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Document 32000R0550

Regulamento (CE) n.o 550/2000 da Comissão, de 14 de Março de 2000, que estabelece os montantes de referência finais para os produtores de sementes de soja, nabo silvestre, colza e girassol para a campanha de comercialização de 1999/2000

JO L 67 de 15.3.2000, p. 16–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/550/oj

32000R0550

Regulamento (CE) n.o 550/2000 da Comissão, de 14 de Março de 2000, que estabelece os montantes de referência finais para os produtores de sementes de soja, nabo silvestre, colza e girassol para a campanha de comercialização de 1999/2000

Jornal Oficial nº L 067 de 15/03/2000 p. 0016 - 0027


REGULAMENTO (CE) N.o 550/2000 DA COMISSÃO

de 14 de Março de 2000

que estabelece os montantes de referência finais para os produtores de sementes de soja, nabo silvestre, colza e girassol para a campanha de comercialização de 1999/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1, alínea d), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 prevê que a Comissão calcule um montante de referência regional final baseado no preço de referência registado para as oleaginosas mediante a substituição do preço de referência registado pelo preço de referência projectado. A Comissão determinou o preço de referência registado utilizando as informações fornecidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3045/93 da Comissão(3).

(2) O n.o 1, alínea e), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 prevê que, se a superfície em relação à qual é efectuado o pagamento compensatório para as sementes oleaginosas exceder a superfície máxima garantida, após a aplicação do n.o 6 do artigo 2.o do mesmo regulamento, os montantes de referência regionais finais são reduzidos em conformidade com o disposto no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 5.o desse mesmo regulamento.

(3) A superfície máxima garantida foi superada nas duas últimas campanhas (1997/1998 e 1998/1999). De acordo com as informações fornecidas pelos Estados-Membros, designadamente os dados comunicados em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 658/96 da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 610/1999(5), não se registou superação em relação à campanha de 1999/2000, caso em que a Comissão pode determinar, ao abrigo do disposto no n.o 1, alínea h), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92, que não deve ser aplicada a redução dos montantes de referência finais para a campanha seguinte. É conveniente decidir não aplicar tal redução em relação à campanha de 1999/2000.

(4) Os produtores receberam o adiantamente cujo montante é fixado no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1684/1999 da Comissão(6).

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta dos Comités de Gestão dos Cereais, das Matérias Gordas e das Forragens Secas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Do anexo I consta uma breve explicação do cálculo dos montantes de referência regionais finais referidos no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92.

2. Os montantes de referência regionais finais para a campanha de comercialização de 1999/2000 são os constantes do anexo II.

3. Ao calcular o pagamento compensatório para os produtores de sementes oleaginosas previsto no n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92, a autoridade competente terá em conta:

- qualquer adiantamento pago em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1684/1999, e

- se aplicável, todas as reduções da superfície elegível do produtor e do nível do pagamento compensatório.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 3.

(3) JO L 310 de 14.12.1993, p. 10.

(4) JO L 91 de 12.4.1996, p. 46.

(5) JO L 75 de 20.3.1999, p. 24.

(6) JO L 199 de 30.7.1999, p. 29.

ANEXO I

Breve explicação do cálculo do montante de referência regional final corrigido para os produtores de sementes oleaginosas em relação à campanha de comercialização de 1999/2000

I. Ajustamento dos pagamentos no âmbito do regime de apoio, em conformidade com o n.o 1, alínea d), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 (preço)

1. O preço de referência registado para as sementes oleaginosas, que representa o preço médio registado nos mercados durante a campanha de comercialização de 1999/2000, foi estabelecido em 188,188 euros por tonelada. Este preço de referência registado foi calculado utilizando as ofertas e os preços comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3405/93.

2. O nível do preço de referência registado não requer a alteração do nível projectado dos pagamentos compensatórios, em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92.

II. Ajustamento dos pagamentos no âmbito do regime de apoio, em conformidade com o n.o 1, alínea e), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 (superfície)

1. Após a aplicação do n.o 6 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92, verifica-se que as superfícies relativamente às quais foram efectuados pagamentos para as sementes de oleaginosas são inferiores à superfície máxima garantida.

2. Por conseguinte, os montantes de referência finais não foram reduzidos, em aplicação da possibilidade prevista no n.o 1, alínea h), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92.

III. Montantes de referência regionais finais

Tendo em conta o descrito nos pontos I e II, os montantes de referência regionais finais são fixados ao mesmo nível que os montantes de referência regionais previsionais fixados no Regulamento (CE) n.o 1684/1999.

ANEXO II

MONTANTES DE REFERÊNCIA REGIONAIS FINAIS PARA 1999/2000

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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