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Document 32000D0598
2000/598/EC: Commission Decision of 3 October 2000 concerning certain protection measures against bluetongue in Sardinia, Italy (notified under document number C(2000) 2899) (Text with EEA relevance)
2000/598/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Sardenha, em Itália [notificada com o número C(2000) 2899] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/598/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Sardenha, em Itália [notificada com o número C(2000) 2899] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 253 de 7.10.2000, p. 47–48
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/02/2001; revogado por 32001D0138 A data de fim de validade tem por base a data de publicação do ato revogatório, que produz efeitos a partir da data da sua notificação. O ato revogatório foi notificado, mas, não estando disponível no EUR-Lex a data de notificação, é utilizada a data de publicação.
2000/598/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Outubro de 2000, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Sardenha, em Itália [notificada com o número C(2000) 2899] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 253 de 07/10/2000 p. 0047 - 0048
Decisão da Comissão de 3 de Outubro de 2000 relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre catarral ovina na Sardenha, em Itália [notificada com o número C(2000) 2899] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/598/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em 25 de Agosto de 2000, a Itália notificou à Comissão um certo número de casos suspeitos de febre catarral ovina em explorações de ovinos da província de Cagliari, na parte meridional da ilha da Sardenha. A existência de febre catarral ovina foi confirmada em 30 de Agosto de 2000. (2) Em 28 de Agosto de 2000, por forma a evitar a propagação da doença para fora desta ilha, as autoridades italianas proibiram a circulação a partir do território da Sardenha das espécies sensíveis à febre catarral ovina, e dos respectivos sémen, óvulos e embriões. No interior da Sardenha, foram igualmente aplicadas restrições fortes à circulação de animais sensíveis à febre catarral ovina. (3) As autoridades italianas adoptaram ainda mais medidas de controlo da doença na sequência deste surto, incluindo o estabelecimento de zonas de protecção e vigilância, exames epidemiológicos e estudos específicos destinados a averiguar a distribuição dos vectores do vírus da febre catarral ovina e a propagação potencial da doença no interior da Sardenha. (4) A febre catarral ovina consta da lista A do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) e a sua propagação constitui um risco grave para a Comunidade, que pode ter consequências em termos de comércio internacional. (5) Por motivos de clareza e transparência, é aconselhável adoptar a nível comunitário medidas de controlo da doença relativas à circulação a partir do território da Sardenha de animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina e dos respectivos sémen, óvulos e embriões. Estas medidas reflectem as medidas já adoptadas pelas autoridades italianas. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Itália proibirá a expedição a partir do território da Sardenha de animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina (todos os ruminantes) e dos respectivos sémen, óvulos e embriões. Artigo 2.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de as tornar conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 3.o A presente decisão será revista tendo em conta a evolução da situação e os resultados das investigações e estudos efectuados pelas autoridades italianas. A presente decisão é aplicável até 30 de Novembro de 2000. Artigo 4.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Outubro de 2000. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.