Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0734

    2000/734/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral dos ovinos na Córsega, em França [notificada com o número C(2000) 3559] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 295 de 23.11.2000, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2001; revogado por 32001D0138 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/734/oj

    32000D0734

    2000/734/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Novembro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral dos ovinos na Córsega, em França [notificada com o número C(2000) 3559] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 295 de 23/11/2000 p. 0035 - 0035


    Decisão da Comissão

    de 22 de Novembro de 2000

    relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral dos ovinos na Córsega, em França

    [notificada com o número C(2000) 3559]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/734/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 27 de Outubro de 2000, a França confirmou junto da Comissão o aparecimento de um caso de febre catarral dos ovinos em explorações de ovinos da Córsega.

    (2) A Comissão adoptou a Decisão 2000/671/CE, de 31 de Outubro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral dos ovinos na Córsega, em França(3).

    (3) O n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE prevê que as medidas tomadas pela Comissão devido a motivos urgentes sejam submetidas à apreciação do Comité Veterinário Permanente, para serem confirmadas, alteradas ou anuladas.

    (4) A evolução da epidemia não justifica a alteração das medidas estabelecidas pela Decisão 2000/671/CE.

    (5) Importa, portanto, reconduzir as medidas estabelecidas pela Decisão 2000/671/CE.

    (6) É, no entanto, conveniente prever derrogações no que respeita aos animais para abate destinados aos matadouros situados na Sardenha, que é uma região igualmente infectada.

    (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A França proibirá a expedição, a partir do território da região da Córsega, de animais vivos das espécies sensíveis à febre catarral dos ovinos e do seu esperma, óvulos e embriões.

    Em derrogação do primeiro parágrafo, a expedição de animais para abate destinados a um matadouro situado na Sardenha, após acordo das autoridades centrais e regionais, pode ser autorizada nas seguintes condições:

    - A autoridade competente do local de expedição informa directamente por fax a autoridade competente do matadouro de destino sobre a hora de partida dos animais, bem como sobre a provável hora de chegada destes últimos,

    - A autoridade competente responsável pelo matadouro de destino acusa por fax a recepção dos lotes de animais originários da Córsega às autoridades competentes do local de expedição.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais para as tornar conformes com a presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3.o

    É revogada a Decisão 2000/671/CE.

    Artigo 4.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

    (3) JO L 279 de 1.11.2000, p. 62.

    Top