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Document 32000E0584

Posição Comum do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, que prorroga e altera a Posição Comum 1999/206/PESC relativa à Etiópia e à Eritreia, no que diz respeito ao embargo às armas com destino à Etiópia e à Eritreia

JO L 246 de 30.9.2000, p. 69–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2000/584/oj

32000E0584

Posição Comum do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, que prorroga e altera a Posição Comum 1999/206/PESC relativa à Etiópia e à Eritreia, no que diz respeito ao embargo às armas com destino à Etiópia e à Eritreia

Jornal Oficial nº L 246 de 30/09/2000 p. 0069 - 0069


Posição Comum do Conselho

de 29 de Setembro de 2000

que prorroga e altera a Posição Comum 1999/206/PESC relativa à Etiópia e à Eritreia, no que diz respeito ao embargo às armas com destino à Etiópia e à Eritreia

(2000/584/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Posição Comum 1999/206/PESC do Conselho, de 15 de Março de 1999, relativa à Etiópia e à Eritreia(1), expira em 30 de Setembro de 2000.

(2) A Resolução 1298 (2000), de 17 de Maio de 2000, aprovada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, determina a proibição, pelos Estados-Membros, da venda ou fornecimento de armamento e de material conexo à Etiópia e à Eritreia, bem como da prestação de qualquer tipo de assistência técnica nesta matéria.

(3) As Resoluções 1298 (2000), 1312 (2000) e 1320 (2000) criaram isenções dessa proibição.

(4) Na declaração publicada em 20 de Junho de 2000, o Conselho Europeu congratula-se com a celebração de um acordo que pôs termo às hostilidades.

(5) É necessário continuar a encorajar ambos os países a concluir com êxito as negociações iniciadas com vista à resolução do contencioso que os opõe.

(6) Ao abrigo do disposto no artigo 3.o da Posição Comum 1999/206/PESC, é necessário prorrogar essa posição comum, bem como alterá-la à luz das Resoluções 1298 (2000), 1312 (2000) e 1320 (2000),

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Posição Comum 1999/206/PESC é prorrogada até 31 de Março de 2001.

Essa posição comum será sujeita a revisão constante.

Artigo 2.o

Na posição comum é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 1.oA

A proibição determinada no artigo 1.o não se aplica:

a) Ao fornecimento de equipamentos militares não letais para utilização exclusivamente humanitária, conforme aprovado pelo comité criado nos termos do n.o 8 da Resolução 1298 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

b) À venda e ao fornecimento de armas e material conexo para uso exclusivo das Nações Unidas na Etiópia ou na Eritreia; e

c) À venda e ao fornecimento de equipamento e material conexo, incluindo material de assistência técnica e de formação, destinados exclusivamente à desminagem efectuada no território da Etiópia ou da Eritreia sob os auspícios do serviço das Nações Unidas para a acção anti-minas.".

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Fabius

(1) JO L 72 de 18.3.1999, p. 1. Posição comum prorrogada em último lugar pela Posição Comum 2000/230/PESC (JO L 73 de 22.3.2000, p. 1).

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