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Document 32000D0373

    2000/373/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Maio de 2000, relativa ao pedido da França de manter, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Directiva RTT») uma exigência de equipamentos terminais de telecomunicações destinados a estabelecer a ligação à rede telefónica pública comutada analógica da France Télécom [notificada com o número C(2000) 1390] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    JO L 135 de 8.6.2000, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/373/oj

    32000D0373

    2000/373/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Maio de 2000, relativa ao pedido da França de manter, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («Directiva RTT») uma exigência de equipamentos terminais de telecomunicações destinados a estabelecer a ligação à rede telefónica pública comutada analógica da France Télécom [notificada com o número C(2000) 1390] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    Jornal Oficial nº L 135 de 08/06/2000 p. 0025 - 0026


    Decisão da Comissão

    de 26 de Maio de 2000

    relativa ao pedido da França de manter, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ("Directiva RTT") uma exigência de equipamentos terminais de telecomunicações destinados a estabelecer a ligação à rede telefónica pública comutada analógica da France Télécom

    [notificada com o número C(2000) 1390]

    (Apenas faz fé o texto em língua francesa)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/373/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 18.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 1999/5/CE estabelece um quadro regulamentar para a colocação no mercado, a livre circulação e a colocação em serviço, na Comunidade, de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações. Os Estados-Membros devem aplicar as suas disposições e, em especial, assegurar que esses equipamentos cumprem os requisitos essenciais constantes do artigo 3.o a partir de 8 de Abril de 2000. Para além dos requisitos essenciais referidos no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados-Membros podem pedir para continuar, por um período máximo de 30 meses após essa data, a exigir que os equipamentos terminais de telecomunicações não sejam susceptíveis de causar a deterioração inaceitável de um serviço de telefonia vocal acessível no âmbito do serviço universal definido na Directiva 98/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(2).

    (2) A França solicitou, por carta de 18 de Outubro de 1999, a aplicação do n.o 3 do artigo 18.o pela duração total do período de 30 meses para os equipamentos terminais que irão ser ligados à rede da France Télécom. A razão principal para o pedido é o facto de que cerca de 22,2 % das linhas de extensão analógicas da rede da France Télécom que oferecem o serviço de telefonia vocal não estarem equipadas para limitar o consumo de energia dos terminais. Os cartões de interface da rede, assim como os equipamentos terminais ligados a essas linhas de extensão, correm o risco de se desgastarem mais rapidamente, devido ao sobreaquecimento, se os terminais não limitarem a corrente utilizada. Por conseguinte, pode-se considerar que existe em França uma situação particular na acepção do n.o 3 do artigo 18.o, que justifica uma continuação, para as linhas afectadas, dos requisitos regulamentares existentes.

    (3) A France Télécom está a tomar medidas para resolver esta situação, mediante a introdução de uma limitação de corrente na rede. Estas medidas irão minimizar os riscos no prazo de 30 meses após 8 de Abril de 2000.

    (4) De acordo com o n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 1999/5/CE, os fabricantes têm de fornecer informação ao utilizador sobre a utilização a que se destinam os equipamentos terminais de telecomunicações. Essa informação será suficiente para identificar as interfaces das redes de telecomunicações públicas às quais se pretende ligar o equipamento.

    (5) Apenas o equipamento declarado como destinando-se a ser ligado às linhas afectadas necessita de uma limitação de corrente, para garantir que não se verificará a deterioração inaceitável de um serviço de telefonia vocal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A França pode continuar a exigir que os equipamentos terminais de telecomunicações destinados a serem ligados a linhas da rede da France Télécom que não limitem a corrente utilizada por esses equipamentos não sejam susceptíveis de causar a deterioração inaceitável de um serviço de telefonia vocal acessível no âmbito do serviço universal definido na Directiva 98/10/CE.

    Artigo 2.o

    A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 2000.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

    (2) JO L 101 de 1.4.1998, p. 24.

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