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Document 32000D0300

    2000/300/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2000, que altera a Decisão 2000/86/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China [notificada com o número C(2000) 831] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 97 de 19.4.2000, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2007; revog. impl. por 32006R1664

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/300/oj

    32000D0300

    2000/300/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2000, que altera a Decisão 2000/86/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China [notificada com o número C(2000) 831] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 097 de 19/04/2000 p. 0015 - 0015


    Decisão da Comissão

    de 18 de Abril de 2000

    que altera a Decisão 2000/86/CE que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da China

    [notificada com o número C(2000) 831]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/300/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com a Decisão 2000/86/CE da Comissão(3), o "State Administration for Entry/Exit Inspection and Quarantine (CIQ SA)" é a autoridade competente na China para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

    (2) Antes da entrada em vigor da Decisão 2000/86/CE, as importações de produtos da pesca originários da China eram em princípio autorizadas nas condições previstas na Decisão 97/296/CE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/170/CE(5), a partir de estabelecimentos aprovados por cada Estado-Membro.

    (3) Para facilitar a transição para o regime previsto pela Decisão 2000/86/CE e a fim de evitar a perturbação do comércio, deve ser previsto um período transitório limitado para a importação de produtos da pesca certificados pela autoridade competente chinesa o mais tardar em 2 de Fevereiro de 2000 e que cheguem à Comunidade até 1 de Março de 2000.

    (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na Decisão 2000/86/CE é inserido um artigo 4.oA com a seguinte redacção:

    "Artigo 4.oA

    Os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos da pesca originários da China e provenientes de estabelecimentos não incluídos no anexo B da presente decisão, nas seguintes condições:

    1. Os estabelecimentos tenham sido aprovados pelo Estado-Membro de importação em 22 de Dezembro de 1999;

    2. O certificado sanitário tenha sido emitido pela autoridade competente chinesa o mais tardar em 2 de Fevereiro de 2000; e

    3. Os referidos produtos da pesca tenham sido apresentados no posto de inspecção fronteiriço da Comunidade, o mais tardar em 1 de Março de 2000, e comercializados unicamente no território do Estado-Membro de importação ou de outro Estado-Membro que tenha aprovado o estabelecimento de origem.".

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2000.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

    (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

    (3) JO L 26 de 2.2.2000, p. 26.

    (4) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

    (5) JO L 55 de 29.2.2000, p. 68.

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