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Document 32000D0650

    2000/650/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2000, relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE do Conselho no que respeita ao Reino Unido [notificada com o número C(2000) 3047] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 272 de 25.10.2000, p. 42–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/11/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/650/oj

    32000D0650

    2000/650/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 2000, relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE do Conselho no que respeita ao Reino Unido [notificada com o número C(2000) 3047] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 272 de 25/10/2000 p. 0042 - 0045


    Decisão da Comissão

    de 19 de Outubro de 2000

    relativa à marcação e utilização de carne de suíno nos termos do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE do Conselho no que respeita ao Reino Unido

    [notificada com o número C(2000) 3047]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/650/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o n.o 6, alínea g), do seu artigo 9.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em Agosto e Setembro de 2000, as autoridades veterinárias do Reino Unido declararam surtos de peste suína clássica no Reino Unido.

    (2) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE, foram imediatamente estabelecidas zonas de vigilância em torno dos locais dos surtos, em Suffolk, Norfolk e Essex.

    (3) As disposições relativas à utilização de uma marca sanitária na carne fresca constam da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa às condições de produção e de colocação de carnes frescas no mercado(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(3).

    (4) A pedido do Reino Unido, a Comissão, através da Decisão 2000/543/CE(4), adoptou uma solução específica em relação à marcação e utilização de carne de suíno proveniente de suínos mantidos em explorações situadas numa zona de vigilância estabelecida em Norfolk e abatidos ao abrigo de uma autorização específica da autoridade competente. Esta decisão caducou em 30 de Setembro de 2000.

    (5) O Reino Unido apresentou um novo pedido de adopção de uma solução específica em relação à marcação e utilização de carne de suíno proveniente de suínos mantidos em explorações situadas numa zona de vigilância estabelecida em Norfolk referida na Decisão 2000/543/CE.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Sem prejuízo do disposto na Directiva 80/217/CEE, e, nomeadamente, no n.o 6 do seu artigo 9.o, o Reino Unido fica autorizado a utilizar a marca descrita no n.o 1, alínea e) da letra A, do artigo 3.o da Directiva 64/433/CEE para a carne de suíno proveniente de animais originários de explorações situadas na zona de vigilância estabelecida em Norfolk, na sequência do surto confirmado em 9 de Agosto de 2000 no distrito de Old Buckenham, em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE, desde que os suínos em questão:

    a) Provenham de uma zona de vigilância:

    - em que não tenham sido detectados surtos de peste suína clássica nos 21 dias precedentes e em que tenham decorrido pelo menos 21 dias após a conclusão da limpeza e desinfecção das explorações infectadas,

    - estabelecida em torno de uma zona de protecção em que, após a detecção da peste suína clássica, tenham sido efectuados, com resultados negativos, testes serológicos da peste suína clássica em todas as explorações suinícolas;

    b) Provenham de uma exploração que:

    - tenha sido submetida a medidas de protecção estabelecidas em conformidade com o n.o 6, alíneas f) e g), do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE,

    - em que, na sequência de um inquérito epidemiológico, se não tenha verificado qualquer contacto com uma exploração infectada,

    - após o estabelecimento da zona de vigilância, tenha sido sujeita a inspecções periódicas efectuadas por um veterinário; a inspecção tenha abrangido todos os suínos mantidos na exploração;

    c) Tenham sido abrangidos por um programa de monitorização da temperatura corporal e de exame clínico. O programa deve ser efectuado em conformidade com o ponto 3 do anexo I;

    d) Tenham sido abatidos no prazo de 12 horas após a chegada ao matadouro.

    Artigo 2.o

    O Reino Unido velará por que seja emitido, relativamente à carne referida no artigo 1.o, um certificado em conformidade com o anexo II.

    Artigo 3.o

    A carne de suíno em conformidade com as condições do artigo 1.o que seja introduzida no comércio intracomunitário deve ser acompanhada do certificado referido no artigo 2.o

    Artigo 4.o

    O Reino Unido assegurará que os matadouros designados para receber os suínos referidos no artigo 1.o não aceitem, no mesmo dia, outros suínos para abate.

    Artigo 5.o

    O Reino Unido comunicará aos demais Estados-Membros e à Comissão:

    a) O nome e endereço dos matadouros designados para receber os suínos para abate referidos no artigo 1.o;

    b) Um relatório mensal de que constem as seguintes informações:

    - número de suínos abatidos nos matadouros designados,

    - o sistema de identificação e o controlo de circulação aplicados aos suínos para abate, nos termos do n.o 6, alínea f), subalínea i), do artigo 9.o da Directiva 80/217/CEE,

    - as instruções relativas à aplicação do programa de controlo da temperatura corporal referido no anexo I.

    Artigo 6.o

    A presente decisão é aplicável até 15 de Novembro de 2000.

    Artigo 7.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 21.1.1980, p. 11.

    (2) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

    (3) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

    (4) JO L 231 de 13.9.2000, p. 14.

    ANEXO I

    CONTROLO DA TEMPERATURA CORPORAL

    O programa de controlo da temperatura corporal e exame clínico, referido na alínea c) do artigo 1.o, compreenderá o seguinte:

    1. No período de 24 horas que antecede o carregamento de uma remessa de suínos destinados a abate, a autoridade veterinária competente assegurará que a temperatura corporal de um certo número de suínos dessa remessa seja controlada por um veterinário oficial, através da introdução de um termómetro no recto. O número de suínos a monitorizar é o seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Aquando do exame, devem ser registados em relação a cada suíno, num quadro estabelecido pelas autoridades veterinárias competentes, o número da marca auricular, a hora do exame e a temperatura.

    Sempre que o exame revelar uma temperatura igual ou superior a 40 °C, o veterinário oficial deve ser imediatamente informado. Lançar-se-á uma investigação da doença e atender-se-á ao disposto no artigo 4.o da Directiva 80/217/CEE que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.

    2. Pouco antes (0 a 3 horas) do carregamento da remessa examinada em conformidade com o ponto 1 supra será efectuado um exame clínico por um veterinário oficial designado pelas autoridades veterinárias competentes.

    3. Aquando do carregamento da remessa de suínos examinados em conformidade com os pontos 1 e 2 supra, o veterinário oficial emitirá um documento sanitário, que acompanhará a remessa até ao matadouro designado.

    4. No matadouro designado, os resultados do controlo da temperatura serão postos à disposição do veterinário que efectue o exame ante mortem.

    ANEXO II

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