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Document 32000D0719

2000/719/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, que autoriza a República Francesa a aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

JO L 291 de 18.11.2000, p. 30–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 32001D0224

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/719/oj

32000D0719

2000/719/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, que autoriza a República Francesa a aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 291 de 18/11/2000 p. 0030 - 0031


Decisão do Conselho

de 10 de Novembro de 2000

que autoriza a República Francesa a aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

(2000/719/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções no imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas.

(2) As autoridades francesas informaram a Comissão de que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, pretendiam isentar do imposto especial sobre o consumo o gás utilizado como combustível nos veículos de recolha de lixo.

(3) Esta medida alarga o âmbito de uma derrogação anteriormente concedida(2) para uma isenção do imposto especial sobre o consumo de gás utilizado como combustível nos veículos de transporte público e insere-se num programa de redução da poluição atmosférica ao fornecer um incentivo real para aumentar o número de veículos alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural.

(4) Os outros Estados-Membros foram informados do facto.

(5) A Comissão e os Estados-Membros consideram que, com base nas informações actualmente disponíveis, não existem indicações de que a introdução de uma isenção do imposto especial sobre o consumo de gás utilizado como combustível nos veículos de recolha do lixo possa provocar distorções da concorrência ou impedir o funcionamento do mercado interno.

(6) A presente decisão não penaliza o resultado de eventuais procedimentos em matéria de auxílios estatais nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(7) A Comissão revê regularmente as reduções e as isenções a fim de verificar a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno e com a política comunitária de protecção do ambiente.

(8) A França solicitou autorização para, desde 1 de Janeiro de 2000, isentar do imposto especial sobre o consumo o gás utilizado como combustível nos veículos de recolha do lixo.

(9) O Conselho reverá a presente decisão, com base numa proposta da Comissão, até 31 de Dezembro de 2002, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(3), nomeadamente as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo fixadas no seu artigo 7.o, a República Francesa é autorizada a, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, isentar do imposto especial sobre o consumo o gás utilizado como combustível nos veículos de recolha do lixo.

Artigo 2.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

C. Josselin

(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(2) Decisão 97/91/CE (JO L 29 de 31.1.1997, p. 53).

(3) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

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