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Document 32000E0584
Council Common Position of 29 September 2000 extending and amending Common Position 1999/206/CFSP concerning Ethiopia and Eritrea as regards the embargo on arms for Ethiopia and Eritrea
Posição Comum do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, que prorroga e altera a Posição Comum 1999/206/PESC relativa à Etiópia e à Eritreia, no que diz respeito ao embargo às armas com destino à Etiópia e à Eritreia
Posição Comum do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, que prorroga e altera a Posição Comum 1999/206/PESC relativa à Etiópia e à Eritreia, no que diz respeito ao embargo às armas com destino à Etiópia e à Eritreia
JO L 246 de 30.9.2000, p. 69–69
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2001
Posição Comum do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, que prorroga e altera a Posição Comum 1999/206/PESC relativa à Etiópia e à Eritreia, no que diz respeito ao embargo às armas com destino à Etiópia e à Eritreia
Jornal Oficial nº L 246 de 30/09/2000 p. 0069 - 0069
Posição Comum do Conselho de 29 de Setembro de 2000 que prorroga e altera a Posição Comum 1999/206/PESC relativa à Etiópia e à Eritreia, no que diz respeito ao embargo às armas com destino à Etiópia e à Eritreia (2000/584/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, Considerando o seguinte: (1) A Posição Comum 1999/206/PESC do Conselho, de 15 de Março de 1999, relativa à Etiópia e à Eritreia(1), expira em 30 de Setembro de 2000. (2) A Resolução 1298 (2000), de 17 de Maio de 2000, aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, determina a proibição, pelos Estados-Membros, da venda ou fornecimento de armamento e de material conexo à Etiópia e à Eritreia, bem como da prestação de qualquer tipo de assistência técnica nesta matéria. (3) As Resoluções 1298 (2000), 1312 (2000) e 1320 (2000) criaram isenções dessa proibição. (4) Na declaração publicada em 20 de Junho de 2000, o Conselho Europeu congratula-se com a celebração de um acordo que pôs termo às hostilidades. (5) É necessário continuar a encorajar ambos os países a concluir com êxito as negociações iniciadas com vista à resolução do contencioso que os opõe. (6) Ao abrigo do disposto no artigo 3.o da Posição Comum 1999/206/PESC, é necessário prorrogar essa posição comum, bem como alterá-la à luz das Resoluções 1298 (2000), 1312 (2000) e 1320 (2000), ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1.o A Posição Comum 1999/206/PESC é prorrogada até 31 de Março de 2001. Essa posição comum será sujeita a revisão constante. Artigo 2.o Na posição comum é inserido o seguinte artigo: "Artigo 1.oA A proibição determinada no artigo 1.o não se aplica: a) Ao fornecimento de equipamentos militares não letais para utilização exclusivamente humanitária, conforme aprovado pelo comité criado nos termos do n.o 8 da Resolução 1298 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; b) À venda e ao fornecimento de armas e material conexo para uso exclusivo das Nações Unidas na Etiópia ou na Eritreia; e c) À venda e ao fornecimento de equipamento e material conexo, incluindo material de assistência técnica e de formação, destinados exclusivamente à desminagem efectuada no território da Etiópia ou da Eritreia sob os auspícios do serviço das Nações Unidas para a acção anti-minas.". Artigo 3.o A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Artigo 4.o A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente L. Fabius (1) JO L 72 de 18.3.1999, p. 1. Posição comum prorrogada em último lugar pela Posição Comum 2000/230/PESC (JO L 73 de 22.3.2000, p. 1).