Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0121

    2000/121/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, na Dinamarca [notificada com o número C(1999) 4946] (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

    JO L 39 de 14.2.2000, p. 53–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/121/oj

    32000D0121

    2000/121/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n° 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, na Dinamarca [notificada com o número C(1999) 4946] (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

    Jornal Oficial nº L 039 de 14/02/2000 p. 0053 - 0056


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 1999

    que estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006, na Dinamarca

    [notificada com o número C(1999) 4946]

    (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)

    (2000/121/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 4.o,

    Após consulta do Comité para o Desenvolvimento e a Reconversão das Regiões, do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural e do Comité do Sector da Pesca e da Aquicultura,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais tem por objectivo o apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais;

    (2) O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão e os Estados-Membros se esforçarão por assegurar uma concentração efectiva das intervenções nas zonas da Comunidade mais gravemente afectadas e ao nível geográfico mais adaptado;

    (3) A Decisão 1999/503/CE da Comissão(2) estabeleceu, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, um limite máximo de população por Estado-Membro, a título do objectivo n.o 2, para o período 2000-2006; relativamente à Dinamarca, esse limite é de 538000 habitantes;

    (4) O n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que, com base nas propostas dos Estados-Membros, a Comissão, em estreita concertação com o Estado-Membro em causa, estabelece a lista das zonas abrangidas pelo objectivo n.o 2, tendo em conta as prioridades nacionais, sem prejuízo do apoio transitório previsto no n.o 2 do artigo 6.o do referido regulamento;

    (5) O n.o 11 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 é válida por um período de sete anos a contar de 1 de Janeiro de 2000; todavia, sob proposta de um Estado-Membro, em caso de crise grave numa região, a Comissão pode alterar a lista das zonas no decurso de 2003, nos termos dos n.os 1 a 10 do mesmo artigo 4.o, sem aumentar a cobertura de população no interior de cada região referida no n.o 2 do artigo 13.o do citado regulamento,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A lista das zonas elegíveis para o objectivo n.o 2 dos Fundos estruturais na Dinamarca, para o período 2000-2006, consta do anexo.

    Esta lista pode ser alterada no decurso de 2003.

    Artigo 2.o

    O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    Michel BARNIER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

    (2) JO L 194 de 27.7.1999, p. 58.

    ANEXO

    LISTA DAS ZONAS ELEGÍVEIS PARA O OBJECTIVO N.o 2 DOS FUNDOS ESTRUTURAΙS, NA DINAMARCA

    Período 2000-2006

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top