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Document 32000D0629

    2000/629/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2000, que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado por França [notificada com o número C(2000) 2944] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 265 de 19.10.2000, p. 29–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/629/oj

    32000D0629

    2000/629/CE: Decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2000, que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado por França [notificada com o número C(2000) 2944] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 265 de 19/10/2000 p. 0029 - 0029


    Decisão da Comissão

    de 9 de Outubro de 2000

    que aprova o plano de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira apresentado por França

    [notificada com o número C(2000) 2944]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/629/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/72/CE(2) e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/117/CEE, a França comunicou, por cartas datadas de 22 de Maio, 18 de Agosto e 15 de Setembro de 2000, um plano nacional de vigilância e controlo das salmonelas nas aves de capoeira.

    (2) O plano satisfaz os requisitos comunitários na matéria, nomeadamente os estabelecidos no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/117/CEE, pelo que deve ser aprovado.

    (3) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovado o plano de vigilância e controlo das salmonelas apresentado por França.

    Artigo 2.o

    A França porá em vigor, até 1 de Janeiro de 2001, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano referido no artigo 1.o

    Artigo 3.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Outubro de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38.

    (2) JO L 210 de 10.8.1999, p. 12.

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