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Document 32000D0632

2000/632/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Bélgica em 1997 e 1998 [notificada com o número C(2000) 3011] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 267 de 20.10.2000, p. 62–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/632/oj

32000D0632

2000/632/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Bélgica em 1997 e 1998 [notificada com o número C(2000) 3011] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 267 de 20/10/2000 p. 0062 - 0062


Decisão da Comissão

de 16 de Outubro de 2000

relativa a uma contribuição financeira complementar da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica na Bélgica em 1997 e 1998

[notificada com o número C(2000) 3011]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/632/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, os n.os 3 e 5 do seu artigo 3.o, bem como o seu artigo 6.o;

Considerando o seguinte:

(1) Registaram-se focos de peste suína clássica na Bélgica em Julho de 1997. O aparecimento desta doença constitui um perigo grave para o efectivo da Comunidade e, para ajudar a erradicar a doença o mais rapidamente possível, a Comunidade pode participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelo Estado-Membro.

(2) Em 3 de Junho de 1998, a Bélgica apresentou um pedido de reembolso para a totalidade das despesas ocorridas no seu território em 1997 e 1998, completado com os dados recebidos em 18 de Janeiro de 2000.

(3) A Comissão adoptou as Decisões 98/61/CE(3) e 98/674/CE(4), relativas à contribuição financeira da Comunidade para a erradicação da peste suína clássica, bem como a Decisão 1999/20/CE(5), relativa à prevenção da peste suína clássica. Estas decisões permitiram o pagamento de três fracções a título de adiantamento num montante total de 3,15 milhões de euros.

(4) Deve-se actualmente fixar o montante da última fracção da contribuição financeira da Comunidade.

(5) A Comissão verificou a aplicação de todas as regras comunitárias em matéria veterinária e o respeito das condições da contribuição financeira da Comunidade.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Bélgica pode beneficiar de uma quarta e última fracção de, no máximo, 365000 euros a título da contribuição financeira da Comunidade para as despesas elegíveis suportadas no âmbito das medidas de erradicação dos focos de peste suína clássica surgidos nos anos de 1997 e 1998.

Artigo 2.o

O saldo da contribuição financeira da Comunidade é pago à Bélgica a partir da data da adopção da presente decisão.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3) JO L 16 de 21.1.1998, p. 39.

(4) JO L 317 de 26.11.1998, p. 41.

(5) JO L 6 de 12.1.1999, p. 22.

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