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Document 32000D0195
2000/195/EC: Commission Decision of 22 February 2000 authorising the placing on the market of 'phospholipides from egg yolk' as a novel food or novel food ingredient under Regulation (EC) No 258/97 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2000) 2) (Only the French text is authentic)
2000/195/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que autoriza a colocação no mercado de «fosfolípidos de gema de ovo» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 2]
2000/195/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que autoriza a colocação no mercado de «fosfolípidos de gema de ovo» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 2]
JO L 61 de 8.3.2000, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
2000/195/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que autoriza a colocação no mercado de «fosfolípidos de gema de ovo» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 2]
Jornal Oficial nº L 061 de 08/03/2000 p. 0012 - 0013
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Fevereiro de 2000 que autoriza a colocação no mercado de "fosfolípidos de gema de ovo" como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 2] (Apenas fez fé o texto em língua francesa) (2000/195/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, Tendo em conta o pedido apresentado em 23 de Janeiro de 1998 pela empresa Belovo às autoridades belgas competentes, relativo à colocação no mercado de "fosfolípidos de gema de ovo" como novo alimento ou novo ingrediente alimentar, Tendo em conta o relatório de avaliação inicial elaborado pelas autoridades belgas competentes, que a Comissão remeteu a todos os Estados-Membros em 29 de Outubro de 1998, Considerando o seguinte: (1) No prazo de 60 dias referido no n.o 4 do artigo 6.o do referido regulamento, foram apresentadas objecções fundamentadas em conformidade com essa disposição. Nos termos do artigo 7.o do mesmo regulamento, deve ser consequentemente tomada uma decisão segundo o procedimento definido no seu artigo 13.o (2) O Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado nesta matéria em conformidade com o artigo 11.o do regulamento. Em 17 de Junho de 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana emitiu o seu parecer, no sentido de não haver razão para presumir que a colocação no mercado de fosfolípidos sob forma purificada e concentrada, recorrendo a um novo processo, terá qualquer efeito adverso na saúde pública, e de o produto ser seguro para o consumo humano. (3) Os aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(2), são excluídos do âmbito do Regulamento (CE) n.o 258/97. A presente decisão não constitui, por conseguinte, autorização para utilizar os fosfolípidos de gema de ovo como aditivo alimentar. (4) Foi portanto demonstrado que o produto satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento em questão. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os fosfolípidos de gema de ovo purificados a 85 % e a 100 % podem ser colocados no mercado da Comunidade como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares. Artigo 2.o A empresa Belovo, zona industrial 1, 6600 Bastogne, Bélgica, é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2000. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. (2) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.