EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D1031

Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção «Juventude»

JO L 117 de 18.5.2000, p. 1–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006: This act has been changed. Current consolidated version: 01/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/1031/oj

32000D1031

Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2000, que cria o programa comunitário de acção «Juventude»

Jornal Oficial nº L 117 de 18/05/2000 p. 0001 - 0010


Decisão n.o 1031/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 13 de Abril de 2000

que cria o programa comunitário de acção "Juventude"

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 149.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4), tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Março de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado que institui a Comunidade Europeia especifica que a acção desta inclui, entre outros, um contributo para uma educação e uma formação de qualidade. Este objectivo foi firmemente reafirmado pelo Tratado de Amesterdão, assinado em 2 de Outubro de 1997, segundo o qual a Comunidade deve igualmente promover o desenvolvimento do mais elevado nível possível de conhecimentos dos seus povos, através de um amplo acesso à educação, e da contínua actualização desses conhecimentos.

(2) Com a Decisão n.o 818/95/CE, de 14 de Março de 1995, relativa à adopção da terceira fase do programa "Juventude para a Europa"(5), o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleceram um programa de acção relativo à cooperação no domínio da juventude. É conveniente prosseguir e reforçar a cooperação e as acções comunitárias neste domínio, com base na experiência adquirida com esse programa.

(3) O Conselho Europeu extraordinário sobre o emprego, reunido no Luxemburgo, em 20 e 21 de Novembro de 1997, adoptou uma estratégia coordenada de emprego na qual a educação e a formação ao longo da vida têm um papel fundamental a desempenhar na aplicação das directrizes definidas na resolução do Conselho de 15 de Dezembro de 1997(6) para as políticas de emprego dos Estados-Membros, a fim de reforçar a empregabilidade, a adaptabilidade, o espírito empresarial e a promoção da igualdade de oportunidades.

(4) Na comunicação "Por uma Europa do Conhecimento", a Comissão definiu orientações para a construção de um espaço educativo europeu capaz de concretizar o objectivo da educação e da formação ao longo da vida.

(5) No livro branco "Ensinar e aprender - Rumo à sociedade cognitiva", a Comissão declarou que o advento da sociedade do conhecimento implica o incentivo à aquisição de novos conhecimentos e, portanto, o desenvolvimento de todas as formas de incentivo à aprendizagem. No livro verde "Educação, formação, investigação: os obstáculos à mobilidade transnacional", a Comissão evidenciou o benefício da mobilidade para as pessoas e a competitividade na União Europeia.

(6) É necessário promover uma cidadania activa, reforçar as relações entre as medidas prosseguidas no âmbito do presente programa e intensificar a luta pelo respeito dos Direitos do Homem e contra as diferentes formas de exclusão, incluindo o racismo e a xenofobia. Deve ser prestada especial atenção à eliminação da discriminação e à promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

(7) As acções deste programa devem chegar junto dos jovens em geral e não apenas a um círculo de iniciados e/ou aos que estão integrados em organizações de juventude. A Comissão e os Estados-Membros devem por conseguinte esforçar-se por garantir um fluxo adequado de informações e divulgação dessas acções.

(8) A presente decisão institui um enquadramento comunitário tendente a contribuir para o desenvolvimento das actividades transnacionais de serviço voluntário. Os Estados-Membros deverão esforçar-se por adoptar medidas adequadas e coordenadas para remover os obstáculos jurídicos e administrativos existentes, no intuito de continuar a melhorar o acesso dos jovens ao programa e facilitar o reconhecimento da especificidade do voluntariado dos jovens.

(9) Os intercâmbios de jovens contribuem especialmente para a confiança mútua, o reforço da democracia, a tolerância, a vontade de cooperar e a solidariedade entre os jovens e, por isso, são essenciais para a coesão e o progresso da União.

(10) A participação dos jovens em actividades de serviço voluntário constitui uma forma de educação informal, cuja qualidade assentará, em grande medida, em acções de preparação apropriadas, de carácter linguístico e cultural. Contribui para a sua orientação futura e para o alargamento dos seus horizontes, fomenta o desenvolvimento das suas aptidões sociais, de uma cidadania activa, de uma integração equilibrada na sociedade numa óptica económica, social e cultural, incluindo a preparação para a vida activa, e permite ainda promover a consciência de uma autêntica cidadania europeia.

(11) Na resolução de 14 de Maio de 1998, sobre a política de informação e comunicação na União Europeia(7), o Parlamento Europeu afirma, quanto aos programas de acção e de apoio, que a selecção de projectos deve ser mais transparente e a sua avaliação mais clara para os proponentes de cada projecto.

(12) A Comissão e os Estados-Membros devem tentar garantir a complementaridade entre as actividades do Serviço Voluntário Europeu e as diversas acções similares a nível nacional.

(13) O Parlamento Europeu e o Conselho, na Decisão n.o 253/2000/CE sobre educação, e o Conselho, na Decisão n.o 1999/382/CE, de 26 de Abril de 1999, sobre formação, estabeleceram programas comunitários de acção, respectivamente nos domínios da educação e da formação, os quais, com o programa "Juventude", contribuem para uma Europa do conhecimento.

(14) A política de cooperação no domínio da juventude contribui para a promoção da educação informal e, por conseguinte, para a aprendizagem ao longo da vida. É necessário desenvolver mais essa política.

(15) A inserção dos jovens no mundo do trabalho é um elemento essencial da sua inserção na sociedade, o que pressupõe o reconhecimento e a valorização de todas as suas qualificações e competências adquiridas no âmbito de experiências de educação informal.

(16) Para reforçar o valor acrescentado da acção comunitária, é necessário que a Comissão assegure, em cooperação com os Estados-Membros e a todos os níveis, a coerência e a complementaridade entre as acções executadas no âmbito da presente decisão e outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes.

(17) É importante que o comité do programa "Juventude" consulte, segundo regras a definir, os comités responsáveis pela execução dos programas da Comunidade nos domínios da formação profissional e da educação (Leonardo da Vinci e Sócrates). É importante que o comité do programa "Juventude" seja regularmente informado das iniciativas comunitárias nos domínios da educação, da formação profissional e da juventude.

(18) Os Conselhos Europeus de Essen, de 9 e 10 de Dezembro de 1994, e de Cannes, de 26 e 27 de Junho de 1995, salientaram a necessidade de novas acções de promoção da integração social e profissional dos jovens na Europa. As conclusões do Conselho Europeu de Florença, de 21 e 22 de Junho de 1996, sublinharam a importância de facilitar a inserção dos jovens na vida activa. O Conselho Europeu de Amesterdão, de 15 e 17 de Junho de 1997, manifestou o seu apoio às actividades não lucrativas. O Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Decisão n.o 1686/98/CE, de 20 de Julho de 1998, que cria o programa comunitário de acção "Serviço Voluntário Europeu para Jovens"(8).

(19) As actividades do Serviço Voluntário Europeu não substituem o serviço militar, as modalidades de serviço alternativo previstas nomeadamente para os objectores de consciência, nem o serviço cívico obrigatório, existentes em diversos Estados-Membros, nem devem diminuir ou substituir os empregos remunerados, potenciais ou existentes.

(20) A concessão de licenças de residência e de vistos é da competência das autoridades dos Estados-Membros, e que a noção de "residente legal" é definida pelo direito nacional.

(21) Em 2 de Julho de 1998, o Parlamento Europeu adoptou uma resolução sobre a promoção do papel das associações e das fundações na Europa(9). O sector do serviço voluntário também desempenha um importante papel para permitir a participação de todos os jovens nesses programas, em especial dos que têm maiores dificuldades.

(22) A Comissão e os Estados-Membros devem procurar favorecer a cooperação com as organizações não governamentais que actuam nas áreas da juventude e social, do ambiente, da cultura, do desporto e da luta contra as diversas formas de exclusão.

(23) O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) prevê uma maior cooperação nas áreas da educação, da formação e da juventude, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) partes no Espaço Económico Europeu, (países da EFTA/EEE), por outro. O Acordo EEE define as regras de participação dos países da EFTA/EEE em todos os programas da Comunidade nas áreas da educação, da formação e da juventude.

(24) Importa prever a abertura do presente programa à participação dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições definidas nos acordos europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação, de Chipre, e financiada por dotações suplementares, segundo regras a acordar com aquele país, bem como de Malta e da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado.

(25) Convém assegurar, em cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, um acompanhamento e uma avaliação regulares do presente programa, por forma a permitir reajustamentos, nomeadamente das prioridades para a execução das medidas.

(26) Segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.o do Tratado, os objectivos da acção prevista para o desenvolvimento e o reforço de uma política de cooperação a favor da juventude, incluindo o serviço voluntário e os intercâmbios de jovens na Comunidade e com países terceiros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, dada a complexidade e diversidade que caracterizam o domínio da juventude. Devido à dimensão transnacional das acções e medidas comunitárias, esses objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário. A presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(27) A presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada para a autoridade orçamental durante o processo orçamental anual, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional de 6 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(10).

(28) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(11),

DECIDEM:

Artigo 1.o

Criação do programa

1. A presente decisão cria o programa comunitário de acção "Juventude", adiante designado "presente programa", relativo à política de cooperação na área da juventude, incluindo o Serviço Voluntário Europeu e os intercâmbios de jovens na Comunidade e com países terceiros.

2. O presente programa será executado durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006.

3. O presente programa contribui para a promoção de uma Europa do conhecimento, através do desenvolvimento de um espaço europeu de cooperação no domínio da política da juventude, com base na educação e na formação informais. O presente programa promove a aprendizagem ao longo da vida e o aperfeiçoamento dos conhecimentos, aptidões e competências susceptíveis de favorecer uma cidadania e uma empregabilidade activas.

4. O presente programa apoia e completa as acções desenvolvidas pelos Estados-Membros e nos Estados-Membros, no pleno respeito pela sua diversidade cultural e linguística.

Artigo 2.o

Objectivos do programa

1. A fim de permitir aos jovens adquirir conhecimentos, aptidões e competências que possam constituir a base do seu desenvolvimento futuro e exercer uma cidadania responsável que facilite a sua integração activa na sociedade, e ponderando a importância da promoção de oportunidades iguais, os objectivos do presente programa são os seguintes:

a) Promoção de uma contribuição activa dos jovens na construção europeia através da sua participação em intercâmbios transnacionais, na Comunidade ou com países terceiros, aprofundando a compreensão da diversidade cultural europeia, bem como dos seus valores fundamentais comuns, apoiando deste modo a promoção do respeito dos Direitos do Homem e a luta contra o racismo, o anti-semitismo e a xenofobia;

b) Reforço do sentido de solidariedade, através de uma maior participação dos jovens em actividades transnacionais ao serviço da colectividade, na Comunidade ou em países terceiros, em especial aqueles com os quais a Comunidade tenha celebrado acordos de cooperação;

c) Incentivo do espírito de iniciativa e do espírito empresarial, bem como da criatividade dos jovens, para lhes permitir desempenhar um papel activo na sociedade, favorecendo ao mesmo tempo o reconhecimento do valor de uma experiência de educação informal adquirida num contexto europeu;

d) Reforço da cooperação no domínio da juventude, mediante a promoção do intercâmbio de boas práticas, a formação de animadores/monitores de jovens e o desenvolvimento de acções inovadoras a nível comunitário.

2. O presente programa deve igualmente contribuir para concretizar os objectivos de outras áreas relevantes da política comunitária.

Artigo 3.o

Acções comunitárias

1. Os objectivos do presente programa definidos no artigo 2.o, serão prosseguidos através das seguintes acções, cujo conteúdo operacional e procedimentos de aplicação constam do anexo:

- Juventude para a Europa,

- Serviço Voluntário Europeu,

- Iniciativas dos Jovens,

- acções conjuntas,

- medidas de apoio.

2. Estas acções serão executadas através dos seguintes tipos de medidas que, se necessário, poderão ser combinadas:

a) Apoio à mobilidade transnacional dos jovens;

b) Apoio à utilização de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) no domínio da juventude;

c) Apoio ao desenvolvimento de redes de cooperação a nível europeu que permitam o intercâmbio de experiências e de boas práticas;

d) Apoio a projectos transnacionais que promovam a cidadania da União e o empenhamento dos jovens no desenvolvimento da União;

e) Promoção das competências linguísticas e da compreensão das diferentes culturas;

f) Apoio a projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais que visem o desenvolvimento da inovação e da qualidade no domínio da juventude;

g) Desenvolvimento, a nível comunitário, de métodos de análise e acompanhamento de políticas de juventude e respectiva evolução (por exemplo: bases de dados, dados-chave, conhecimento mútuo de "sistemas") e de métodos de divulgação de boas práticas.

Artigo 4.o

Acesso ao programa

1. O presente programa é dirigido aos jovens - em princípio com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos - e aos agentes que intervêm na área da juventude, legalmente residentes num Estado-Membro. Os limites de idade podem ser ligeiramente adaptados, se as circunstâncias específicas de certos projectos o justificarem.

No âmbito das acções 1.2, 2.2 e 5, constantes do anexo, o presente programa pode também dirigir-se aos jovens - em princípio com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos - e aos agentes que intervêm na área da juventude, residentes em países terceiros, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros.

2. Prestar-se-á especial atenção para garantir que todos os jovens, sem discriminação, tenham acesso às actividades do presente programa.

3. A Comissão e os Estados-Membros desenvolverão um esforço especial de acompanhamento de jovens que, por razões de ordem cultural, social, física, psíquica, económica ou geográfica, tenham mais dificuldades em participar nos programas de acção relevantes, a nível comunitário, nacional, regional e local, bem como de acompanhamento de pequenos grupos locais. Para o efeito, a Comissão terá em conta as dificuldades encontradas por esses grupo-alvo, participando assim no combate à exclusão.

4. Os Estados-Membros esforçar-se-ão por adoptar medidas adequadas para que os participantes no programa possam ter acesso aos cuidados de saúde, em conformidade com as disposições do direito comunitário. O Estado-Membro de origem esforçar-se-á por adoptar medidas adequadas para que os participantes no Serviço Voluntário Europeu possam conservar a sua protecção social.

Artigo 5.o

Execução do programa e cooperação com os Estados-Membros

1. A Comissão garantirá a execução das acções comunitárias abrangidas pelo presente programa, nos termos do anexo.

2. A Comissão tomará, em cooperação com os Estados-Membros, as medidas previstas no anexo (acção 5), a fim de valorizar os resultados das acções conduzidas no quadro da cooperação comunitária no domínio da juventude.

3. A Comissão e os Estados-Membros tomarão as medidas apropriadas para desenvolver as estruturas criadas a nível comunitário e nacional para o cumprimento dos objectivos do presente programa, através de uma abordagem simplificada, a fim de facilitar o acesso ao programa aos jovens e a outros parceiros a nível local, e para avaliar e acompanhar as acções previstas no programa e aplicar mecanismos transparentes de consulta e selecção.

A Comissão e os Estados-Membros garantirão que sejam tomadas medidas para facilitar o acesso dos jovens à mobilidade transnacional através de medidas adequadas criadas para os informar sobre este tema e os sensibilizar para o mesmo. A Comissão e os Estados-Membros assegurarão uma informação e uma publicidade adequadas das acções apoiadas pelo programa.

4. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do programa e procurarão também, na medida do possível, tomar as medidas que considerarem necessárias e desejáveis para eliminar quaisquer obstáculos jurídicos ou administrativos ao acesso ao presente programa.

5. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a transição entre as acções desenvolvidas no âmbito dos anteriores programas comunitários no domínio da juventude ("Juventude para a Europa" III e Serviço Voluntário Europeu) e as acções a realizar no âmbito do presente programa.

Artigo 6.o

Acções conjuntas

No âmbito da construção de uma Europa do conhecimento, as medidas do presente programa podem ser executadas, nos termos do artigo 8.o, sob a forma de acções conjuntas com programas e acções comunitários conexos nas áreas da juventude, da educação e da formação profissional.

Artigo 7.o

Medidas de execução

1. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas aos assuntos adiante indicados são aprovadas pelo procedimento de gestão a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o:

a) As regras de execução do programa, incluindo o plano de trabalho anual relativo à execução das acções do programa;

b) O equilíbrio geral entre as diferentes acções do programa;

c) Os critérios a aplicar para estabelecer a repartição indicativa dos fundos entre os Estados-Membros no âmbito das acções a gerir de forma descentralizada;

d) As normas de execução das acções comuns;

e) As regras de avaliação do programa;

f) O modo de atestar a participação dos jovens voluntários.

2. As medidas necessárias à execução da presente decisão relativas a outros assuntos são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 3 do artigo 8.o

Artigo 8.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o da mesma.

4. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa, para o período referido no artigo 1.o, é fixado em 520 milhões de euros.

2. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 10.o

Coerência e complementaridade

1. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros e sem prejuízo do carácter próprio e específico de cada programa, a coerência e complementaridade globais com outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes. Será prestada especial atenção à promoção da igualdade e, bem assim, da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens.

2. A Comissão assegurará, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência entre a execução do presente programa e as restantes actividades comunitárias em matéria de juventude, nomeadamente no domínio da cultura e no sector audiovisual, na realização do mercado interno, da sociedade da informação, do ambiente, da defesa do consumidor, das PME, da política social, do emprego e da saúde pública.

3. A Comissão e os Estados-Membros assegurarão que as medidas do presente programa tenham em conta as orientações sobre o emprego adoptadas pelo Conselho no âmbito de uma estratégia coordenada para o emprego.

4. A Comissão assegurará uma ligação eficaz entre o presente programa e os programas e acções no domínio da juventude conduzidos no âmbito das relações externas da Comunidade.

Artigo 11.o

Participação dos países da EFTA/EEE, dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), de Chipre, de Malta e da Turquia

O presente programa está aberto à participação

- dos países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE,

- dos países associados da Europa Central e Oriental (PECO), nas condições definidas nos acordos europeus nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação,

- de Chipre, financiada com base em dotações suplementares, segundo regras a acordar com aquele país,

- de Malta e da Turquia, financiada por dotações suplementares, nos termos do Tratado.

Artigo 12.o

Cooperação internacional

No âmbito do presente programa e nos termos do artigo 8.o, a Comissão reforçará a cooperação com países terceiros e com as organizações internacionais competentes, em particular com o Conselho da Europa.

Artigo 13.o

Acompanhamento e avaliação

1. O presente programa será acompanhado regularmente pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros.

O acompanhamento incluirá os relatórios referidos no n.o 3 e actividades específicas.

2. O presente programa será avaliado regularmente pela Comissão, em cooperação com os Estados-Membros. Esta avaliação destina-se a aumentar a eficácia das acções realizadas em função dos objectivos referidos no artigo 2.o e a verificar se é assegurada a igualdade de acesso ao programa nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o

Esta avaliação incidirá igualmente sobre a complementaridade entre as acções realizadas no âmbito do presente programa e as acções realizadas no âmbito de outras políticas, instrumentos e acções comunitárias relevantes.

Os resultados das acções comunitárias serão sujeitos a avaliações externas regulares segundo critérios definidos nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

3. Os Estados-Membros enviarão à Comissão, relatórios sobre a execução e o impacto do presente programa, respectivamente, até 31 de Dezembro de 2004 e 30 de Junho de 2007.

4. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões:

- quando da adesão de novos Estados-Membros, um relatório sobre as respectivas consequências financeiras para o programa, eventualmente seguido de propostas para obviar às consequências dessas adesões para o programa, segundo o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, e as conclusões do Conselho Europeu de Berlim, de Março de 1999. O Parlamento Europeu e o Conselho pronunciar-se-ão sobre essas propostas o mais rapidamente possível,

- até 30 de Junho de 2003, um relatório de avaliação intercalar sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do presente programa,

- até 31 de Dezembro de 2007, um relatório final sobre a execução do presente programa.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Abril de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

A. Vara

(1) JO C 311 de 10.10.1998, p. 6.

(2) JO C 410 de 30.12.1998, p. 11.

(3) JO C 51 de 22.2.1999, p. 77.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 5 de Novembro de 1998 (JO C 359 de 23.11.1998, p. 75), posição comum do Conselho de 28 de Junho de 1999 (JO C 210 de 22.7.1999, p. 1 ) e decisão do Parlamento Europeu de 28 de Outubro de 1999 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 10 de Abril de 2000 e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Abril de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO L 87 de 20.4.1995, p. 1.

(6) JO C 30 de 28.1.1998, p. 1.

(7) JO C 167 de 1.6.1998, p. 230.

(8) JO L 214 de 31.7.1998, p. 1.

(9) JO C 226 de 20.7.1998, p. 66.

(10) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(11) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

ANEXO

Os auxílios concedidos ao abrigo do presente programa devem respeitar os princípios de co-financiamento e de adicionalidade dos recursos. Nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da decisão, deverão ser envidados esforços especiais para facilitar o acesso ao programa aos jovens que conheçam dificuldades no plano cultural, social, económico, físico, mental ou geográfico, bem como a pequenos grupos locais. O comité previsto no artigo 8.o determinará a forma concreta que esses esforços devem assumir. A repartição do apoio comunitário deve atender à necessidade de garantir o equilíbrio no fluxo das acções de mobilidade assim como a igualdade de oportunidades de acesso dos jovens de cada Estado-Membro, o que se traduz na necessidade de ter em conta o n.o 3 do artigo 4.o

As iniciativas destinadas a promover a tolerância e a aceitação das diferenças, bem como as medidas de luta contra qualquer forma de exclusão devem ser incentivadas e estimuladas de forma específica. A Comunidade estará atenta às iniciativas que destaquem especialmente a cultura e o desporto como elementos importantes no âmbito da educação informal dos jovens.

Para cumprir os objectivos do presente programa, serão desenvolvidas cinco categorias de acções com base nas medidas definidas no artigo 3.o:

- Juventude para a Europa,

- Serviço Voluntário Europeu,

- Iniciativas dos Jovens,

- acções conjuntas,

- medidas de apoio.

ACÇÃO 1 - JUVENTUDE PARA A EUROPA

Acção 1.1: Intercâmbios intracomunitários de jovens

A Comunidade apoia actividades de mobilidade de jovens, desde que estas tenham uma duração mínima de uma semana, levadas a efeito no âmbito de projectos comuns a nível da Comunidade entre grupos de jovens, em princípio com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, legalmente residentes num Estado-Membro. Os limites de idade podem ser ligeiramente adaptados, se as circunstâncias específicas de certos projectos o justificarem.

Essas actividades, baseadas em parcerias transnacionais entre grupos de jovens, implicam a sua participação activa e permitirão que os jovens descubram e sejam sensibilizados para realidades sociais e culturais diferentes, incentivando-os ainda a participar ou a lançar outras actividades a nível europeu. É dispensada especial atenção à primeira participação de jovens numa actividade europeia, ou de grupos de pequena dimensão ou de âmbito local sem experiência a nível europeu.

A fim de se avançar no sentido de um melhor equilíbrio entre as actividades bilaterais e multilaterais, o apoio comunitário centrar-se-á progressivamente em actividades multilaterais de mobilidade de grupo. A mobilidade bilateral de grupo será financiada se os grupos-alvo ou uma abordagem pedagógica específica o justificarem.

Podem ser apoiadas ao abrigo desta acção actividades desenvolvidas com o propósito de reforçar a implicação activa dos jovens nos projectos de mobilidade de grupo, como sejam, actividades de preparação destes jovens no plano linguístico e intercultural.

Acção 1.2: Intercâmbios de jovens com países terceiros

A Comunidade apoia actividades de mobilidade de jovens, desde que estas tenham uma duração mínima de uma semana, levadas a efeito no âmbito de projectos comuns entre grupos de jovens, em princípio com idades compreendidas entre os 15 e os 25 anos, legalmente residentes num Estado-Membro ou num país terceiro. Essas actividades de mobilidade terão de envolver pelo menos dois Estados-Membros.

Essas actividades, baseadas em parcerias transnacionais entre grupos de jovens, implicam a sua participação activa e permitirão que os jovens descubram e sejam sensibilizados para realidades sociais e culturais diferentes, incentivando-os ainda a participar ou a lançar outras actividades a nível europeu. Além disso, esses projectos permitem aos parceiros dos países terceiros experimentar este tipo de acção no domínio da educação informal e contribuir para o desenvolvimento do trabalho a nível da juventude e das associações de juventude nesses países.

Podem ser apoiadas ao abrigo desta acção actividades destinadas a reforçar a implicação activa dos jovens nos projectos de mobilidade de grupo, como sejam, actividades de preparação dos jovens no plano linguístico e intercultural antes da sua partida.

ACÇÃO 2 - SERVIÇO VOLUNTÁRIO EUROPEU

Para efeitos do presente programa, entende-se por "jovem voluntário", uma pessoa com idade compreendida, em princípio, entre os 18 e os 25 anos, legalmente residente num Estado-Membro.

O jovem voluntário compromete-se, enquanto cidadão activo, a desenvolver uma actividade de solidariedade concreta tendo em vista adquirir aptidões e competências sociais e pessoais, lançando assim as bases para o seu desenvolvimento futuro, e dando ao mesmo tempo o seu contributo para a sociedade. Para o efeito, o jovem voluntário participará, num Estado-Membro que não aquele onde reside ou num país terceiro, numa actividade não lucrativa e não remunerada, de interesse para a colectividade e de duração limitada (no máximo 12 meses), no contexto de um projecto reconhecido pelo Estado-Membro e pela Comunidade, no respeito dos objectivos do presente programa definidos no artigo 2.o e não devendo, sobretudo, resultar numa substituição do emprego. Estão assegurados o alojamento em pensão completa e o enquadramento por um orientador. O projecto de serviço voluntário assegura a cobertura do jovem voluntário por um seguro de doença e por outros seguros apropriados. O jovem voluntário recebe um subsídio/dinheiro de bolso.

O Serviço Voluntário Europeu baseia-se num conceito de parceria e de partilha das responsabilidades entre o jovem voluntário, a organização que o envia e a organização de acolhimento.

Um documento emitido pela Comissão nos termos do disposto no artigo 8.o quanto ao comité do programa atestará a participação dos jovens no Serviço Voluntário Europeu e bem assim a experiência e as competências por eles adquiridas durante o período em questão.

Acção 2.1: Serviço Voluntário Europeu intracomunitário

A Comunidade apoiará projectos transnacionais (de duração limitada, em princípio de três semanas a um ano) que permitam aos jovens participar activa e individualmente em actividades que contribuam para satisfazer as necessidades da sociedade nas áreas mais diversas (social, sociocultural, ambiental, cultural etc.) e que ao mesmo tempo constituam uma experiência de educação informal tendo em vista a aquisição de capacidades sociais e culturais. Esses projectos permitirão aos jovens entrar em contacto com outras culturas e outras línguas, bem como experimentar ideias e projectos novos numa sociedade civil multicultural.

A Comunidade pode apoiar acções, nomeadamente com um conteúdo linguístico ou intercultural, destinadas a preparar os jovens voluntários antes da partida e a favorecer a sua integração social durante essas actividades e no termo do período de Serviço Voluntário Europeu. Será prestada especial atenção à orientação e apoio pedagógicos.

Acção 2.2: Serviço Voluntário Europeu com países terceiros

A Comunidade apoiará projectos transnacionais com países terceiros (de duração limitada, em princípio de três semanas a um ano) que permitam aos jovens participar activa e individualmente em actividades que contribuam para satisfazer as necessidades da sociedade nas áreas mais diversas (social, sociocultural, ambiental, cultural, etc.) e que ao mesmo tempo constituam uma experiência de educação informal tendo em vista a aquisição de capacidades sociais e culturais. Esses projectos permitirão aos jovens entrar em contacto com outras culturas e outras línguas, bem como experimentar ideias e projectos novos numa sociedade civil multicultural.

Podem ser apoiadas acções que permitam lançar ou consolidar as bases necessárias ao desenvolvimento de projectos transnacionais de Serviço Voluntário Europeu com países terceiros.

A Comunidade pode apoiar acções, nomeadamente com um conteúdo linguístico ou intercultural, destinadas a preparar os jovens voluntários antes da partida e a favorecer a sua integração social durante essas actividades e no termo do período de Serviço Voluntário Europeu. Será prestada especial atenção à orientação e apoio pedagógicos.

ACÇÃO 3 - INICIATIVAS DOS JOVENS

A fim de incentivar o espírito de iniciativa e a criatividade dos jovens, a Comunidade apoia projectos nos quais os jovens participem activa e directamente em iniciativas inovadoras e criativas e em iniciativas inspiradas na solidariedade dos jovens a nível local, regional, nacional ou europeu. Esses projectos permitirão aos jovens desenvolver o seu espírito de iniciativa e levar a efeito actividades por eles concebidas e nas quais são os principais intervenientes.

A Comunidade apoia iniciativas para auxiliar os jovens voluntários a valorizar e explorar a experiência adquirida durante o período de serviço voluntário, e promover a sua integração activa na sociedade. Estas iniciativas tomadas pelos jovens depois de terem completado o seu Serviço Voluntário Europeu permitem-lhes lançar e promover actividades de ordem social, cultural, sociocultural e económica e/ou contribuir para o seu desenvolvimento pessoal. Será dado acesso prioritário aos jovens mais carenciados.

O apoio destinar-se-á a encorajar a extensão desses projectos a iniciativas similares conduzidas noutros Estados-Membros, a fim de acentuar o seu carácter transnacional e incrementar significativamente a troca de experiências e a cooperação entre jovens. Este apoio pode contemplar a organização de encontros de jovens promotores de iniciativas a nível europeu. Pode ser concedido auxílio financeiro para o estabelecimento efectivo de parcerias estáveis e transnacionais entre esses projectos.

ACÇÃO 4 - ACÇÕES CONJUNTAS

Tendo em conta a necessidade de uma abordagem flexível e criativa enquanto condição prévia para a cooperação entre os sectores, pode ser concedido apoio comunitário às acções referidas no artigo 6.o e a acções conjuntas com outras acções comunitárias relacionadas com a Europa do conhecimento, em especial os programas comunitários no âmbito da educação e da formação profissional.

A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, procurará desenvolver um dispositivo comum de informação, observação e divulgação de boas práticas no domínio do conhecimento e da aprendizagem ao longo da vida, assim como acções conjuntas comuns sobre os multimédia educativos e de formação. Esses projectos devem contemplar um amplo leque de acções com incidência em vários sectores, incluindo a juventude. Podem ser apoiados em complementaridade por diferentes programas comunitários e concretizados através de convites à apresentação de projectos comuns.

Podem ser adoptadas medidas adequadas para promover, no plano regional e local, os contactos e a interacção entre todos quantos participam no presente programa e os participantes em programas vocacionados para a formação profissional e a educação. Podem ser apoiadas, neste contexto, actividades no sentido de uma maior sensibilização para as oportunidades oferecidas pela Comunidade aos jovens.

ACÇÃO 5 - MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Acção 5.1: Formação e cooperação dos agentes da política da juventude

Será concedido financiamento a:

1. Actividades que visem o aperfeiçoamento da formação dos agentes que actuam no domínio da juventude - especialmente os que têm intervenção pedagógica no Serviço Voluntário Europeu, os animadores/orientadores de juventude, os responsáveis por projectos europeus, os conselheiros das Iniciativas dos Jovens - e que participam em acções que implicam directamente os jovens, tais como as previstas nas acções 1, 2 e 3 do presente programa, a fim de garantir a elevada qualidade dessas acções. Será prestada especial atenção a actividades destinadas a promover a participação de jovens com mais dificuldades em participar em acções comunitárias.

2. Actividades que visem desenvolver módulos europeus que respondam às exigências da cooperação transnacional.

3. Actividades - como visitas de estudo, estudos de viabilidade, seminários, estágios práticos - que visem prioritariamente a troca de experiências e de boas práticas relativas a acções conjuntas ou questões de interesse comum, ou que se destinem a facilitar e promover o estabelecimento de parcerias transnacionais sustentáveis e/ou redes multilaterais entre os agentes no domínio da juventude.

4. Actividades experimentais que, pela aplicação de novas metodologias e formas de cooperação e pela colaboração de agentes vindos de horizontes diferentes, constituam uma fonte de inovação e de enriquecimento para a política de juventude.

5. Podem igualmente beneficiar de apoio comunitário as conferências e colóquios destinados a promover a cooperação e o intercâmbio de boas práticas no domínio da juventude, bem como outras medidas de valorização e divulgação dos resultados de projectos e de actividades desenvolvidos com o apoio de acções comunitárias no domínio da juventude.

Essas medidas dizem unicamente respeito a actividades intracomunitárias ou com os países terceiros. Será prestada especial atenção aos agentes no domínio da juventude a nível regional e local que tenham pouca ou nenhuma experiência ou possibilidades de contacto a nível europeu, bem como às actividades em que os jovens sejam os principais intervenientes.

Acção 5.2: Informação dos jovens e estudos relativos à juventude

1. No quadro dos objectivos do programa, e especialmente para favorecer o acesso de todos os jovens e promover o seu espírito de iniciativa e a sua participação activa na sociedade, a Comissão incentivará os agentes no domínio da juventude a empenhar-se na informação dos jovens a nível europeu, bem como no reforço da cooperação entre os sistemas de informação e comunicação para os jovens, existentes nos Estados-Membros e a nível comunitário. Neste contexto, deve ser feito um esforço especial para que a cooperação se possa abrir aos domínios da educação e da formação, e para que se desenvolva o diálogo entre os jovens e com os jovens.

2. Nesta óptica, serão financiadas iniciativas que visem:

- a aquisição da experiência e das competências necessárias à realização de projectos de informação para os jovens baseados na cooperação transnacional, assim como em matéria de prestação de serviços de informação e aconselhamento de jovens,

- a realização de projectos de cooperação que permitam a difusão de informação, a sensibilização do público jovem para assuntos ligados à temática do programa e o acesso dos jovens a toda a informação que concorra para atingir os objectivos do programa,

- o desenvolvimento, no âmbito de projectos de cooperação transnacional, de mecanismos de diálogo entre os jovens e com os jovens, baseados nomeadamente na utilização dos meios de comunicação destinados aos jovens e nas novas tecnologias.

3. Quanto aos estudos relativos à juventude no contexto dos objectivos do programa, a Comissão apoiará estudos que incidam, nomeadamente, sobre o impacto das medidas tomadas a favor dos jovens, nomeadamente das que se destinem a promover a cooperação neste domínio. Estes estudos analisarão o impacto das outras políticas sobre o mundo da juventude e visarão proporcionar uma imagem mais clara e mais global das necessidades dos jovens e das suas condições de vida.

Será dada prioridade aos estudos incidentes sobre os percursos dos jovens desfavorecidos ou marginalizados; estes estudos analisarão, sobretudo, os factores que favoreceram ou impediram a inserção social dos jovens e colocarão em evidência as intervenções do sector da educação não formal e do terceiro sector em geral. Será igualmente dada prioridade aos estudos comparativos das medidas de promoção do espírito de iniciativa, incluindo a respectiva incidência sobre o desenvolvimento local, designadamente através da criação de actividades (criação de postos de trabalho, constituição de empresas culturais ou sociais, etc.). Essas análises poderão tomar a forma de estudos de casos concretos, sendo as mais pertinentes tornadas públicas.

Acção 5.3: Informação e visibilidade das acções

A Comissão tomará as medidas necessárias para, nomeadamente, recolher, de toda uma série de fontes, informações sobre as medidas relativas à juventude, fazer com que os projectos da União Europeia revertam em beneficio dos jovens e aumentar a visibilidade das acções dirigidas aos jovens a nível comunitário desenvolvendo meios apropriados para o diálogo com os jovens, inclusive através da internet.

Acção 5.4: Medidas de apoio

1. Estruturas nacionais

Podem ser concedidas ajudas comunitárias destinadas a apoiar as actividades das estruturas criadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 5.o da decisão.

2. Assistência técnica e apoio operacional

Na execução do programa, a Comissão pode recorrer a organismos de assistência técnica cujo financiamento pode ser assegurado no âmbito do enquadramento financeiro do programa e, nas mesmas condições, recorrer a peritos. Além disso, a Comissão pode proceder a estudos de avaliação e organizar seminários, colóquios ou outros encontros de peritos, susceptíveis de facilitar a execução do programa incluindo a execução do artigo 12.o da decisão. A Comissão pode ainda desenvolver acções de informação, publicação e divulgação.

Top