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Document 32000D0103
2000/103/EC: Commission Decision of 22 December 1999 amending Decision 1999/354/EC on the eligiblity of expenditure to be incurred by certain Member States in 1999 for the purpose of introducing monitoring and control systems applicable to the common fisheries policy (notified under document number C(1999) 4847)
2000/103/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 1999/354/CE relativa à admissibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 1999 do regime de controlo aplicável à política comum da pesca [notificada com o número C(1999) 4847]
2000/103/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 1999/354/CE relativa à admissibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 1999 do regime de controlo aplicável à política comum da pesca [notificada com o número C(1999) 4847]
JO L 29 de 4.2.2000, p. 33–35
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
2000/103/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 1999/354/CE relativa à admissibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 1999 do regime de controlo aplicável à política comum da pesca [notificada com o número C(1999) 4847]
Jornal Oficial nº L 029 de 04/02/2000 p. 0033 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 22 de Dezembro de 1999 que altera a Decisão 1999/354/CE relativa à admissibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 1999 do regime de controlo aplicável à política comum da pesca [notificada com o número C(1999) 4847] (2000/103/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/527/CE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas dos Estados-Membros na execução do regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Aquando da adopção da Decisão 1999/354/CE da Comissão relativa à admissibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 1999 do regime de controlo aplicável à política comum da pesca(2) alterada pela Decisão 2000/102/CE(3), a verba orçamental disponível era insuficiente para conceder uma participação financeira máxima da Comunidade a todas as despesas elegíveis; (2) O reforço da verba orçamental permite, doravante, conceder uma participação financeira suplementar a certas despesas elegíveis (3) A Decisão 1999/354/CE não tinha em conta os pedidos de apoio da França e da Irlanda, por não terem sido comunicados à Comissão nos prazos fixados; todavia, para assegurar uma continuidade das acções de vigilância e de controlo nas zonas CIEM VI, VII e VIII, é imperativo que a França e a Irlanda efectuem certas despesas, superiores às suas capacidades orçamentais; a falta de qualquer participação financeira constituiria um perigo grave para o financiamento dos investimentos programados em 1999, que tornaria impossível atingir os objectivos requeridos de vigilância e de controlo; em consequência, é justificado prever, a título excepcional, ainda em 1999, uma participação financeira nas despesas essenciais da França e da Irlanda; (4) A Grécia comunicou informações que precisam o seu pedido de participação financeira, relativa às despesas mencionadas no artigo 2.o da Decisão 95/527/CE e previstas para 1999, e que têm uma influência no nível das despesas elegíveis para uma participação financeira nos termos da Decisão 95/527/CE; (5) Em consequência, é necessário alterar a Decisão 1999/354/CE; (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 1999/354/CE é alterada do seguinte modo: 1. Na primeira frase do artigo 1.o, o montante "108378475 euros" é substituído por "113744098 euros". 2. Na segunda frase do artigo 1.o, o montante "33833388 euros" é substituído por "35570045 euros". 3. No n.o 1, segunda frase, do artigo 2.o, o montante "11024266 euros" é substituído por "11424166 euros". 4. No n.o 2, primeira frase, do artigo 2.o, o montante "2500 euros" é substituído por "2800 euros". 5. No n.o 2, segunda frase, do artigo 2.o, o montante "2500 euros" é substituído por "2800 euros". 6. No n.o 2, terceira frase, do artigo 2.o, o montante "3250 euros" é substituído por "3400 euros". 7. No n.o 2, última frase, do artigo 2.o, o montante "6750000 euros" é substituído por "7500000 euros". 8. Após o artigo 2.o, é aditado o seguinte artigo 2.oA: "Artigo 2.oA As despesas de investimento da Irlanda, previstas para 1999, num montante de 13693872 euros, são elegíveis para uma contribuição financeira nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da Decisão 95/527/CE. A taxa da participação financeira da Comunidade será de 65 %. Todavia, a participação financeira será concedida dentro dos limites correspondentes a um montante de 2600000 euros.". 9. O anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão. 10. O anexo II é substituído pelo anexo II da presente decisão. Artigo 2.o O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 301 de 14.12.1995, p. 30.JO L 302 de 15.12.1995, p. 45 (rectificação). (2) JO L 137 de 1.6.1999, p. 41. (3) Ver página 30 do presente Jornal Oficial. ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙΙ/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II >POSIÇÃO NUMA TABELA>