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Document 32000D0719
2000/719/EC: Council Decision of 10 November 2000 authorising France to apply an exemption from excise duty for certain mineral oils, when used for specific purposes, in accordance with the procedure provided for in Article 8(4) of Directive 92/81/EEC
2000/719/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, que autoriza a República Francesa a aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE
2000/719/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, que autoriza a República Francesa a aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE
JO L 291 de 18.11.2000, p. 30–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 32001D0224
2000/719/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Novembro de 2000, que autoriza a República Francesa a aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE
Jornal Oficial nº L 291 de 18/11/2000 p. 0030 - 0031
Decisão do Conselho de 10 de Novembro de 2000 que autoriza a República Francesa a aplicar uma isenção do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE (2000/719/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções no imposto especial sobre o consumo de óleos minerais motivadas por considerações políticas específicas. (2) As autoridades francesas informaram a Comissão de que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, pretendiam isentar do imposto especial sobre o consumo o gás utilizado como combustível nos veículos de recolha de lixo. (3) Esta medida alarga o âmbito de uma derrogação anteriormente concedida(2) para uma isenção do imposto especial sobre o consumo de gás utilizado como combustível nos veículos de transporte público e insere-se num programa de redução da poluição atmosférica ao fornecer um incentivo real para aumentar o número de veículos alimentados a gás de petróleo liquefeito (GPL) e a gás natural. (4) Os outros Estados-Membros foram informados do facto. (5) A Comissão e os Estados-Membros consideram que, com base nas informações actualmente disponíveis, não existem indicações de que a introdução de uma isenção do imposto especial sobre o consumo de gás utilizado como combustível nos veículos de recolha do lixo possa provocar distorções da concorrência ou impedir o funcionamento do mercado interno. (6) A presente decisão não penaliza o resultado de eventuais procedimentos em matéria de auxílios estatais nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado. (7) A Comissão revê regularmente as reduções e as isenções a fim de verificar a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno e com a política comunitária de protecção do ambiente. (8) A França solicitou autorização para, desde 1 de Janeiro de 2000, isentar do imposto especial sobre o consumo o gás utilizado como combustível nos veículos de recolha do lixo. (9) O Conselho reverá a presente decisão, com base numa proposta da Comissão, até 31 de Dezembro de 2002, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Em conformidade com o n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas pela Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(3), nomeadamente as taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo fixadas no seu artigo 7.o, a República Francesa é autorizada a, entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, isentar do imposto especial sobre o consumo o gás utilizado como combustível nos veículos de recolha do lixo. Artigo 2.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2000. Pelo Conselho O Presidente C. Josselin (1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46). (2) Decisão 97/91/CE (JO L 29 de 31.1.1997, p. 53). (3) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).