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Document 32000R0607

    Regulamento (CE) n.o 607/2000 do Conselho, de 20 de Março de 2000, que suspende, por um período limitado, o Regulamento (CE) n.o 2151/1999 relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e (CE) n.o 2111/1999 no que respeita aos pagamentos e fornecimentos relativos aos voos durante o período de suspensão

    JO L 73 de 22.3.2000, p. 4–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/11/2000; revogado por 32000R2488

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/607/oj

    32000R0607

    Regulamento (CE) n.o 607/2000 do Conselho, de 20 de Março de 2000, que suspende, por um período limitado, o Regulamento (CE) n.o 2151/1999 relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e (CE) n.o 2111/1999 no que respeita aos pagamentos e fornecimentos relativos aos voos durante o período de suspensão

    Jornal Oficial nº L 073 de 22/03/2000 p. 0004 - 0006


    Regulamento (CE) n.o 607/2000 do Conselho

    de 20 de Março de 2000

    que suspende, por um período limitado, o Regulamento (CE) n.o 2151/1999 relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1294/1999 e (CE) n.o 2111/1999 no que respeita aos pagamentos e fornecimentos relativos aos voos durante o período de suspensão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

    Tendo em conta a Posição Comum 2000/176/PESC, de 28 de Fevereiro de 2000, que suspende, por um período limitado, a vigência do artigo 4.o da Posição Comum 1999/318/PESC sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia(1),

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em resposta ao apelo urgente e unânime formulado pela oposição democrática da República Federativa da Jugoslávia, o Conselho decidiu suspender por um período limitado a proibição de voos entre os territórios da República Federativa da Jugoslávia e da Comunidade, embora mantendo, no âmbito da sua política global, a máxima pressão sobre o Presidente Milosevic e o seu regime, reforçando a proibição de emissão de vistos e as sanções financeiras; o Conselho congratula-se pelo facto de as forças democráticas da República Federativa da Jugoslávia se terem comprometido a colaborar tendo em vista uma transição democrática.

    (2) Consequentemente, importa suspender, durante o período e nas condições definidas no presente regulamento, as disposições do Regulamento (CE) n.o 2151/1999 do Conselho, de 11 de Outubro de 1999, relativo à proibição de voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia, com excepção da República do Montenegro e da província do Kosovo(2).

    (3) Além disso, é igualmente necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1294/1999 do Conselho, de 15 de Junho de 1999, relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia(3), bem como o Regulamento (CE) n.o 2111/1999 do Conselho, relativo à proibição de venda e fornecimento de petróleo e certos produtos petrolíferos a determinadas partes da República Federativa da Jugoslávia(4), de modo a permitir a transferência e a utilização de fundos, assim como o fornecimento de petróleo e dos produtos petrolíferos necessários para a realização dos voos durante o período de suspensão da proibição.

    (4) Deve criar-se um mecanismo de controlo da aplicação da suspensão,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. A aplicação dos artigos 1.o a 5.o do Regulamento (CE) n.o 2151/1999 fica suspensa.

    2. Durante o período da suspensão, as autoridades competentes enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2151/1999 podem autorizar a realização de voos individuais ou de séries de voos por aeronaves civis, na acepção da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2151/1999, entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia.

    3. Sem prejuízo dos poderes das referidas autoridades competentes referidas no n.o 2 para revogar autorizações em data anterior, a validade das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 não pode, em caso algum, exceder o período de vigência do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1294/1999:

    a) A companhia aérea jugoslava (Jugoslovenski Aerotransport), adiante designada "JAT", pode abrir uma conta em cada Estado-Membro, numa instituição financeira nele situada e registada, a fim de receber e efectuar pagamentos relativos aos voos entre os territórios da República Federativa da Jugoslávia e da Comunidade;

    b) Os pagamentos efectuados a partir dessas contas devem ser exclusivamente utilizados para pagar, relativamente a esses voos:

    - os serviços de controlo do tráfego aéreo prestados na Comunidade,

    - os serviços prestados na Comunidade por indivíduos ou empresas cujo principal centro de actividade ou sede social se situe na Comunidade,

    - o fornecimento, nos aeroportos da Comunidade, de mercadorias necessárias ao correcto funcionamento das aeronaves, incluindo petróleo e produtos petrolíferos,

    - impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos cobrados pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros,

    - os vencimentos dos empregados da JAT residentes na Comunidade antes da entrada em vigor do presente regulamento,

    - as despesas de locação de escritórios na Comunidade efectuadas pela JAT;

    c) Os fundos transferidos pela JAT do exterior da Comunidade para uma conta bancária aberta em conformidade com o disposto na alínea a) não poderão ser congelados.

    2. O disposto no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1294/1999 não é aplicável aos pagamentos relativos a mercadorias, serviços, impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos, desde que:

    a) A obrigação de pagamento diga directa e imediatamente respeito a voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia efectuados durante o período referido no artigo 5.o;

    b) Os direitos, os preços ou as tarifas não sejam aplicados de forma discriminatória e o nível desses direitos, preços ou tarifas em euros não seja superior ao nível aplicável durante o semestre anterior a 19 de Junho de 1999, majorado da taxa média de inflação registada na Comunidade após essa data;

    c) No caso do pagamento de impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos, esses impostos, direitos aduaneiros ou outros encargos cobrados antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento não tenham sido cobrados para contrabalançar qualquer redução das relações económicas com a República Federativa da Jugoslávia decidida pela Comunidade, e esse pagamento seja devido em virtude de voos autorizados nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 1.o;

    d) As transferências de fundos para a República Federativa da Jugoslávia sejam efectuadas apenas se a pessoa singular ou colectiva que efectuar o pagamento demonstrar que o mesmo deve ser feito na República Federativa da Jugoslávia e que não dispõe de fundos suficientes nesse país para o efectuar, obtendo, além disso, a autorização prévia das autoridades competentes do Estado-Membro(5) a partir do qual a transferência é efectuada; e

    e) Todos os pagamentos sejam comunicados mensalmente à Comissão, directamente ou por intermédio das autoridades competentes, de acordo com a regulamentação aplicável, bem como às autoridades competentes do Estado-Membro onde o pagamento ou a transferência forem efectuados, no prazo de duas semanas a contar do final do mês a que a comunicação se referir. Essa comunicação pode basear-se nos sistemas informáticos e contabilísticos existentes e deve, se for caso disso, ser acompanhada de elementos que justifiquem a realização do pagamento na República Federativa da Jugoslávia.

    Artigo 3.o

    1. O disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2111/1999 não é aplicável às vendas ou fornecimentos de petróleo e de produtos petrolíferos a aeronaves civis no território da Comunidade, para utilização em voos entre os territórios da Comunidade e da República Federativa da Jugoslávia autorizados de acordo com o n.o 2 do artigo 1.o, desde que essas vendas ou fornecimentos sejam necessários para o correcto funcionamento das referidas aeronaves.

    2. O disposto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2111/1999 não é aplicável à venda, fornecimento ou exportação de petróleo e produtos petrolíferos a ou para qualquer pessoa ou organismo de um Estado terceiro que não seja a República Federativa da Jugoslávia por pessoas ou organismos constituídos ou registados de acordo com a legislação de um Estado-Membro, para a realização de vendas, fornecimentos ou exportações directa e imediatamente relacionados com voos efectuados por aeronaves civis entre esses Estados e a República Federativa da Jugoslávia.

    3. As vendas, fornecimentos ou exportações efectuados nos termos do presente artigo devem ser mensalmente comunicados à Comissão e às autoridades competentes(6) do Estado-Membro onde for efectuada a venda, o fornecimento ou a exportação, no prazo de duas semanas a contar do final do mês a que a comunicação se referir. Essas comunicações podem basear-se nos sistemas informáticos e contabilísticos existentes.

    Artigo 4.o

    1. A Comissão acompanha a aplicação do presente regulamento, nomeadamente as medidas adoptadas pela República Federativa da Jugoslávia e pela República da Sérvia relativamente às transportadoras comunitárias, e informa regularmente o Conselho.

    2. Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente das medidas adoptadas nos termos do presente regulamento e devem fornecer quaisquer outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, nomeadamente no que se refere à concessão ou revogação de autorizações, bem como as informações recebidas nos termos do disposto no n.o 2, alínea e), do artigo 2.o e no n.o 3 do artigo 3.o

    Artigo 5.o

    O presente regulamento é aplicável até 28 de Agosto de 2000:

    - no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

    - a bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro,

    - a qualquer nacional de um Estado-Membro, independentemente do local em que se encontre,

    - a qualquer entidade registada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro.

    Artigo 6.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Gama

    (1) JO L 56 de 1.3.2000, p. 1.

    (2) JO L 264 de 12.10.1999, p. 3.

    (3) JO L 153 de 19.6.1999, p. 63.

    (4) JO L 258 de 5.10.1999, p. 12.

    (5) Enumeradas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1294/1999.

    (6) Enumeradas no Regulamento (CE) n.o 1084/1999 da Comissão (JO L 131 de 27.5.1999, p. 29). Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1971/1999 (JO L 244 de 16.9.1999, p. 40).

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