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Document 32000D0103

2000/103/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 1999/354/CE relativa à admissibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 1999 do regime de controlo aplicável à política comum da pesca [notificada com o número C(1999) 4847]

JO L 29 de 4.2.2000, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/103(1)/oj

32000D0103

2000/103/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 1999/354/CE relativa à admissibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 1999 do regime de controlo aplicável à política comum da pesca [notificada com o número C(1999) 4847]

Jornal Oficial nº L 029 de 04/02/2000 p. 0033 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1999

que altera a Decisão 1999/354/CE relativa à admissibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 1999 do regime de controlo aplicável à política comum da pesca

[notificada com o número C(1999) 4847]

(2000/103/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/527/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-Membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Aquando da adopção da Decisão 1999/354/CE da Comissão relativa à admissibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 1999 do regime de controlo aplicável à política comum da pesca(2) alterada pela Decisão 2000/102/CE(3), a verba orçamental disponível era insuficiente para conceder uma participação financeira máxima da Comunidade a todas as despesas elegíveis;

(2) O reforço da verba orçamental permite, doravante, conceder uma participação financeira suplementar a certas despesas elegíveis

(3) A Decisão 1999/354/CE não tinha em conta os pedidos de apoio da França e da Irlanda, por não terem sido comunicados à Comissão nos prazos fixados; todavia, para assegurar uma continuidade das acções de vigilância e de controlo nas zonas CIEM VI, VII e VIII, é imperativo que a França e a Irlanda efectuem certas despesas, superiores às suas capacidades orçamentais; a falta de qualquer participação financeira constituiria um perigo grave para o financiamento dos investimentos programados em 1999, que tornaria impossível atingir os objectivos requeridos de vigilância e de controlo; em consequência, é justificado prever, a título excepcional, ainda em 1999, uma participação financeira nas despesas essenciais da França e da Irlanda;

(4) A Grécia comunicou informações que precisam o seu pedido de participação financeira, relativa às despesas mencionadas no artigo 2.o da Decisão 95/527/CE e previstas para 1999, e que têm uma influência no nível das despesas elegíveis para uma participação financeira nos termos da Decisão 95/527/CE;

(5) Em consequência, é necessário alterar a Decisão 1999/354/CE;

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/354/CE é alterada do seguinte modo:

1. Na primeira frase do artigo 1.o, o montante "108378475 euros" é substituído por "113744098 euros".

2. Na segunda frase do artigo 1.o, o montante "33833388 euros" é substituído por "35570045 euros".

3. No n.o 1, segunda frase, do artigo 2.o, o montante "11024266 euros" é substituído por "11424166 euros".

4. No n.o 2, primeira frase, do artigo 2.o, o montante "2500 euros" é substituído por "2800 euros".

5. No n.o 2, segunda frase, do artigo 2.o, o montante "2500 euros" é substituído por "2800 euros".

6. No n.o 2, terceira frase, do artigo 2.o, o montante "3250 euros" é substituído por "3400 euros".

7. No n.o 2, última frase, do artigo 2.o, o montante "6750000 euros" é substituído por "7500000 euros".

8. Após o artigo 2.o, é aditado o seguinte artigo 2.oA:

"Artigo 2.oA

As despesas de investimento da Irlanda, previstas para 1999, num montante de 13693872 euros, são elegíveis para uma contribuição financeira nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 95/527/CE. A taxa da participação financeira da Comunidade será de 65 %. Todavia, a participação financeira será concedida dentro dos limites correspondentes a um montante de 2600000 euros.".

9. O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão.

10. O anexo II é substituído pelo anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 301 de 14.12.1995, p. 30.JO L 302 de 15.12.1995, p. 45 (rectificação).

(2) JO L 137 de 1.6.1999, p. 41.

(3) Ver página 30 do presente Jornal Oficial.

ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙΙ/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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