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Document 32000D0180
2000/180/EC: Commission Decision of 23 February 2000 extending the possible time period for provisional authorisations of the new active substance Pseudomonas chlororaphis (notified under document number C(2000) 407) (Text with EEA relevance)
2000/180/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2000, que prolonga o período admitido para as autorizações provisórias da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis [notificada com o número C(2000) 407] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2000/180/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2000, que prolonga o período admitido para as autorizações provisórias da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis [notificada com o número C(2000) 407] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 57 de 2.3.2000, p. 34–34
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 23/02/2002
2000/180/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2000, que prolonga o período admitido para as autorizações provisórias da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis [notificada com o número C(2000) 407] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 057 de 02/03/2000 p. 0034 - 0034
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Fevereiro de 2000 que prolonga o período admitido para as autorizações provisórias da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis [notificada com o número C(2000) 407] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2000/180/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o, Considerando o seguinte: (1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária das substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada. (2) A Bio Agri apresentou às autoridades suecas, em 15 de Dezembro de 1994, um processo com vista à inclusão da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis no anexo I da directiva. (3) Os efeitos da Pseudomonas chlororaphis na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, com base nos n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, para as utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Suécia apresentou o relatório de avaliação respectivo à Comissão em 7 de Abril de 1998. (4) O relatório apresentado encontra-se em fase de apreciação pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e dos seus grupos de trabalho. (5) É necessário mais tempo para o exame completo das vertentes técnica e científica do processo da Pseudomonas chlororaphis. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os Estados-Membros podem prorrogar as autorizações provisórias já concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham Pseudomonas chlororaphis por um período máximo de 24 meses a contar da data da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2000. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 210 de 10.8.1999, p. 13.