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Document 32000D0527

    2000/527/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Agosto de 2000, que altera a Decisão 93/731/CE, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho, e a Decisão 2000/23/CE, relativa à melhoria da informação sobre as actividades legislativas do Conselho e ao registo público de documentos do Conselho

    JO L 212 de 23.8.2000, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/527/oj

    32000D0527

    2000/527/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Agosto de 2000, que altera a Decisão 93/731/CE, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho, e a Decisão 2000/23/CE, relativa à melhoria da informação sobre as actividades legislativas do Conselho e ao registo público de documentos do Conselho

    Jornal Oficial nº L 212 de 23/08/2000 p. 0009 - 0010


    Decisão do Conselho

    de 14 de Agosto de 2000

    que altera a Decisão 93/731/CE, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho, e a Decisão 2000/23/CE, relativa à melhoria da informação sobre as actividades legislativas do Conselho e ao registo público de documentos do Conselho

    (2000/527/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 207.o,

    Tendo em conta o seu Regulamento Interno e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho Europeu, reunido em Helsínquia em Dezembro de 1999, deu um impulso político ao desenvolvimento dos meios da União Europeia para a gestão militar e não militar de crises, no âmbito de uma política europeia reforçada em matéria de segurança e de defesa.

    (2) Neste âmbito, o Conselho deve criar regras que assegurem uma protecção eficaz dos documentos relativos a estas secções, cuja divulgação pode lesar os interesses essenciais da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros. É por esta razão que, nos termos da decisão do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, de 27 de Julho de 2000, relativa às medidas de protecção das informações classificadas aplicáveis ao Secretariado-Geral do Conselho(1), esses documentos devem ser classificados de ALTAMENTE SECRETOS/TOP SECRET, SECRETOS ou CONFIDENCIAIS.

    (3) A gravidade das consequências que a divulgação destes documentos poderia acarretar, nomeadamente no que se refere às perspectivas de desenvolvimento desta nova política europeia reforçada em matéria de segurança e de defesa e necessidade de que os diferentes intervenientes nesta política nela possam ter confiança num momento crucial do seu desenvolvimento justificam a exclusão destes documentos do âmbito de aplicação das normas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho enquanto os mesmos não perderem o carácter secreto ou confidencial ou forem desclassificados de acordo com as normas referidas no considerando 2 em matéria de classificação de documentos.

    (4) O intercâmbio de informações em secções particularmente sensíveis referidos no considerando 1 constitui um dos elementos do desenvolvimento desta nova política e só pode funcionar se o autor dessas informações puder ter a certeza de que nenhuma das informações dele emanadas será divulgada contra a sua vontade. É, pois, necessário prever que qualquer documento do Conselho que permita tirar conclusões sobre o conteúdo de informações classificadas provenientes de uma pessoa singular ou colectiva, de um Estado-Membro, de outra instituição ou órgão comunitário ou de qualquer outro organismo nacional ou internacional apenas possa ser facultado ao público com o acordo prévio escrito do autor dessas informações.

    (5) Com a mesma preocupação de reforçar a protecção da confidencialidade das informações por ocasião da análise dos documentos que são objecto de pedidos de acesso, é necessário prever que sejam tomadas medidas para assegurar a observância do princípio de que o acesso a documentos classificados deve ser exclusivamente reservado às pessoas habilitadas a deles tomarem conhecimento.

    (6) Dado que tanto a segurança e a defesa da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros como a gestão militar e não militar de crises constituem questões de interesse público que a Decisão 93/731/CE(2) visa proteger, é conveniente indicá-las expressamente entre os motivos que justificam a recusa de acesso a documentos,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    A Decisão 93/731/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O público tem acesso aos documentos do Conselho nas condições previstas na presente decisão. Exceptuam-se, porém, os documentos classificados de ALTAMENTE SECRETO/TOP SECRET, SECRETO ou CONFIDENCIAL, na acepção da decisão do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum de 27 de Julho de 2000, relativa às medidas de protecção das informações classificadas aplicáveis ao Secretariado-Geral do Conselho, referentes a questões de segurança e de defesa da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou à gestão militar ou não militar de crises.

    Sempre que um pedido de acesso incida sobre um documento classificado nos termos do primeiro parágrafo, o requerente deve ser informado de que o mesmo não é abrangido pelo âmbito de aplicação da presente decisão.".

    2. No artigo 2.o, é aditado o seguinte número:

    "3. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 1.o, qualquer documento do Conselho relativo a questões de segurança e de defesa da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou à gestão militar ou não militar de crises, que permita tirar conclusões sobre o conteúdo de informações classificadas emanadas de um dos autores referidos no n.o 2 apenas pode ser facultado ao público com o acordo prévio escrito do autor dessas informações.

    Sempre que seja recusado o acesso a um documento nos termos do presente número, o requerente deve ser devidamente informado.".

    3. No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. O acesso a qualquer documento do Conselho efectua-se, mediante consulta in loco ou mediante emissão, a expensas do requerente, de uma cópia do documento. O montante da taxa a cobrar será fixado pelo secretário-geral/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum (adiante designado por 'Secretário-Geral').".

    4. No artigo 4.o, o primeiro travessão do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "- a protecção do interesse público (segurança pública, segurança e defesa da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, gestão militar e não militar de crises, relações internacionais, estabilidade monetária, processos judiciais, inspecções e inquéritos),".

    5. No artigo 5.o é aditado o seguinte período:"O Comité de Representantes Permanentes assegura que sejam tomadas as medidas necessárias para garantir que a preparação das decisões nesta matéria seja confiada a pessoas habilitadas a tomar conhecimento dos documentos em questão.".

    6. No n.o 3 do artigo 7.o, as referências aos artigos 138.oE e 173.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia são substituídas por referências aos artigos 195.o e 230.o do mesmo Tratado.

    7. No n.o 5 do artigo 7.o é aditado o seguinte período ao n.o 5:"Esta prorrogação pode ser de dois meses se, conforme previsto no n.o 3 do artigo 2.o, for necessário consultar um autor que não seja o Conselho.".

    Artigo 2.o

    A Decisão 2000/23/CE(3) é alterada do seguinte modo:

    1. No artigo 2.o, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:"O registo público dos documentos do Conselho não contém qualquer referência aos documentos classificados de ALTAMENTE SECRETO/TOP SECRET, SECRETO ou CONFIDENCIAL na acepção da decisão do secretário-geral do Conselho/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum de 27 de Julho de 2000 relativa às medidas de protecção das informações classificadas aplicáveis ao Secretariado-Geral do Conselho, referentes a questões de segurança e de defesa da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros ou à gestão militar ou não militar de crises.".

    2. No artigo 2.o, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

    "- a protecção do interesse público (segurança pública, segurança e defesa da União ou de um ou mais dos seus Estados-Membros, gestão militar e não militar de crises, relações internacionais, estabilidade monetária, processos judiciais, inspecções e inquéritos),".

    Artigo 3.o

    O secretário-geral do Conselho deve tomar as disposições necessárias para assegurar a execução da presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 14 de Agosto de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. Védrine

    (1) JO C 239 de 23.8.2000, p. 1.

    (2) JO L 340 de 31.12.1993, p. 43. Decisão alterada pela Decisão 96/705/Euratom, CECA, CE (JO L 325 de 14.12.1996, p. 19).

    (3) JO L 9 de 13.1.2000, p. 22.

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