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Document 32000D0180

    2000/180/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2000, que prolonga o período admitido para as autorizações provisórias da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis [notificada com o número C(2000) 407] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 57 de 2.3.2000, p. 34–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/02/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/180/oj

    32000D0180

    2000/180/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2000, que prolonga o período admitido para as autorizações provisórias da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis [notificada com o número C(2000) 407] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 057 de 02/03/2000 p. 0034 - 0034


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 23 de Fevereiro de 2000

    que prolonga o período admitido para as autorizações provisórias da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis

    [notificada com o número C(2000) 407]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/180/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/80/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1, quarto parágrafo, do seu artigo 8.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva") prevê o estabelecimento de uma lista comunitária das substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

    (2) A Bio Agri apresentou às autoridades suecas, em 15 de Dezembro de 1994, um processo com vista à inclusão da nova substância activa Pseudomonas chlororaphis no anexo I da directiva.

    (3) Os efeitos da Pseudomonas chlororaphis na saúde humana e no ambiente estão a ser avaliados, com base nos n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, para as utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Suécia apresentou o relatório de avaliação respectivo à Comissão em 7 de Abril de 1998.

    (4) O relatório apresentado encontra-se em fase de apreciação pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente e dos seus grupos de trabalho.

    (5) É necessário mais tempo para o exame completo das vertentes técnica e científica do processo da Pseudomonas chlororaphis.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Os Estados-Membros podem prorrogar as autorizações provisórias já concedidas a produtos fitofarmacêuticos que contenham Pseudomonas chlororaphis por um período máximo de 24 meses a contar da data da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2000.

    Pela Comissão

    David BYRNE

    Membro da Comissão

    (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

    (2) JO L 210 de 10.8.1999, p. 13.

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