Membro, expresso como percentagem do valor-limite para esse ano."

    ANEXO II

    "ANEXO H

    Postos de fronteira austríacos equipados com uma máquina de carimbar cartões de ecopontos

    Achenkirch

    Arnoldstein

    Braunau

    Brennerpaß

    Ehrwald

    Hangendenstein

    Hörbranz

    Kiefersfelden

    Musau

    Nauders

    Neuhaus

    Pinswang

    Reit im Winkel

    Saalbrücke

    Scharnitz

    Schleching

    Sillian

    Springen

    Suben

    Steinpaß

    Walserberg

    Wegscheid"

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