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Document 32000D0195

2000/195/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que autoriza a colocação no mercado de «fosfolípidos de gema de ovo» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 2]

JO L 61 de 8.3.2000, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/195/oj

32000D0195

2000/195/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro de 2000, que autoriza a colocação no mercado de «fosfolípidos de gema de ovo» como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2000) 2]

Jornal Oficial nº L 061 de 08/03/2000 p. 0012 - 0013


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Fevereiro de 2000

que autoriza a colocação no mercado de "fosfolípidos de gema de ovo" como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2000) 2]

(Apenas fez fé o texto em língua francesa)

(2000/195/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares(1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o pedido apresentado em 23 de Janeiro de 1998 pela empresa Belovo às autoridades belgas competentes, relativo à colocação no mercado de "fosfolípidos de gema de ovo" como novo alimento ou novo ingrediente alimentar,

Tendo em conta o relatório de avaliação inicial elaborado pelas autoridades belgas competentes, que a Comissão remeteu a todos os Estados-Membros em 29 de Outubro de 1998,

Considerando o seguinte:

(1) No prazo de 60 dias referido no n.o 4 do artigo 6.o do referido regulamento, foram apresentadas objecções fundamentadas em conformidade com essa disposição. Nos termos do artigo 7.o do mesmo regulamento, deve ser consequentemente tomada uma decisão segundo o procedimento definido no seu artigo 13.o

(2) O Comité Científico da Alimentação Humana foi consultado nesta matéria em conformidade com o artigo 11.o do regulamento. Em 17 de Junho de 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana emitiu o seu parecer, no sentido de não haver razão para presumir que a colocação no mercado de fosfolípidos sob forma purificada e concentrada, recorrendo a um novo processo, terá qualquer efeito adverso na saúde pública, e de o produto ser seguro para o consumo humano.

(3) Os aditivos alimentares abrangidos pela Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana(2), são excluídos do âmbito do Regulamento (CE) n.o 258/97. A presente decisão não constitui, por conseguinte, autorização para utilizar os fosfolípidos de gema de ovo como aditivo alimentar.

(4) Foi portanto demonstrado que o produto satisfaz os critérios estabelecidos no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento em questão.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os fosfolípidos de gema de ovo purificados a 85 % e a 100 % podem ser colocados no mercado da Comunidade como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares.

Artigo 2.o

A empresa Belovo, zona industrial 1, 6600 Bastogne, Bélgica, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2000.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(2) JO L 40 de 11.2.1989, p. 27.

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