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Document 32000D0734
2000/734/EC: Commission Decision of 22 November 2000 on certain protective measures against bluetongue in Corsica, France (notified under document number C(2000) 3559) (Text with EEA relevance)
2000/734/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral dos ovinos na Córsega, em França [notificada com o número C(2000) 3559] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/734/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral dos ovinos na Córsega, em França [notificada com o número C(2000) 3559] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 295 de 23.11.2000, p. 35–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2001; revogado por 32001D0138 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
2000/734/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral dos ovinos na Córsega, em França [notificada com o número C(2000) 3559] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 295 de 23/11/2000 p. 0035 - 0035
Decisão da Comissão de 22 de Novembro de 2000 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral dos ovinos na Córsega, em França [notificada com o número C(2000) 3559] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/734/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em 27 de Outubro de 2000, a França confirmou junto da Comissão o aparecimento de um caso de febre catarral dos ovinos em explorações de ovinos da Córsega. (2) A Comissão adoptou a Decisão 2000/671/CE, de 31 de Outubro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral dos ovinos na Córsega, em França(3). (3) O n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE prevê que as medidas tomadas pela Comissão devido a motivos urgentes sejam submetidas à apreciação do Comité Veterinário Permanente, para serem confirmadas, alteradas ou anuladas. (4) A evolução da epidemia não justifica a alteração das medidas estabelecidas pela Decisão 2000/671/CE. (5) Importa, portanto, reconduzir as medidas estabelecidas pela Decisão 2000/671/CE. (6) É, no entanto, conveniente prever derrogações no que respeita aos animais para abate destinados aos matadouros situados na Sardenha, que é uma região igualmente infectada. (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A França proibirá a expedição, a partir do território da região da Córsega, de animais vivos das espécies sensíveis à febre catarral dos ovinos e do seu esperma, óvulos e embriões. Em derrogação do primeiro parágrafo, a expedição de animais para abate destinados a um matadouro situado na Sardenha, após acordo das autoridades centrais e regionais, pode ser autorizada nas seguintes condições: - A autoridade competente do local de expedição informa directamente por fax a autoridade competente do matadouro de destino sobre a hora de partida dos animais, bem como sobre a provável hora de chegada destes últimos, - A autoridade competente responsável pelo matadouro de destino acusa por fax a recepção dos lotes de animais originários da Córsega às autoridades competentes do local de expedição. Artigo 2.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais para as tornar conformes com a presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o É revogada a Decisão 2000/671/CE. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 279 de 1.11.2000, p. 62.