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Document 32000D0196
2000/196/EC: Commission Decision of 22 February 2000 refusing the placing on the market of Stevia rebaudiana Bertoni: plants and dried leaves as a novel food or novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2000) 77) (Only the Dutch text is authentic)
2000/196/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que recusa a colocação no mercado de «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 77]
2000/196/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que recusa a colocação no mercado de «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 77]
JO L 61 de 8.3.2000, p. 14–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/196/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que recusa a colocação no mercado de «Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 77]
Jornal Oficial nº L 061 de 08/03/2000 p. 0014 - 0014
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 2000 que recusa a colocação no mercado de "Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas" como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 77] (Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa) (2000/196/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Tendo em conta o pedido apresentado em 5 de Novembro de 1997 pelo professor J. Geuns, do laboratório de fisiologia das plantas da KUL (Universidade Católica de Lovaina), às autoridades belgas competentes, relativo à colocação no mercado do produto "Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas" como novo alimento ou novo ingrediente alimentar, Tendo em conta o relatório de avaliação inicial elaborado pelas autoridades belgas competentes, que a Comissão remeteu a todos os Estados-Membros em 18 de Agosto de 1998, Considerando o seguinte: (1) O relatório de avaliação inicial elaborado pelas autoridades belgas competentes concluiu, com base na informação providenciada, que o produto não devia receber autorização de colocação no mercado. (2) O requerente tinha fornecido à Comissão, em reacção ao relatório de avaliação inicial, documentação adicional, que foi transmitida aos Estados-Membros e ao Comité Científico da Alimentação Humana. (3) Foi efectuada uma avaliação complementar em conformidade com o artigo 7.o do regulamento. O Comité Científico da Alimentação Humana adoptou, em 17 de Junho de 1999, um parecer que essencialmente confirmou o relatório de avaliação inicial. (4) O produto "Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas" é um novo alimento na acepção do Regulamento (CE) n.o 258/97. Não foi demonstrado que o produto satisfaz os critérios do n.o 1 do artigo 3.o do regulamento, pelo que não será colocado no mercado na Comunidade. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O produto "Stevia rebaudiana Bertoni: plantas e folhas secas" não pode ser colocado no mercado da Comunidade como alimento ou ingrediente alimentar. Artigo 2.o O professor J. Geuns, KUL - Laboratory of Plant Physiology, Kardinal Mercierlaan 92, 3001 Heverlee, Bélgica, é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2000. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.