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Document 32000D0434

2000/434/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que autoriza o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

JO L 172 de 12.7.2000, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000; revogado por 32001D0224

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/434/oj

32000D0434

2000/434/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que autoriza o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

Jornal Oficial nº L 172 de 12/07/2000 p. 0023 - 0023


Decisão do Conselho

de 29 de Junho de 2000

que autoriza o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de determinados óleos minerais utilizados para fins específicos, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE

(2000/434/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/81/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização das estruturas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 8.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar qualquer Estado-Membro a introduzir isenções ou reduções suplementares no imposto especial sobre o consumo motivadas por considerações políticas específicas.

(2) As autoridades do Reino Unido informaram a Comissão de que pretendem isentar o teor em água das emulsões de água/gasóleo (um produto de substituição do gasóleo) do imposto especial sobre o consumo a partir de 1 de Setembro de 2000.

(3) A legislação em vigor no Reino Unido e o n.o 3 do artigo 2.o da Directiva 92/81/CEE estabelecem que a água contida nesse combustível é tributável como aditivo. A água contida nas emulsões água/gasóleo não é utilizada como combustível, mas facilita a sua combustão, permitindo baixar a temperatura de combustão e retardar a formação do óxido de azoto. O Reino Unido pretende isentar o teor em água da emulsão da aplicação do imposto especial sobre o consumo.

(4) Os outros Estados-Membros foram devidamente informados desta questão.

(5) A Comissão e o conjunto dos Estados-Membros concordam que a aplicação de uma isenção do imposto especial sobre o consumo da água contida nas emulsões água/gasóleo não implicará as distorções da concorrência nem impedirá o funcionamento do mercado interno.

(6) A presente decisão não antecipa o resultado dos processos em matéria de auxílios estatais instaurados nos termos dos artigos 87.o e 88.o do Tratado.

(7) A Comissão reanalisará periodicamente as reduções e as isenções a fim de verificar a sua compatibilidade com o funcionamento do mercado interno ou com a política comunitária de protecção do ambiente.

(8) O Reino Unido pediu autorização para isentar a água contida nas emulsões água/gasóleo do imposto especial sobre o consumo entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002.

(9) O Conselho reanalisará esse pedido, com base numa proposta da Comissão, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, data em que caduca a autorização concedida pela presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 92/81/CEE, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é autorizado a aplicar uma taxa diferenciada de imposto especial sobre o consumo da água contida nas emulsões água/gasóleo, entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Dezembro de 2002, desde que se respeitem as obrigações previstas na Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais(2), nomeadamente no que se refere às taxas mínimas do imposto especial sobre o consumo fixadas no seu artigo 5.o

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arcanjo

(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 12. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

(2) JO L 316 de 31.10.1992, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/74/CE (JO L 365 de 31.12.1994, p. 46).

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