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Document 32000D0338

2000/338/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2000, que altera a Decisão 97/222/CE que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne [notificada com o número C(2000) 1016] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 117 de 18.5.2000, p. 32–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/06/2005; revog. impl. por 32005D0432

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/338/oj

32000D0338

2000/338/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Abril de 2000, que altera a Decisão 97/222/CE que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne [notificada com o número C(2000) 1016] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 117 de 18/05/2000 p. 0032 - 0037


Decisão da Comissão

de 13 de Abril de 2000

que altera a Decisão 97/222/CE que estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne

[notificada com o número C(2000) 1016]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/338/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne proveniente de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE do Conselho(2), e, nomeadamente, a alínea a) do seu artigo 21.o e o seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/222/CE da Comissão(3), alterada pela Decisão 1999/62/CE(4), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne.

(2) A referida lista deve ser actualizada para ter em conta a situação sanitária dos países terceiros exportadores. É, por conseguinte, necessário corrigir o código de país para o Brasil. Além disso, dada a presença de peste suína clássica em partes da República Checa, é necessário exigir que os produtos à base de carne de suíno selvagem sejam submetidos a um tratamento pelo calor a 70 °C. Para efeitos de coerência com as normas comunitárias em matéria de sanidade animal, deve exigir-se que os produtos à base de carne de suíno provenientes da Jugoslávia sejam submetidos ao mesmo tratamento pelo calor a 70 °C.

(3) A Decisão 97/222/CE deve ser alterada em conformidade.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/222/CE é alterado do seguinte modo:

1. A parte I é substituída pela parte I do anexo da presente decisão.

2. A parte II é substituída pela parte II do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 89 de 4.4.1997, p. 39.

(4) JO L 20 de 27.1.1999, p. 27.

ANEXO

PARTE I

Descrição dos territórios regionalizados dos países constantes das partes II e III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE II

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade Europeia dos produtos à base de carne

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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