This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32000D0629
2000/629/EC: Commission Decision of 9 October 2000 approving the plan presented by France for the monitoring and control of salmonella in fowl (notified under document number C(2000) 2944) (Text with EEA relevance) (Only the French text is authentic)
2000/629/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2000, que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado por França [notificada com o número C(2000) 2944] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
2000/629/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2000, que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado por França [notificada com o número C(2000) 2944] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
JO L 265 de 19.10.2000, p. 29–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/629/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2000, que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado por França [notificada com o número C(2000) 2944] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)
Jornal Oficial nº L 265 de 19/10/2000 p. 0029 - 0029
Decisão da Comissão de 9 de Outubro de 2000 que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado por França [notificada com o número C(2000) 2944] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/629/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/72/CE(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/117/CEE, a França comunicou, por cartas datadas de 22 de Maio, 18 de Agosto e 15 de Setembro de 2000, um plano nacional de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira. (2) O plano satisfaz os requisitos comunitários na matéria, nomeadamente os estabelecidos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/117/CEE, pelo que deve ser aprovado. (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É aprovado o plano de vigilância e controlo das salmonelas apresentado por França. Artigo 2.o A França porá em vigor, até 1 de Janeiro de 2001, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano referido no artigo 1.o Artigo 3.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38. (2) JO L 210 de 10.8.1999, p. 12.