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Document 32000D0209

2000/209/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2000, que altera as Decisões 79/542/CEE do Conselho e 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE no que respeita às condições de polícia sanitária aplicáveis às admissões temporárias, reentradas e importações de cavalos registados da República da Coreia [notificada com o número C(2000) 472] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 64 de 11.3.2000, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/209/oj

32000D0209

2000/209/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Fevereiro de 2000, que altera as Decisões 79/542/CEE do Conselho e 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE no que respeita às condições de polícia sanitária aplicáveis às admissões temporárias, reentradas e importações de cavalos registados da República da Coreia [notificada com o número C(2000) 472] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 064 de 11/03/2000 p. 0022 - 0023


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Fevereiro de 2000

que altera as Decisões 79/542/CEE do Conselho e 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE no que respeita às condições de polícia sanitária aplicáveis às admissões temporárias, reentradas e importações de cavalos registados da República da Coreia

[notificada com o número C(2000) 472]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/209/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 12.o, 13.o, 15.o, 16.o e a alínea ii) do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 79/542/CEE do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/2/CE da Comissão(3), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de animais das espécies bovina, suína, equina, ovina e caprina, de carnes frescas e de produtos à base de carne.

(2) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas aquando da admissão temporária, importação e reentrada de cavalos registados constam das Decisões 92/260/CEE(4) e 93/197/CEE(5) da Comissão, com a última redacção que lhes foi dada pelas Decisões 1999/613/CE(6) e 93/195/CEE(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/558/CE(8).

(3) Após uma missão de inspecção veterinária da Comunidade à República da Coreia, considera-se que a situação sanitária deste país está controlada de forma satisfatória pelos serviços veterinários.

(4) As autoridades veterinárias da República da Coreia comprometeram-se por escrito a notificar a Comissão e os Estados-Membros, por telex, fax ou telegrama, num prazo de 24 horas, da confirmação do aparecimento de qualquer uma das doenças infecciosas ou contagiosas mencionadas no anexo A da Directiva 90/426/CEE cuja notificação é obrigatória nesse país, e, num prazo aquando, de quaisquer alterações da política de vacinação ou importação de equídeos.

(5) Tendo em conta os resultados da citada missão de inspecção e na sequência de um levantamento serológico efectuado em 1986 durante a preparação para os Jogos Olímpicos, este país deve ser considerado indemne de mormo e de tripanossomíase dos equídeos há pelo menos seis meses; nunca houve casos de peste equina, encefalomielite equina venezuelana e estomatite vesiculosa.

(6) A República da Coreia não pode ser considerada indemne de encefalite japonesa B, efectuando-se vacinação contra esta doença.

(7) As condições de polícia sanitária e de certificação veterinária devem ser adoptadas tendo em conta a situação sanitária do país terceiro em causa; no caso em análise, apenas são abrangidos os cavalos registados.

(8) Por uma questão de clareza, nas alterações das listas de países terceiros devem ser utilizados os códigos ISO dos países.

(9) As Decisões 79/542/CEE e 92/260/CEE, 93/195/CEE e 93/197/CEE devem ser alteradas em conformidade.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo da Decisão 79/542/CEE, é aditada à parte 2, coluna especial para equídeos, a seguinte linha, em conformidade com a ordem alfabética do respectivo código ISO: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

A Decisão 92/260/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No grupo C do anexo I, a lista de países terceiros é substituída pelo seguinte:

"Canadá (CA), Hong Kong (HK), Japão (JP), República da Coreia (KR), Macau (MO), Malásia (península) (MY), Singapura (SG), Tailândia (TH), Estados Unidos da América (US)."

2. No anexo II C, o título do certificado sanitário é substituído pelo seguinte:

"CERTIFICADO SANITÁRIO

para a admissão temporária de cavalos registados, no território comunitário, provenientes do Canadá, Hong Kong, Japão, República da Coreia, Macau, Malásia (Península), Singapura, Tailândia e Estados Unidos da América por um período inferior a 90 dias".

3. No anexo II C, é aditada a expressão, "República da Coreia" ao terceiro travessão da alínea d) do capítulo III.

4. Na nota de pé-de-página n.o 6 do anexo II, a expressão "a Hong Kong, ao Japão, a Macau, à Malásia (península) e a Singapura e à Tailândia" é substituída pela expressão "a Hong Kong, ao Japão, à República da Coreia, a Macau, à Malásia (Península), a Singapura e à Tailândia".

5. Nos anexos II A, II B, II D e II E, é aditada a expressão "República da Coreia (KR)" à alínea d), terceiro travessão, do capítulo III.

Artigo 3.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No grupo C do anexo I, a lista de países terceiros é substituída pela seguinte:

"Canadá (CA), Hong Kong (HK), Japão (JP), República da Coreia (KR), Macau (MO), Malásia (Península) (MY), Singapura (SG), Tailândia (TH), Estados Unidos da América (US)."

2. No grupo C, a lista de países terceiros, constante do título do certificado sanitário estabelecido no anexo II, é substituída pela seguinte:

"Canadá, Hong Kong, Japão, República da Coreia, Macau, Malásia (Península), Singapura, Tailândia, Estados Unidos da América".

Artigo 4.o

A Decisão 93/197/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No grupo C do anexo I, a lista de países terceiros é substituída pela seguinte:

"Canadá (CA), Hong Kong (HK), Japão (JP), República da Coreia (KR), Macau (MO), Malásia (Península) (MY), Singapura (SG), Tailândia (TH), Estados Unidos da América (US)."

2. No anexo II C, o título do certificado sanitário passa a ter a seguinte redacção:

"CERTIFICADO SANITÁRIO

para a importação no território da Comunidade de equídeos registados provenientes de Hong Kong, Japão, República da Coreia, Macau, Malásia (Península), Singapura e Tailândia e de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento provenientes do Canadá e dos Estados Unidos da América".

3. Na nota de pé-de-página n.o 5 do anexo II C, a expressão "a Hong Kong, ao Japão, a Macau, à Malásia (Península), a Singapura e à Tailândia" é substituída pela expressão "a Hong Kong, ao Japão, à República da Coreia, a Macau, à Malásia (Península), a Singapura e à Tailândia".

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(3) JO L 1 de 4.1.2000, p. 17.

(4) JO L 130 de 15.5.1992, p. 67.

(5) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

(6) JO L 243 de 15.9.1999, p. 12.

(7) JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.

(8) JO L 211 de 11.8.1999, p. 53.

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