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Document 31999Y1211(01)

    Comunicação da Comissão, de 3 de Dezembro de 1999, relativa às conclusões da Comissão relativas à reciprocidade de tratamento com o Principado de Andorra, nos termos do n.o 1, alínea d) e do n.o 3, do artigo 5.o , bem como do n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária

    JO C 359 de 11.12.1999, p. 31–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    31999Y1211(01)

    Comunicação da Comissão, de 3 de Dezembro de 1999, relativa às conclusões da Comissão relativas à reciprocidade de tratamento com o Principado de Andorra, nos termos do n.o 1, alínea d) e do n.o 3, do artigo 5.o , bem como do n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária

    Jornal Oficial nº C 359 de 11/12/1999 p. 0031 - 0032


    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Dezembro de 1999

    relativa às conclusões da Comissão relativas à reciprocidade de tratamento com o Principado de Andorra, nos termos do n.o 1, alínea d) e do n.o 3, do artigo 5.o, bem como do n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária

    (1999/C 359/08)

    Ao abrigo do n.o 1 da regra 101 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária(1), o presidente do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) solicitou à Comissão que averiguasse se o Principado de Andorra concede aos cidadãos de todos os Estados-Membros da Comunidade reciprocidade de tratamento, nos termos do n.o 1, alínea d) e do n.o 3, do artigo 5.o, bem como do n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3288/94 (seguidamente designado por "regulamento sobre a marca comunitária")(3).

    A Comissão examinou as leis correspondentes em matéria de marca registada e trocou correspondência com as autoridades do Principado de Andorra.

    - Nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 5.o do regulamento sobre a marca comunitária, os nacionais de Estados que não sejam partes na Convenção de Paris e que, de acordo com notas publicadas, concedam aos nacionais de todos os Estados-Membros a mesma protecção em matéria de marcas que aos seus nacionais podem ser titulares de marcas comunitárias.

    Do mesmo modo, nos termos da alínea c) do artigo 5.o da lei de Andorra sobre marcas registadas, um nacional de outro Estado que conceda a mesma protecção aos nacionais do Principado de Andorra que aos seus próprios nacionais, no que diz respeito às marcas registadas, pode ser titular de um registo de marca no Principado de Andorra.

    Além disso, a legislação de Andorra em matéria de marcas registadas não implica qualquer obrigação para o requerente no que diz respeito à necessidade de provar o registo prévio de uma marca no país de origem, nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 5.o do regulamento sobre a marca comunitária. Por conseguinte, o n.o 3 do artigo 5.o deste regulamento não é aplicável neste caso.

    Por último, tendo sido solicitadas informações às autoridades de Andorra sobre a aplicação do artigo 5.o da respectiva lei sobre marcas registadas com respeito aos nacionais da União Europeia, essas autoridades provaram que a prática actual do Instituto de Marcas de Andorra consiste em conceder aos nacionais de todos os Estados-Membros a mesma protecção que concede aos seus próprios cidadãos em matéria de marcas registadas.

    Por conseguinte, o IHMI aceitará, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do regulamento sobre a marca comunitária, pedidos de marca depositados por nacionais do Principado de Andorra.

    - Por força do n.o 5 do artigo 29.o do regulamento sobre a marca comunitária, se o primeiro depósito de um pedido de marca tiver sido efectuado num Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou no Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio, a pessoa que depositou esse pedido apenas pode, para efeitos do depósito dessa marca como marca comunitária, invocar o prazo de prioridade desse depósito, se o Estado em questão aceitar pedidos de marca comunitária como primeiros pedidos, para efeitos da reivindicação do direito de prioridade relativamente ao depósito da mesma marca junto do Instituto de Marcas do referido Estado.

    Neste sentido, a lei de Andorra sobre marcas registadas estabelece, no n.o 5 do seu artigo 6.o, que desde que um Estado conceda aos nacionais do Principado de Andorra um direito de prioridade em condições e com efeitos equivalentes aos do direito de prioridade previsto no referido artigo, os nacionais desse Estado podem reivindicar o direito de prioridade previsto no artigo 6.o da lei de Andorra sobre marcas registadas no Principado de Andorra.

    Tendo sido consultadas sobre a aplicação daquela disposição aos requerentes de todos os Estados-Membros ou aos direitos de prioridade decorrentes de um primeiro depósito em qualquer dos Estados-Membros ou junto do IHMI, as autoridades de Andorra provaram que o respectivo Instituto de Marcas concede o direito de prioridade estabelecido no artigo 29.o do regulamento sobre a marca comunitária.

    Por conseguinte, em conformidade com o n.o 5 do artigo 29.o do regulamento sobre a marca comunitária, o IHMI aceitará reivindicações de direito de prioridade com origem num primeiro depósito de pedido de marca junto do Instituto de Marcas de Andorra.

    Conclusões

    Este exame revelou que a lei do Principado de Andorra sobre marcas registadas, bem como a prática do Instituto de Marcas desse país concedem aos nacionais de todos os Estados-Membros a mesma protecção que aos seus próprios cidadãos no que diz respeito a marcas registadas. Assim, nos termos do n.o 1, alínea d), do artigo 5.o do regulamento sobre a marca comunitária, os nacionais de Andorra podem tornar-se titulares de uma marca comunitária.

    Os requerentes de uma marca comunitária não necessitam de provar o registo prévio, no Principado de Andorra, da marca registada cujo registo comunitário solicitaram.

    Este exame revelou também que a lei do Principado de Andorra sobre marcas registadas, bem como a prática do Instituto de Marcas desse país concedem, com base num primeiro depósito de pedido efectuado junto do IHMI e em condições equivalentes às impostas pelo regulamento sobre a marca comunitária, o direito de prioridade previsto no artigo 29.o daquele regulamento.

    Por conseguinte, o IHMI aceitará, em conformidade com o n.o 5 do artigo 29.o do regulamento sobre a marca comunitária, reivindicações de direito de prioridade com origem num primeiro depósito de pedido de marca efectuado no Instituto de Marcas de Andorra.

    Estas conclusões produzirão efeitos a partir de 1 de Abril de 1996.

    (1) JO L 303 de 15.12.1995, p. 1.

    (2) JO L 11 de 14.1.1994, p. 1.

    (3) JO L 349 de 31.12.1994, p. 83.

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