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Document 32000D0008

    2000/8/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que prorroga a proibição à garantia global para determinadas operações de trânsito comunitário, estabelecida pela Decisão 96/743/CE [notificada com o número C(1999) 3988] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 4 de 7.1.2000, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/8(1)/oj

    32000D0008

    2000/8/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 1999, que prorroga a proibição à garantia global para determinadas operações de trânsito comunitário, estabelecida pela Decisão 96/743/CE [notificada com o número C(1999) 3988] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 004 de 07/01/2000 p. 0016 - 0017


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 1999

    que prorroga a proibição à garantia global para determinadas operações de trânsito comunitário, estabelecida pela Decisão 96/743/CE

    [notificada com o número C(1999) 3988]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2000/8/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(2), e, nomeadamente, o seu artigo 249.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1662/1999(4), e, nomeadamente, o seu artigo 362.o;

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 362.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, o recurso à garantia global pode ser proibido temporariamente no que respeita às mercadorias com risco de fraude acrescido, a pedido de um ou de vários Estados-Membros;

    (2) A Comissão deve determinar, pelo menos uma vez por ano, se devem ser mantidas as medidas adoptadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 362.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

    (3) Através da Decisão 96/743/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 1996, relativa à adopção de medidas específicas destinadas a proibir temporariamente o recurso à garantia global para determinadas operações de trânsito comunitário externo(5), alterada pela Decisão 97/583/CE(6) e prorrogada pela Decisão 98/697/CE(7), a Comissão decidiu proibir temporariamente o recurso à garantia global para as operações de trânsito comunitário externo relativas aos cigarros da subposição 2402.20 do Sistema Harmonizado e a determinadas mercadorias cuja lista figura no anexo da referida decisão, devido ao risco de fraude acrescido dessas operações;

    (4) A protecção dos interesses financeiros em causa nestas operações, até serem plenamente aplicadas as novas regras em matéria de garantia global, exige a prorrogação destas medidas por um novo período de doze meses;

    (5) As medidas prevista na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As medidas aprovadas na Decisão 96/743/CE são prorrogadas por um período de doze meses.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1999.

    Pela Comissão

    Frederik BOLKESTEIN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

    (2) JO L 119 de 7.5.1999, p. 1.

    (3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (4) JO L 197 de 29.7.1999, p. 25.

    (5) JO L 338 de 28.12.1996, p. 105.

    (6) JO L 237 de 28.8.1997, p. 41.

    (7) JO L 332 de 8.12.1998, p. 19.

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