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Document 32000D0390

    2000/390/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do EXP60707B (acetamipride) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2000) 1562]

    JO L 145 de 20.6.2000, p. 36–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/390/oj

    32000D0390

    2000/390/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do EXP60707B (acetamipride) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [notificada com o número C(2000) 1562]

    Jornal Oficial nº L 145 de 20/06/2000 p. 0036 - 0036


    Decisão da Comissão

    de 7 de Junho de 2000

    que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do EXP60707B (acetamipride) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

    [notificada com o número C(2000) 1562]

    (2000/390/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "Directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

    (2) A empresa Nisso Chemical Europe GmbH, apresentou às autoridades gregas, em 22 de Outubro de 1999, um processo relativo à substância activa EXP60707B (acetamipride).

    (3) As autoridades mencionadas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame do processo, de modo a assegurar que o mesmo fornece todos os dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da directiva. Subsequentemente, o requerente apresentou o processo à Comissão e aos outros Estados-Membros, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o

    (4) O processo relativo ao EXP60707B (acetamipride) foi submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 22 de Fevereiro de 2000.

    (5) O n.o 3 do artigo 6.o da directiva requer que seja oficialmente confirmado a nível da Comunidade que cada processo satisfaz as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva.

    (6) Essa confirmação é necessária para permitir o exame pormenorizado do processo e para permitir que os Estados-Membros autorizem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa de acordo com as condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 8.o da directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da directiva.

    (7) Essa decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações com o objectivo de clarificar aspectos específicos do processo. A solicitação pelo Estado-Membro relator da apresentação desses dados não deve afectar o prazo-limite para a apresentação do relatório referido no ponto 9 infra.

    (8) Os Estados-Membros e a Comissão acordaram que a Grécia efectuará o exame pormenorizado do processo relativo ao EXP60707B (acetamipride).

    (9) A Grécia comunicará o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a partir da data de publicação da presente decisão, as conclusões dos seus exames, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não das substâncias activas no anexo I e de quaisquer condições que lhe digam respeito.

    (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O processo a seguir referido satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva, tendo em conta as utilizações propostas:

    Processo apresentado pela Nisso Chemical Europe GmbH à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da substância activa EXP60707B (acetamipride) no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 22 de Fevereiro de 2000.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2) JO L 210 de 10.8.1999, p. 13.

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