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Document 32000D0522

    2000/522/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega [notificada com o número C(2000) 2299]

    JO L 208 de 18.8.2000, p. 47–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2000; revog. impl. por 32000D0744

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/522/oj

    32000D0522

    2000/522/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Julho de 2000, que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega [notificada com o número C(2000) 2299]

    Jornal Oficial nº L 208 de 18/08/2000 p. 0047 - 0052


    Decisão da Comissão

    de 26 de Julho de 2000

    que altera a Decisão 97/634/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito dos processos anti-dumping e anti-subvenções relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega

    [notificada com o número C(2000) 2299]

    (2000/522/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98, de 27 de Abril de 1998(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(3) e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

    Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO ANTERIOR

    (1) Em 31 de Agosto de 1996, a Comissão anunciou, através de dois avisos separados publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o início de um processo anti-dumping(4), bem como de um processo anti-subvenções(5) relativos às importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega.

    (2) A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos das suas conclusões definitivas. Em resultado desse exame, estabeleceu-se que se deveriam adoptar medidas anti-dumping e medidas de compensação definitivas, a fim de eliminar os efeitos prejudiciais de dumping e da prática de subvenções. Todas as partes interessadas foram informadas dos resultados do inquérito, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    (3) Em 26 de Setembro de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/634/CE(6) que aceita, em relação aos dois processos acima referidos, os compromissos oferecidos pelos exportadores enumerados no anexo da decisão, e que encerra os inquéritos relativos às partes neles referidas.

    (4) Na mesma data, através dos Regulamentos (CE) n.o 1890/97(7) e (CE) n.o 1891/97(8), o Conselho criou direitos anti-dumping e direitos de compensação sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega. As importações de salmão do Atlântico de viveiro, exportado por empresas cujos compromissos foram aceites, estavam isentas desses direitos, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o dos referidos regulamentos.

    (5) Os regulamentos acima referidos estabelecem conclusões definitivas e conclusões sobre todos os aspectos dos inquéritos. Uma vez que a forma dos direitos foi revista, os Regulamentos (CE) n.o 1890/97 e (CE) n.o 1891/97 foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.o 772/1999(9).

    B. OBRIGAÇÕES DOS EXPORTADORES QUE ASSUMIRAM COMPROMISSOS

    (6) O texto dos compromissos prevê que a não apresentação de um relatório trimestral de todas as transacções de vendas ao primeiro cliente não ligado na Comunidade dentro do prazo fixado será considerada uma violação do compromisso, excepto em caso de força maior.

    (7) Em relação ao quarto trimestre de 1999, uma empresa norueguesa, a Fryseriet AS, não apresentou o referido relatório no prazo fixado, não obstante ter-lhe sido enviada uma advertência 24 horas antes do termo do prazo trimestral. Posteriormente, foi dada à empresa a possibilidade de informar a Comissão sobre os motivos que a poderiam ter impedido de apresentar o relatório dentro do prazo fixado. Todavia, a empresa não respondeu.

    (8) A Fryseriet AS foi então informada por escrito dos principais factos e considerações com base nos quais se tencionava recomendar que lhe fossem aplicados direitos definitivos. A empresa teve também a oportunidade de apresentar as suas observações e solicitar uma audição mas, tal como anteriormente, não reagiu.

    (9) Tendo em conta o que precede, considera-se necessário denunciar a aceitação do compromisso oferecido pela Fryseriet AS e instituir, em relação a esta empresa, um direito anti-dumping e um direito de compensação definitivos. Nessa conformidade, o nome da referida empresa deve ser suprimido do anexo da Decisão 97/634/CE, que enumera as empresas cujos compromissos foram aceites.

    (10) Paralelamente à presente decisão, através do Regulamento (CE) n.o 1783/2000(10), o Conselho revogou igualmente a isenção do direito anti-dumping e do direito de compensação concedida a essa empresa.

    C. NOVOS EXPORTADORES

    (11) Na sequência da instituição inicial do direito anti-dumping e do direito de compensação definitivos, diversas empresas norueguesas deram-se a conhecer à Comissão, alegando serem novos exportadores, e solicitaram, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 772/1999, em conjugação com o n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 e com o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97, beneficiar da isenção dos direitos.

    (12) A este propósito, cinco desses exportadores, as empresas Emborg Foods Norge AS, Helle Mat AS, Norsea Food AS, Salmon Company Fjord Norway AS e Stella Polaris AS, demonstraram que não tinham exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período do inquérito que conduziu à instituição dos direitos anti-dumping e de compensação presentemente em vigor ("o período de inquérito inicial").

    (13) Estas empresas demonstraram também que não estavam ligadas a nenhuma das empresas norueguesas sujeitas aos direitos anti-dumping e de compensação. Além disso, apresentaram elementos de prova de que tinham exportado o produto em causa para a Comunidade após o período de inquérito inicial ou de que tinham assumido uma obrigação contratual irrevogável para exportar uma quantidade significativa do produto em causa para a Comunidade.

    (14) As empresas em causa ofereceram compromissos que são idênticos aos compromissos anteriormente oferecidos por outras empresas norueguesas exportadoras de salmão do Atlântico de viveiro, originário da Noruega. Ao fazê-lo, todas as empresas concordaram em apresentar regularmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade.

    (15) Uma vez que os compromissos oferecidos nestes termos podem ser eficazmente controlados pela Comissão e a sua aceitação eliminaria os efeitos prejudiciais de dumping e da prática de subvenções, são considerados aceitáveis.

    (16) As empresas em causa foram informadas sobre os principais factos, considerações e obrigações com base nos quais os seus compromissos foram aceites.

    (17) Por conseguinte, os nomes dessas empresas devem ser aditados à lista das empresas cujos compromissos foram aceites que consta do anexo da Decisão 97/634/CE.

    D. MUDANÇA DE FIRMA

    (18) Duas outras empresas exportadoras norueguesas que assumiram compromissos, a Agnefest AS e a Norway Seafood tinham mudado para Rosfjord Seafood AS e Frionor AS, respectivamente. Por conseguinte, a Comissão verificou e confirmou que não tinha havido alterações das estruturas das empresas que exigissem um exame mais aprofundado quanto à adequação de se manterem os compromissos destas empresas.

    (19) Nessa conformidade, os nomes dessas empresas devem ser alterados na lista de empresas cujos compromissos foram aceites que consta do anexo da Decisão 97/634/CE.

    E. CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE COMERCIAL DE UMA EMPRESA NORUEGUESA

    (20) A Comissão foi igualmente informada de que uma outra empresa norueguesa cujo compromisso fora aceite, a Atlantic King Stranda A/S, cessou a sua actividade comercial e foi liquidada. Nessa conformidade, o nome dessa empresa deve ser suprimido da lista das empresas do anexo da Decisão 97/634/CE.

    F. ALTERAÇÃO DO ANEXO DA DECISÃO 97/634/CE

    (21) O Comité Consultivo foi consultado sobre todas as alterações e aditamentos da Decisão 97/634/CE, não tendo levantado objecções.

    (22) Todavia, por razões de clareza, deve ser publicada uma versão actualizada do anexo da Decisão 97/634/CE de que constem os exportadores cujos compromissos ainda vigoram,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 97/634/CE da Comissão é substituído pelo anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2000.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 128 de 30.4.1998, p. 18.

    (3) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (4) JO C 253 de 31.8.1996, p. 18.

    (5) JO C 253 de 31.8.1996, p. 20.

    (6) JO L 267 de 30.9.1997, p. 81. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2592/1999 (JO L 315 de 9.12.1999, p. 17).

    (7) JO L 267 de 30.9.1997, p. 1.

    (8) JO L 267 de 30.9.1997, p. 19.

    (9) JO L 101 de 16.4.1999, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2652/1999 (JO L 325 de 17.12.1999, p. 1).

    (10) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    ANEXO

    LISTA DAS EMPRESAS CUJOS COMPROMISSOS FORAM ACEITES

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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