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Document 32000D0440

    2000/440/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2000, sobre um projecto de regulamento do Reino dos Países Baixos relativo à denominação e à rotulagem dos refrigerantes [notificada com o número C(2000) 1700] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    JO L 176 de 15.7.2000, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/440/oj

    32000D0440

    2000/440/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2000, sobre um projecto de regulamento do Reino dos Países Baixos relativo à denominação e à rotulagem dos refrigerantes [notificada com o número C(2000) 1700] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    Jornal Oficial nº L 176 de 15/07/2000 p. 0048 - 0049


    Decisão da Comissão

    de 30 de Junho de 2000

    sobre um projecto de regulamento do Reino dos Países Baixos relativo à denominação e à rotulagem dos refrigerantes

    [notificada com o número C(2000) 1700]

    (Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/440/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 16.o e o seu artigo 17.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 79/112/CEE, as autoridades neerlandesas notificaram à Comissão um projecto de regulamento que contém, nomeadamente, disposições específicas em matéria de rotulagem de refrigerantes.

    (2) Em aplicação do artigo II, ponto B, desse projecto de regulamento, o rótulo dos refrigerantes que contêm, pelo menos, 150 mg/l de cafeína, com um máximo de 350 mg/l, deverá conter a menção "contém entre 150 e 350 mg/l de cafeína, correspondentes a duas ou a quatro chávenas de café".

    (3) Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 79/112/CEE, a Comissão consultou os outros Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios.

    (4) Os Estados-Membros e a Comissão reconheceram ser importante que os consumidores sejam informados, através de um aviso específico no rótulo, da presença de certas substâncias nos géneros alimentícios, dado ser do conhecimento geral que o consumo excessivo das ditas substâncias pode produzir efeitos indesejáveis para a saúde em certos indivíduos. A cafeína constitui uma dessas substâncias.

    (5) Nestas circunstâncias, convém tornar obrigatório assinalar, no rótulo dos produtos em causa, a presença de certas substâncias através de um aviso explícito impossível de ignorar pelos consumidores.

    (6) No entanto, tal medida, aplicada unilateralmente pelos Países Baixos em relação à cafeína, colocará forçosamente um obstáculo ao comércio intra-comunitário. Além disso, a referência a uma equivalência ao número de chávenas de café parece imprecisa e ambígua, se não mesmo susceptível de interpretações erradas pelo consumidor.

    (7) Estas constatações levaram a Comissão a emitir um parecer contrário, em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 79/112/CEE.

    (8) A solução mais conveniente para o problema suscitado pelo projecto de regulamento dos Países Baixos será a elaboração de uma disposição comunitária sobre rotulagem. A Comissão tudo fará para encontrar um solução satisfatória nos prazos previstos no artigo 1.o da presente decisão.

    (9) Convém, por conseguinte, adiar por um período adequado qualquer iniciativa nacional neste domínio.

    (10) As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O Reino dos Países Baixos deve adiar por doze meses a contar da data de notificação da presente decisão a adopção da parte do seu projecto de regulamento relativa às disposições sobre rotulagem destinadas a tornar obrigatória, para os refrigerantes contendo cafeína, a menção "contém entre 150 e 350 mg/l de cafeína, correspondentes a duas a quatro chávenas de café".

    Artigo 2.o

    O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 33 de 8.2.1979, p. 1.

    (2) JO L 43 de 14.2.1997, p. 21.

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