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Document 32000D0788
2000/788/EC: Council Decision of 4 December 2000 amending Decision 2000/24/EC so as to establish a European Investment Bank special action programme in support of the consolidation and intensification of the EC-Turkey customs union
2000/788/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia
2000/788/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia
JO L 314 de 14.12.2000, p. 27–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 03/08/2008
2000/788/CE: Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 2000, que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia
Jornal Oficial nº L 314 de 14/12/2000 p. 0027 - 0028
Decisão do Conselho de 4 de Dezembro de 2000 que altera a Decisão 2000/24/CE com vista a estabelecer um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia (2000/788/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) Em 23 de Dezembro de 1963, o Conselho adoptou a Decisão 64/732/CEE(2) relativa à conclusão do Acordo que cria uma Associação entre a CEE e a Turquia. O Protocolo Adicional, em vigor desde 1 de Janeiro de 1973 e anexado ao Acordo de Associação(3), define as condições, disposições e calendário relativos ao estabelecimento progressivo de uma união aduaneira em três fases durante um período de 22 anos. (2) O Conselho Europeu do Luxemburgo, de 12 e 13 de Dezembro de 1997, solicitou a elaboração de uma estratégia a fim de preparar a Turquia para a adesão, aproximando-a da União Europeia em todos os domínios. Em 4 de Março de 1998, a Comissão apresentou ao Conselho uma comunicação intitulada "Estratégia Europeia para a Turquia", a qual incluía um programa de trabalho com vista a consolidar e concretizar a união aduaneira e acelerar a cooperação noutros domínios importantes para o aprofundamento das relações com a Turquia. (3) O Conselho Europeu de Cardiff, de 15 e 16 de Junho de 1998, acolheu favoravelmente esta estratégia e considerou-a uma plataforma para o desenvolvimento, numa base sólida e evolutiva, das relações entre a União Europeia e a Turquia. Recordando a necessidade de apoio financeiro para a estratégia europeia, o Conselho Europeu registou a intenção manifestada pela Comissão de reflectir sobre formas e meios de reforçar a implementação dessa estratégia e de apresentar propostas adequadas para o efeito. (4) O Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de Dezembro de 1999, decidiu que a Turquia era candidata à adesão à União Europeia com base nos mesmos critérios aplicados aos demais países candidatos. (5) Em conformidade com a "Estratégia Europeia para a Turquia" e o novo estatuto de país candidato à adesão da Turquia na sequência do Conselho Europeu de Helsínquia, a presente decisão estabelece um programa de acção especial do Banco Europeu de Investimento (BEI) de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia. Este programa deverá permitir que se obtenham progressos em domínios que continuam a merecer atenção no que diz respeito à implementação e aplicação efectiva de certos textos legislativos com relevância para a união aduaneira, tal como identificado pelos relatórios periódicos da Comissão relativos aos progressos efectuados pela Turquia com vista à adesão à União Europeia e em determinados sectores relevantes, identificados pela "Estratégia europeia para a Turquia". (6) A presente decisão, conjuntamente com a elegibilidade previsível da Turquia ao abrigo do mecanismo de pré-adesão do BEI, concretiza plenamente o compromisso assumido pela União no que diz respeito ao financiamento especial do BEI na Turquia no contexto da União Aduaneira. (7) As intervenções do BEI no âmbito da presente decisão deverão ser coerentes com os restantes mecanismos do BEI disponíveis na Turquia e apoiar investimentos com vista a melhorar a competitividade da indústria na Turquia, nomeadamente no sector das PME; investimentos em infra-estruturas no domínio dos transportes, energia e telecomunicações, com vista a melhorar as ligações entre as infra-estruturas turcas e da União, investimentos com vista a apoiar as actividades de investimentos directo das empresas da Comunidade na Turquia; e, nos casos em que os empréstimos do BEI forem adequados, investimentos em instalações técnicas que facilitem o funcionamento da União Aduaneira. (8) A Decisão 2000/24/CE(4) concede uma garantia da Comunidade ao BEI em caso de perdas resultantes de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (países da Europa Central e Oriental, do Mediterrâneo, da América Latina da Ásia e da República da África do Sul). (9) A referida decisão recorre ao Fundo de Garantia relativo às acções externas criado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94(5). (10) A garantia comunitária que cobre o mandato geral do BEI relativo aos empréstimos externos definida na Decisão 2000/24/CE deverá ser alargada por forma a cobrir o programa de acção especial do BEI de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia. A referida decisão deve ser alterada em conformidade. (11) As disposições da presente decisão estão associados ao respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de direito, pelos direitos do Homem e liberdades fundamentais, bem como no respeito pelo direito internacional, elementos essenciais das políticas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. A Comunidade atribui grande importância à necessidade de a Turquia melhorar e promover as suas práticas democráticas e o respeito pelos direitos fundamentais do Homem e igualmente o alargamento da participação da sociedade civil no seu desenvolvimento deste processo. (12) Para a aprovação da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos do artigo 308.o, DECIDE: Artigo 1.o A segunda frase do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2000/24/CE é alterada do seguinte modo: a) Na parte introdutória, a expressão "18660 milhões de euros" é substituída pela expressão "19110 milhões de euros"; b) É aditado um quinto travessão com a seguinte redacção: "- Programa de acção especial de apoio à consolidação e intensificação da União Aduaneira CE-Turquia: 450 milhões de euros,". Artigo 2.o A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente H. Védrine (1) Parecer emitido em 15 de Novembro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO 217 de 29.12.1964, p. 3685/64. (3) JO L 293 de 29.12.1972, p. 4. (4) JO L 9 de 13.1.2000, p. 24. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/688/CE (JO L 285 de 7.11.2000, p. 20). (5) JO L 293 de 12.11.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1149/1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 1).