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Document 32000R0212

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 212/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adapta os valores fixados no artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativos às ajudas de custo diárias de deslocações em serviço efectuadas na Áustria, na Finlândia e na Suécia

JO L 24 de 29.1.2000, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/212/oj

32000R0212

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 212/2000 do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adapta os valores fixados no artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativos às ajudas de custo diárias de deslocações em serviço efectuadas na Áustria, na Finlândia e na Suécia

Jornal Oficial nº L 024 de 29/01/2000 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) N.o 212/2000 DO CONSELHO

de 24 de Janeiro de 2000

que adapta os valores fixados no artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativos às ajudas de custo diárias de deslocações em serviço efectuadas na Áustria, na Finlândia e na Suécia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 283.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68(1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2700/1999(2), nomeadamente, o artigo 13.o do anexo VII do referido Estatuto e os artigos 22.o e 67.o do referido Regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que convém adaptar os valores das ajudas de custo diários de deslocações em serviço por forma a ter em conta a evolução dos preços e das taxas de câmbio registada na Áustria, na Finlândia e na Suécia desde 1991,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 13.o do anexo VII do Estatuto é alterado do seguinte modo:

1. Os valores da tabela constante da alínea a) do n.o 1, relativos à Áustria, à Finlândia e à Suécia, passam a ser os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Os valores do primeiro parágrafo do n.o 2, relativos à Áustria, à Finlândia e à Suécia, passam a ser os seguintes:

128,58 euros para a Áustria;

140,98 euros para a Finlândia;

141,77 euros para a Suécia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. CAPOULAS SANTOS

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 1.

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