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Document 31999Y1009(01)

    Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (Comunicação aos Estados-Membros com proposta de medidas adequadas)(Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO C 288 de 9.10.1999, p. 2–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2004

    31999Y1009(01)

    Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (Comunicação aos Estados-Membros com proposta de medidas adequadas)(Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº C 288 de 09/10/1999 p. 0002 - 0018


    ORIENTAÇÕES COMUNITÁRIAS DOS AUXÍLIOS ESTATAIS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO CONCEDIDOS A EMPRESAS EM DIFICULDADE

    (Comunicação aos Estados-Membros com proposta de medidas adequadas)

    (1999/C 288/02)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    1. INTRODUÇÃO

    1. A Comissão adoptou em 1994 as suas primeiras orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(1). Estas orientações foram prorrogadas até 31 de Dezembro de 1999(2). Em 1997, acrescentou às referidas orientações disposições específicas para o sector da agricultura(3).

    2. A Comissão pretende através das presentes orientações, cujo texto se inspira nas anteriores, introduzir certas alterações e clarificações motivadas por diversos factores. Em primeiro lugar, a realização do mercado interno impõe uma maior vigilância relativamente aos auxílios estatais. Os sexto e sétimo relatórios sobre os auxilios estatais na indústria transformadora e noutros sectores da União Europeia(4) revelam um aumento em volume de auxílios específicos, entre os quais figuram principalmente os auxílios de emergência e à reestruturação, à excepação dos auxílios concedidos nos novos Länder alemães pelo Treuhandanstalt ou pelo Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben. Por outro lado, o aparecimento da moeda única irá acelerar o aumento das trocas comerciais intracomunitárias. Os efeitos dos auxílios de emergência e à reestruturação tornar-se-ão então mais sensíveis no que respeita às condições de concorrência no âmbito da Comunidade. Além disso, a Comissão comprometeu-se no seu plano de acção para o mercado único(5) a reforçar as regras relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, tendo em conta simultaneamente o papel que os auxílios num montante suficiente podem ter para garantir o acompanhamento social das reestruturações. A Comissão propõe-se, por conseguinte, clarificar as regras aplicáveis em matéria de auxílios de emergência e à reestruturação e definir de forma mais rigorosa as orientações segundo as quais procederá ao seu exame.

    3. Os auxílios estatais destinados a salvar da falência empresas em dificuldade e a incentivar a sua reestruturação só podem ser considerados legítimos em determinadas condições. Tal pode acontecer, por exemplo, por razões de política social ou regional ou uma vez que se deve tomar em consideração a importância do sector das pequenas e médias empresas (PME) para a economia, ou ainda excepcionalmente porque se afigura desejável manter uma estrutura de mercado concorrencial, quando o desaparecimento de empresas possa dar origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio estreito.

    2. DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES, ARTICULACÃO COM OUTROS TEXTOS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS

    2.1. NOÇÃO DE EMPRESA EM DIFICULDADE

    4. Não existe qualquer definição comunitária de empresa em dificuldade. A Comissão considera no entanto que uma empresa se encontra em dificuldade para efeitos das presentes orientações, quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, anular prejuízos, que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo.

    5. Em especial, uma empresa é de qualquer modo e independentemente da sua dimensão, considerada em dificuldade para efeitos das presentes orientações:

    a) Se se tratar de uma sociedade de responsabilidade limitada(6), quando mais de metade do seu capital subscrito tiver desaparecido(7) e mais de um quarto desse capital tiver sido perdido durante os últimos 12 meses; ou

    b) Se se tratar de uma sociedade de responsabilidade ilimitada(8), quando mais de metade dos seus fundos próprios, tal como indicados na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido e mais de um quarto desses fundos tiver sido perdido durante os últimos 12 meses; ou

    c) Relativamente a todas as formas de sociedades, a empresa preencha em termos de direito nacional as condições para ficar sujeita a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência.

    6. As dificuldades de uma empresa manifestam-se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, a sobrecapacidade, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente, a progressão dos encargos financeiros bem como pelo enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido. Nos casos mais graves, a empresa pode mesmo ter-se tornado insolvente ou encontrar-se sujeita a um processo de concurso de credores de direito nacional fundado na sua insolvência. Neste último caso, as acutais orientações são aplicáveis aos auxílios que viessem a ser concedidos à data de um processo desse tipo que conduzissem à manutenção da empresa. De qualquer modo, a empresa só é tida em consideração após verificação da sua incapacidade para garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/accionistas ou credores.

    7. Para efeitos das presentes orientações, uma empresa recentemente criada(9) não pode ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece nomeadamente quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa precedente ou da aquisição apenas dos seus activos(10).

    8. Uma empresa que integra um grupo não pode, em princípio, ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação, salvo se puder demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma atribuição arbitrária dos custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

    2.2. DEFINIÇÃO DE AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO

    9. Os auxílios de emergência e à reestruturação são tratados nas mesmas orientações, visto que em ambos os casos os poderes públicos se encontram perante uma empresa em dificuldade e a recuperação e a reestruturação constituem muitas vezes duas fases de uma única operação, ainda que dêem resposta a mecanismos diferentes.

    10. Um auxílio de emergência é por natureza transitório. Deve permitir manter uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação, e/ou ao prazo necessário para que a Comissão se pronuncie sobre esse plano.

    11. Uma reestruturação, em contrapartida, faz parte de um plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. A reestruturação inclui normalmente um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e a racionalização das actividades da empresa numa base mais eficiente, que a conduz normalmente a abandonar as actividades deficitárias, a reestruturar as actividades cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, a diversificar-se para novas actividades rendíveis. Normalmente, a reestruturação industrial deve ser acompanhada de uma reestruturação financeira (injecções de capital, redução do passivo). Em contrapartida, uma reestruturação, para efeitos das presentes orientações, não pode limitar-se apenas a uma ajuda financeira destinada a colmatar os prejuízos anteriores, sem uma invervenção a nível das causas desses prejuízos.

    2.3. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    12. As orientações são aplicáveis a todos os sectores de actividade (com excepção dos que ainda se encontram abrangidos pelo Tratado CECA), sem prejuízo das regras sectoriais específicas relativas às empresas em dificuldade(11). O capítulo 5 integra as regras específicas relativas à agricultura adoptadas em 1997.

    2.4. APLICAÇÃO DO N.o 1 DO ARTIGO 87.o DO TRATADO CE

    13. Os auxílios estatais destinados à recuperação ou à reestruturação de empresas em dificuldade têm tendência, pela sua própria natureza, a falsear a concorrência. Na medida em que afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, são abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

    14. Os auxílios à reestruturação podem revestir diversas formas, tais como injecções de capital, remissão de dívidas, empréstimos, reduções fiscais ou reduções das quotizações para a segurança social ou garantias de empréstimos. Por outro lado, e salvo contra-indicação específica em qualquer outro texto comunitário em matéria de auxílios estatais, os auxílios de emergência devem limitar-se a empréstimos ou a garantias de empréstimos (ver pontos 23 a 27).

    15. A fonte do auxílio pode situar-se a qualquer nível da administração(12) nacional, regional ou local, ou ter origem em qualquer "empresa pública", segundo a definição dada no artigo 2.o da Directiva da Comissão de 23 de Junho de 1980 relativa à transparência das relacões financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas (80/723/CEE)(13). Assim, por exemplo, os auxílios de emergência ou os auxílios à reestruturação podem provir de empresas públicas gestoras de participações sociais ou de sociedades de investimento financiadas por fundos públicos(14).

    16. A fim de determinar se qualquer injecção de novos capitais efectuada pelos poderes públicos nas empresas que lhe pertencem implica um auxílio, o critério utilizado é o do princípio do "investidor privado numa economia de mercado"(15). De acordo com este princípio, se nas mesmas circunstânicas um investidor privado racional a operar numa economia de mercado contribuísse com os fundos necessários, a concessão ou a garantia de um financiamento a uma empresa não é considerada um auxílio.

    17. Em contrapartida, quando um financiamento é concedido ou garantido pelo Estado a uma empresa com dificuldades financeiras, deve considerar-se que é provável que as transferências financeiras contenham elementos de auxílio estatal. Estas transacções financeiras deverão, por isso, ser previamente comunicadas à Comissão, eventualmente através da notificação de um regime, de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado(16). A presunção da existência de um auxílio é reforçada quando existe uma sobrecapacidade estrutural à escala da Comunidade Europeia ou do Espaço Económico Europeu num mercado em que o beneficiário do auxílio desenvolve actividades ou quando o sector no seu conjunto se encontra em dificuldades.

    18. A apreciação dos auxílios de emergência e à reestruturação não deve ser afectada pelas alterações de propriedade da empresa beneficiária.

    2.5. COMPATIBILIDADE COM O MERCADO COMUM

    19. Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado prevêem as possibilidades de compatibilidade com o mercado comum dos auxílios abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 87.o. A única base de compatibilidade para os auxílios de emergência ou à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, exceptuando os casos de prejuízos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos de carácter extraordinário [n.o 2, alínea b), do artigo 87.o] e que não são aqui tratados, é o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o. Por força desta disposição, a Comissão tem competência para autorizar "os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas ... quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum".

    20. A Comissão considera que os auxílios de emergência e à reestruturação podem contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas sem afectar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comunitário quando estiverem preenchidas as condições definidas nas presentes orientações. Quando as empresas que devem ser objecto de recuperação ou de reestruturação se situam em regiões assistidas, a Comissão terá em conta as considerações de ordem regional referidas no n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 87.o, tal como indicado nos pontos 53 e 54.

    2.6. OUTRAS DISPOSIÇÕES DO DIREITO COMUNITÁRIO

    21. É conveniente recordar que a Comissão não pode autorizar os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade quando as suas condições, associadas ao objecto do auxílio, contrariem disposições do Tratado (e do direito derivado) que não as dos artigos 87.o e 88.o.

    3. CONDIÇÕES GERAIS DE AUTORIZAÇÃO DOS AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO NOTIFICADOS INDIVIDUALMENTE À COMISSÃO

    22. A presente secção diz unicamente respeito aos auxílios notificados individualmente à Comissão. A Comissão pode, mediante certas condições, autorizar regimes de auxílio de emergência e à reestruturação. As condições de autorização desses regimes são definidas na secção 4.

    3.1. AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA

    23. Para serem aprovados pela Comissão, os auxílios de emergência, tal como foram definidos no ponto 12, devem:

    a) Consistir em auxílios à tesouraria sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos(17). Nos dois casos, o empréstimo deve estar sujeito a uma taxa de juro pelo menos comparável às taxas praticadas para empréstimos a empresas sãs e nomeadamente às taxas de referência adoptadas pela Comissão;

    b) Estar associados a empréstimos cujo prazo de reembolso após o último pagamento à empresa dos montantes emprestados, não seja superior a 12 meses(18);

    c) Serem justificados por razões sociais prementes e não terem efeitos graves de multiplicação (spillover) negativos noutros Estados-Membros;

    d) Serem acompanhados, quando da sua notificação, de um compromisso do Estado-Membro que transmitirá à Comissão, num prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio de emergência, quer um plano de reestruturação, quer um plano de liquidação ou prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou que foi posto termo à garantia;

    e) Limitar-se ao montante necessário para manter a empresa em funcionamento (por exemplo, cobertura dos encargos salariais ou dos abastecimentos correntes) durante o período relativamente ao qual o auxílio é autorizado.

    24. A autorização inicial do auxílio de emergência abrange um período máximo de seis meses ou, se o Estado-Membro apresentou um plano de reestruturação neste prazo, até que a Comissão delibere sobre esse plano. Na sequência da autorização inicial, e em casos excepcionais devidamente justificados, a Comissão poderá autorizar uma prorrogação do referido prazo inicial de seis meses a pedido do Estado-Membro.

    25. O auxílio de emergência constitui uma operação excepcional destinada a manter a actividade durante um período limitado, no decurso do qual o futuro da empresa pode ser avaliado. Pelo contrário, uma série de operacões de emergência que se limitassem a manter o statu quo, a retardar o inevitável e a transferir entretanto os problemas económicos e sociais para outros produtores mais eficientes ou para outros Estados-Membros, não podem ser autorizadas.

    26. Se o Estado-Membro não tiver respeitado o compromisso referido no ponto 23 no prazo de seis meses, e na ausência de um pedido devidamente justificado da sua prorrogação, a Comissão dará início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o.

    27. A autorização do auxílio de emergência não prejudica a posterior aprovação de um auxílio concedido no âmbito de um plano de reestruturação, que deve ser avaliado em função das suas características próprias.

    3.2. AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO

    3.2.1. Princípio de base

    28. Os auxílios à reestruturação colocam problemas específicos em matéria de concorrência, visto que deles pode resultar a transferência de uma parte injusta dos encargos com o ajustamento estrutural e os correspondentes problemas sociais e económicos para outros produtores que não beneficiam de um auxílio, bem como para outros Estados-Membros. O princípio geral, por conseguinte, deverá ser o de autorizar um auxílio à reestruturação apenas nos casos em que se possa demonstrar que a sua concessão não é contrária ao interesse da Comunidade. Tal só será possível um função de critérios rigorosos e da garantia de que as eventuais distorções da concorrência serão compensadas por benefícios resultantes da manutenção da empresa em funcionamento (em especial, se for determinado que o efeito líquido dos despedimentos, na sequência da falência da empresa, combinados com os efeitos sobre os fornecedores, acentuariam os problemas locais, regionais ou nacionais em matéria de emprego, ou excepcionalmente que o seu desaparecimento daria origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio estreito) e, se for caso disso, por contrapartidas suficientes a favor dos concorrentes.

    3.2.2. Condições para a autorização de um auxílio

    29. Sob reserva das disposições especiais relativas às zonas assistidas, às pequenas e médias empresas e ao sector agrícola (ver pontos 53, 54 e 55), a Comissão só aprova um auxílio mediante as seguintes condições:

    a) Elegibilidade da empresa

    30. A empresa deve poder ser considerada como estando em dificuldade nos termos das presentes orientações (ver pontos 4 a 8);

    b) Restauração da viabilidade

    31. A concessão do auxílio depende da aplicação do plano de reestruturação que terá sido, em relação a todos os auxílios individuais, aprovado pela Comissão.

    32. O plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação deve estar associado a um plano de reestruturação viável, em relação ao qual o Estado-Membro se compromete. Este plano deve ser apresentado à Comissão com todos os dados necessários, incluindo nomeadamente um estudo de mercado(19). A melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas previstas pelo plano de reestruturação e só pode assentar em factores externos, como as variações de preços e da procura, sobre os quais a empresa não tem qualquer influência, se as hipóteses apresentadas sobre a evolução do mercado forem geralmente aceites. Uma reestruturação deve implicar o abandono das actividades que, mesmo após reestruturação, continuariam a ser estruturalmente deficitárias.

    33. O plano de reestruturação descreverá as circunstâncias que deram origem às dificuldades da empresa, o que permite avaliar se as medidas propostas são adaptadas. Terá nomeadamente em conta a situação e a evolução previsível da oferta e da procura no mercado dos produtos em causa, com cenários que traduzam hipóteses optimistas, pessimistas e intermédias, bem como os pontos fortes e fracos específicos da empresa. Permite à empresa uma transição para uma nova estrutura que lhe dê perspectivas de viabilidade a longo prazo e a possibilidade de funcionar com os seus fundos próprios.

    34. O plano de reestruturação deve propor uma transformação da empresa de forma que esta última possa cobrir, após a realização da reestruturação, todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A rendibilidade prevista dos capitais próprios da empresa reestruturada deverá ser suficiente para lhe permitir defrontar a concorrência contando apenas com as suas próprias capacidades;

    c) Prevenção de distorções indevidas da concorrência

    35. Devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. A não ser assim, o auxílio deve ser considerado "contrário ao interesse comum" e por conseguinte incompatível com o mercado comum.

    36. Esta condição traduz-se, na maior parte das vezes, por uma limitação da presença que a empresa pode assumir no seu ou nos seus mercados no final do período de reestruturação. Se o ou os mercados em causa(20) forem negligenciáveis do ponto de vista comunitário incluindo o Espaço Económico Europeu, ou se a ou as partes desses mercados por parte da empresa forem negligenciáveis, deve considerar-se que não existe distorção indevida da concorrência. Por conseguinte, deve considerar-se que esta condição não é, em princípio, aplicável às pequenas e médias empresas, salvo se disposições sectoriais nas regras de concorrência em matéria de auxílios estatias determinarem o contrário.

    37. A limitação ou redução forçada da presença no ou nos mercados em causa em que a empresa opera, representa uma contrapartida para os concorrentes. Esta contrapartida deve estar relacionada com os efeitos de distorção causados pelo auxílio e nomeadamente em relação com o peso relativo da empresa no seu ou seus mercados. A Comissão determina a sua dimensão com base no estudo de mercado em anexo ao plano de reestruturação e, quando o processo tiver sido iniciado, com base em elementos de informação fornecidos pelos intervenientes. A redução da presença da empresa é aplicada através do plano de reestruturação e das condições que o acompanham.

    38. Pode prever-se uma flexibilização da necessidade de contrapartidas, se esta redução ou limitação ameaçar conduzir a uma deterioração manifesta da estrutura do mercado, tendo por exemplo por efeito indirecto criar um monopólio ou uma situação de oligopólio estreito.

    39. As contrapartidas poderão assumir formas diferentes, consoante a empresa opere ou não num mercado com excesso de capacidade. Na sua apreciação da natureza do excesso de capacidade ou não do mercado, a Comissão pode tomar em consideração todos os elementos úteis de que tenha conhecimento:

    i) no caso de existir uma sobrecapacidade estrutural à escala da Comunidade Europeia ou do Espaço Económico Europeu, num mercado em que o beneficiário do auxílio desenvolve actividades, o plano de reestruturação deve então contribuir, para o seu saneamento, em função do auxílio recebido e do seu efeito sobre o mercado em causa, através de uma redução irreversível das capacidades de produção. Uma redução de capacidade é irreversível quando os activos em causa são tornados definitivamente incapazes de produzir ao nível anterior ou definitivamente adaptados tendo em vista uma outra utilização. Relativamente a este aspecto, a venda de capacidades de produção a concorrentes não constitui uma medida suficiente, salvo se as instalações se destinarem a ser utilizadas num mercado geográfico em que a sua exploração permanente não venha a ter consequências importantes sobre a situação da concorrência na Comunidade. As exigências de redução de capacidades devem contribuir para a diminuição da presença da empresa objecto de auxílio no seu ou seus mercados,

    ii) no caso de, por outro lado, não se verificarem na Comunidade Europeia ou no Espaço Económico Europeu sobrecapacidades estruturais num mercado em que se encontra presente o beneficiário do auxílio, a Comissão examinará contudo a possibilidade de exigir contrapartidas. No caso de estas incluírem uma redução da capacidade da empresa em causa, esta redução podéra assumir a forma de cessão de activos ou de filiais. A Comissão deverá examinar as contrapartidas propostas pelo Estado-Membro independentemente da sua forma, e determinar se a dimensão destas últimas é suficiente para atenuar os efeitos potenciais de distorção da concorrência. No exame das contrapartidas necessárias, a Comissão terá em conta a situação do mercado e nomeadamente o seu nível de crescimento e o grau de cobertura da procura;

    d) Auxílio limitado ao mínimo necessário

    40. O montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do grupo comercial de que faz parte. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, incluindo através da venda de activos, quando estes não são indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado. Para limitar as distorções da concorrência, é conveniente evitar que o auxílio seja concedido sob uma forma ou num montante que leve a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estariam associadas ao processo de reestruturação. Para este efeito, a Comissão analisa o nível do passivo da empresa após a sua reestruturação, inclusive após quaisquer reportes ou redução de dívidas, nomeadamente no âmbito da sua manutenção na sequência de um processo de concurso de credores de direito nacional fundado na sua insolvência(21). O auxílio não deve servir também para financiar novos investimentos que não sejam indispensáveis para restaurar a viabilidade.

    41. Em todos os casos, deve ser sempre demonstrado à Comissão que o auxílio só servirá para o restabelecimento da viabilidade da empresa e que não permitirá ao seu beneficiário, durante a aplicação do plano de reestruturação, desenvolver a sua capacidade de produção, salvo se tal for necessário para restaurar a viabilidade da empresa sem por tal falsear a concorrência;

    e) Condições específicas aplicáveis à autorização de um auxílio

    42. Para além das medidas de contrapartida referidas nos pontos 35 a 39, e no caso de tais disposições não terem sido tomadas pelo Estado-Membro, a Comissão pode impor as condições e obrigações que considerar necessárias para que a concorrência não seja falseada numa medida contrária ao interesse comum. Estas podem nomeadamente obrigar o Estado-Membro em causa:

    i) a tomar ele próprio medidas (por exemplo, a obrigação de abrir certos mercados a outros operadores comunitários),

    ii) a impor determinadas medidas ao beneficiário (por exemplo, não agir como líder de preços) em certos mercados,

    iii) a não conceder ao beneficiário auxílios no âmbito de outros objectivos durante o período de reestruturação;

    f) Execução integral do plano de reestruturação e cumprimento das condicões impostas

    43. A empresa deve executar integralmente o plano de reestruturação que foi aceite pela Comissão e deve cumprir todas as outras obrigações previstas na decisão da Comissão. Esta considera o não cumprimento do referido plano ou das obrigações como um abuso do auxílio.

    44. Em relação às reestruturações que se referem a vários anos e que mobilizam auxílios importantes, a Comissão poderá exigir que o auxílio à reestruturação seja fraccionado em vários pagamentos. A Comissão poderá subordinar os pagamentos:

    i) à confirmação prévia a cada pagamento, da boa execução do plano de reestruturação em cada uma das suas etapas no cumprimento do calendário previsto,

    ou

    ii) à sua autorização prévia a cada pagamento, após verificação desta boa execução;

    g) Acompanhamento e relatório anual

    45. A Comissão deve estar em condições de se assegurar do bom andamento do plano de reestruturação através de relatórios periódicos e pormenorizados, que lhe serão comunicados pelo Estado-Membro.

    46. No que diz respeito aos auxílios a favor de grandes empresas, o primeiro destes relatórios deverá normalmente ser apresentado à Comissão o mais tardar seis meses após a data de autorização do auxílio. Os relatórios deverão ser seguidamente enviados à Comissão, no mínimo numa base anual, num determinado momento, enquanto os objectivos do plano de reestruturação não forem considerados atingidos. Incluirão todas as informações de que a Comissão necessite para lhe permitir controlar a execução do plano de reestruturação, o calendário dos pagamentos à empresa e a situação financeira desta, bem como o cumprimento das condições e obrigações estabelecidas na decisão de autorização. Conterão nomeadamente todos os dados úteis relativos aos auxílios, independentemente da sua finalidade, específicos ou no âmbito de regimes, que a empresa recebeu durante o período de reestruturação (ver pontos 90 a 93 das "Medidas adequadas"). Se a Comissão necessitar que determinadas informações essenciais lhe sejam confirmadas atempadamente, tais como as relativas a encerramentos ou a reduções de capacidade, poderá exigir relatórios mais frequentes.

    47. No que diz respeito aos auxílios a favor das pequenas e médias empresas, a transmissão anual das contas de resultados e do balanço da empresa beneficiária do auxílio será normalmente suficiente, salvo se existirem disposições mais restritivas na decisão de autorização.

    3.2.3. Princípio do "auxílio único" ("one time, last time")

    48. A fim de evitar qualquer apoio abusivo, os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez. Sempre que for apresentado à Comissão um projecto de auxílio à reestruturação, o Estado-Membro deve especificar se a empresa já beneficiou de um auxílio estatal à reestruturação, incluindo um auxílio concedido antes da entrada em vigor das presentees orientações e incluindo um auxílio não notificado(22). Em caso afirmativo e se o período de reestruturação tiver terminado(23), ou o plano tiver deixado de ser executado, há menos de 10 anos, então a Comissão não autorizará normalmente(24) a concessão de mais um auxílio à reestruturação, salvo em circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e não imputáveis à empresa(25). A circunstância imprevisível é a que, à data em que o plano de reestruturação foi elaborado, de modo algum podia ser prevista.

    49. As alterações de natureza da propriedade da empresa beneficiária na sequência da concessão de um auxílio, bem como qualquer processo judicial ou administrativo que tenha por efeito sanear o seu balanço, reduzir os seus créditos ou apurar as suas dívidas anteriores, em nada afectam a aplicação desta regra, desde que se trate da continuação de uma mesma empresa.

    50. No caso de uma empresa que adquire activos de uma outra empresa, nomeadamente que tenha estado sujeita a um dos processos referidos no ponto 49 ou a um processo de concurso de credores de direito nacional fundado na sua insolvência e que tenha ela própria já recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação, o adquirente não está sujeito à condição do auxílio único, desde que estejam reunidas as três condições seguintes:

    a) O adquirente seja claramente distinto da antiga empresa;

    b) O adquirente tenha adquirido os activos cedidos pela antiga empresa ao preço de mercado (evitando deste modo qualquer "fuga" para a nova empresa dos auxílios pagos à antiga);

    c) A liquidação ou a recuperação e a aquisição não sejam simplesmente fórmulas destinadas a evitar a aplicação do princípio do "auxílio único" (o que a Comissão poderá verificar se aconteceu se, por exemplo, as dificuldades registadas pelo adquirente eram claramente previsíveis aquando da aquisição dos activos da antiga empresa).

    51. Contudo, é conveniente recordar aqui que os auxílios à compra dos activos, sendo auxílios ao investimento inicial, não são susceptíveis de serem autorizados ao abrigo das presentes orientações (ver igualmente o ponto 7).

    3.2.4. Alteração do plano de reestruturação

    52. Se tiver sido autorizado um auxílio à reestruturação, o Estado-Membro em causa pode, durante o período de reestruturação, solicitar à Comissão que aceite alterações ao plano de reestruturação ao montante do auxílio. A Comissão pode autorizar essas alterações se estas respeitarem as seguintes regras:

    a) O plano revisto deve demonstrar um retorno à viabilidade num período de tempo razoável;

    b) Se o montante do auxílio for aumentado, a importância de qualquer contrapartida exigida deve ser mais elevada do que a aprovada inicialmente;

    c) Se as contrapartidas propostas forem menores do que as inicialmente previstas, o montante do auxílio deve ser consequentemente reduzido;

    d) O novo calendário da realização das contrapartidas poderá traduzir um atraso em relação ao inicialmente adoptado, apenas por razões não imputáveis à empresa ou ao Estado-Membro. Se tal não acontecer, o montante do auxílio deverá ser reduzido em consequência.

    3.2.5. Auxílios à reestruturação em regiões assistidas

    53. A coesão económica e social, nos termos do artigo 158.o do Tratado CE, constitui um objectivo prioritário da Comunidade. O disposto no artigo 159.o(26) especifica que as outras políticas devem contribuir para a realização deste objectivo. A Comissão deve ter em conta as necessidades de desenvolvimento regional quando aprecia um auxílio à reestruturação em regiões assistidas. No entanto, o facto de uma empresa em dificuldade se situar numa destas regiões não justifica a adopção de uma abordagem permissiva em relação a estes auxílios: a médio e a longo prazo, a manutenção artificial de empresas não ajuda uma região. Por outro lado, tendo em conta o montante limitado dos recursos consagrados à promoção do desenvolvimento regional, as próprias regiões têm todo o interesse em utilizar estes recursos para desenvolver o mais rapidamente possível actividades alternativas viáveis e duradouras. Por último, as distorções de concorrência devem ser reduzidas ao mínimo, mesmo no caso dos auxílios às empresas situadas em regiões assistidas.

    54. Os critérios referidos nos pontos 29 a 52 são, por conseguinte, igualmente aplicáveis às regiões assistidas, mesmo quando se tem em conta as necessidades do desenvolvimento regional. Todavia, no que se refere a estas regiões assistidas, e salvo indicação em contrário em regras sectoriais, as condicões da autorização do auxílio poderão ser menos exigentes no que diz respeito à obtenção de contrapartidas. Se as necessidades de desenvolvimento regional o justificarem, a redução de capacidades será inferior à exigida nas regiões não assistidas e será feita uma distinção entre as regiões que podem beneficiar de um auxílio regional por força da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado e as que podem beneficiar do disposto na alínea c) do n.o 3 do mesmo artigo, a fim de ter em conta a maior gravidade dos problemas regionais nas primeiras.

    3.2.6. Auxílios à reestruturação das PME

    55. Os auxílios concedidos às empresas pertencentes à categoria de PME(27) alteram em geral menos as condições do comércio do que os auxílios concedidos a grandes empresas. Estas considerações são igualmente válidas para os auxílios à reestruturação, de forma que a exigência é menor em relação às condições definidas nos pontos 29 a 47. A concessão de auxílios não estará associada de forma geral a contrapartidas (ver pontos 35 a 39), salvo se existirem determinações contrárias em disposições sectoriais em matéria de auxílios estatais. As limitações em matéria de conteúdo dos relatórios são menores (ver pontos 45, 46 e 47). Em contrapartida, o princípio do "auxílio único" (pontos 48 a 51) é plenamente aplicável às PME.

    3.2.7. Auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação

    56. Os planos de reestruturação implicam normalmente reduções ou o abandono das actividades afectadas. Muitas vezes são necessárias essas reduções com um objectivo de racionalização e de eficácia, independentemente das reduções de capacidade a que pode ser sujeita a concessão do auxílio (nomeadamente no caso de existir uma sobrecapacidade estrutural à escala da Comunidade Europeia ou do Espaço Económico Europeu - ver pontos 35 a 39). Independentemente das razões que as justificam, estas medidas conduzem em geral a uma redução dos efectivos da empresa.

    57. A legislação laboral dos Estados-Membros pode incluir regimes gerais de segurança social no âmbito dos quais as indemnizações por despedimento e as reformas antecipadas são pagas directamente aos trabalhadores despedidos. Estes regimes não são considerados um auxílio estatal abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o, desde que o Estado trate directamente com os trabalhadores e a empresa não seja envolvida.

    58. Para além das indemnizações por despedimento e das reformas antecipadas destinadas aos trabalhadores, os regimes gerais de segurança social prevêem frequentemente que o Governo cubra o custo das indemnizações concedidas pela empresa aos trabalhadores despedidos para além das suas obrigações legais ou contratuais. Quando estes regimes se aplicam de forma generalizada, sem restrições sectoriais, a qualquer trabalhador que preencha as condições fixadas previamente e prevêem a concessão automática destes benefícios, não são considerados como implicando um auxílio abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o para as empresas em reestruturação. Em contrapartida, se estes regimes servirem para incentivar a reestruturação em sectores específicos, podem implicar um auxílio em virtude da sua abordagem selectiva(28).

    59. As obrigações que uma empresa tem de assumir por força da legislação laboral ou de convenções colectivas celebradas com os sindicatos em matéria de indemnizações por despedimento e/ou de reformas antecipadas fazem parte dos custos normais que uma empresa deve suportar com os seus próprios recursos. Nestas condições, qualquer contribuição do Estado para estes custos deve ser considerada como um auxílio, independentemente de os pagamentos serem efectuados directamente à empresa ou aos seus trabalhadores por intermédio de um organismo estatal.

    60. A Comissão considera estes auxílios de uma forma positiva, uma vez que os seus benefícios económicos ultrapassam os interesses da empresa em causa, dado que facilitam as alterações estruturais e atenuam os problemas sociais daí resultantes, limitando-se, muitas vezes a nivelar as diferenças em matéria de obrigações impostas às empresas pelas legislações nacionais.

    61. Para além de suportar os custos das indemnizações por despedimento e reforma antecipada, estes auxílios servem muitas vezes para financiar, em certos casos de reestruturação, acções de formação e de orientação profissional e de ajuda prática à procura de emprego, acções de ajuda à reinstalação e acções de formação profissional e assistência aos trabalhadores que desejam lançar-se numa nova actividade. A Comissão emite sistematicamente um parecer favorável relativamente a este tipo de auxílios.

    62. É necessário que os auxílios referidos nos pontos 56 a 61 sejam claramente identificados no plano de reestruturação. Com efeito, os auxílios para medidas sociais em benefício exclusivo dos trabalhadores despedidos não entram em linha de conta para determinar a dimensão das contrapartidas mencionadas nos pontos 35 a 39.

    63. No interesse comum, a Comissão velará na medida do possível por limitar, no âmbito do plano de reestruturação, os efeitos sociais das reestruturações nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que concede o auxílio.

    4. REGIMES DE AUXÍLIOS PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

    4.1. PRINCÍPIOS GERAIS

    64. A Comissão só autorizará regimes de auxílios de emergência e/ou à reestruturação de empresas em dificuldade a favor de pequenas e médias empresas na acepção da definição comunitária. Sob reserva das disposições específicas que se seguem, as secções 2 e 3 são aplicáveis à apreciação da compatibilidade desses regimes. Qualquer auxílio concedido no âmbito de um regime e que não satisfaça uma destas condições deverá ser notificado individualmente e previamente aprovado pela Comissão.

    4.2. ELEGIBILIDADE

    65. No âmbito dos regimes que serão a partir de agora autorizados, e salvo disposição sectorial em contrário, só podem ser dispensados de notificação individual os auxílios a favor das PME que preencham pelo menos um dos três critérios enunciados no ponto 5. Os auxílios a favor de empresas que não satisfaçam nenhum destes três critérios, devem ser notificados individualmente à Comissão a fim de que esta possa apreciar o carácter de empresa em dificuldade do beneficiário.

    4.3. CONDIÇÕES DE AUTORITZAÇÃO DOS REGIMES DE AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA

    66. Para poderem ser autorizados pela Comissão, os regimes que prevêem a concessão de auxílios de emergência devem satisfazer as condições a), b), c) e e) do ponto 23. Quanto à condição d), enunciada no ponto 23, é substituída, para efeitos da presente secção, pela seguinte condição:

    d) ser concedidos por um período máximo de seis meses, durante o qual deve ser feita uma análise da situação da empresa. Antes do final deste período, o Estado-Membro deve quer ter aprovado um plano de reestruturação ou um plano de liquidação quer ter exigido do beneficiário o reembolso do empréstimo e do auxílio correspondente ao prémio de risco.

    Qualquer auxílio de emergência que ultrapasse o período de seis meses deve ser notificado individualmente à Comissão.

    4.4. CONDIÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DOS REGIMES DE AUXÍLIOS À REESTRUTURAÇÃO

    67. A Comissão só poderá autorizar regimes de auxílios à reestruturação se a concessão dos auxílios for sujeita à execução completa por parte do beneficiário de um plano de reestruturação previamente aprovado pelo Estado-Membro e que satisfaça as seguintes condições:

    a) Restauração da viabilidade: são aplicáveis os critérios definidos nos pontos 31 a 34;

    b) Prevenção das distorções indevidas da concorrência: devido a distorções de concorrência menos ligadas aos auxílios a favor das PME, o princípio enunciado nos pontos 35 a 39, de redução da presença do beneficiário no ou nos mercados em causa, não é aplicável, excepto se disposições sectoriais nas regras de concorrência em matéria de auxílios estatais determinarem o contrário. Os regimes devem em contrapartida prever que as empresas beneficiárias não poderão proceder a qualquer aumento de capacidade durante a duração do plano de reestruturação;

    c) Auxílios limitados ao mínimo necessário: são aplicáveis os princípios definidos nos pontos 40 e 41.

    d) Princípio do auxílio único: é aplicável o princípio do auxílio único definido nos pontos 48 a 51. No entanto, os Estados-Membros devem notificar individualmente à Comissão os casos de derrogação a esse princípio:

    i) devido a "circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e não imputáveis à empresa",

    ii) nos casos de aquisição dos activos de uma outra empresa, que tenha ela própria já recebido um auxílio de emergência ou à reestruturação;

    e) Alteração do plano de reestruturação: qualquer alteração no plano de reestruturação deve respeitar as regras descritas no ponto 52.

    4.5. CONDIÇÕES COMUNS DE AUTORIZAÇÃO DOS REGIMES DE AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E/OU À REESTRUTURAÇÃO

    68. Os regimes devem indicar o montante máximo do auxílio susceptível de ser concedido a uma mesma empresa para uma operação de emergência e/ou de reestruturação, incluindo em caso de alteração do plano. Qualquer auxílio que ultrapasse esse montante deve ser notificado individualmente à Comissão. Esse montante não pode ultrapassar 10 milhões de euros, incluindo em caso de cumulação com outras fontes ou outros regimes.

    4.6. CONTROLO E RELATÓRIOS ANUAIS

    69. Os pontos 45, 46 e 47 não são aplicáveis aos regimes. Contudo, a autorização do regime será acompanhada da obrigação de apresentar, normalmente numa base anual, um relatório sobre a aplicação do regime em questão, fornecendo as informações previstas nas instruções da Comissão sobre os relatórios normalizados(29). Os relatórios devem igualmente incluir uma lista de todas as empresas beneficiárias e indicar em relação a cada uma delas:

    a) A sua designação;

    b) O seu código sectorial - correspondente ao código de classificação sectorial de dois dígitos da NACE(30);

    c) O número de trabalhadores;

    d) O volume de negócios anual e o montante do balanço;

    e) O montante do auxílio concedido;

    f) Se for caso disso, os dados relativos aos auxílios à reestruturação ou equiparados, que lhe foram eventualmente concedidos no passado;

    g) A informação sobre se o beneficiário foi ou não sujeito a liquidação ou a um processo de concurso de credores fundado na sua insolvência, até à conclusão do período de reestruturação.

    5. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS AUXÍLIOS Á REESTRUTURAÇÃO NO SECTOR AGRÍCOLA(31)

    5.1. REDUÇÕES DE CAPACIDADE

    70. Os pontos 35 a 39, 55 e a alínea b) do ponto 67 prevêem que a exigência de uma contrapartida não se aplique em princípio às pequenas e médias empresas, salvo se disposições sectoriais determinarem o contrário. No sector agrícola, a Comissão exigirá normalmente uma contrapartida, segundo os princípios enunciados nos pontos 35 a 39, de todos os beneficiários de um auxílio à reestruturação, independentemente da sua dimensão. No entanto, os Estados-Membros podem, como alternativa, aplicar as disposições especiais para a agricultura referidas nos pontos 73 a 82.

    5.2. DEFINIÇÃO DE SOBRECAPACIDADE

    71. Para o sector agrícola, e para efeitos das presentes orientações, a sobrecapacidade estrutural é definida caso a caso pela Comissão, tendo nomeadamente em conta:

    a) A dimensão e a tendência, para a categoria de produto em causa, das medidas de estabilização do mercado durante os três últimos anos, nomeadamente restituições à exportação e retiradas do mercado, da evolução dos preços, no mercado mundial e das limitações sectoriais previstas na regulamentação comunitária. Considera-se que os produtos de base, objecto de quotas de produção, não apresentam sobrecapacidade;

    b) No que diz respeito ao sector da pesca e da aquicultura, especificidades do sector, bem como as disposições que o regem, nomeadamente as orientações para o exame dos auxílios estatais no sector da pesca e da aquicultura(32) e do Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho(33).

    5.3. ELIGIBILIDADE PARA OS REGIMES DE AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA E À REESTRUTURAÇÃO

    72. O ponto 65, no que se refere à eligibilidade para os regimes de auxílios de emergência e à reestruturação a favor das PME, e mais especialmente à dispensa de notificação individual prevista para esses auxílios, não é aplicável ao sector agrícola (produção, transformação e comercialização). Neste sector, e no âmbito dos regimes que serão a partir de agora autorizados, os auxílios a favor das PME, que não satisfaçam as condições especificadas neste ponto, podem contudo ser dispensados de notificação individual.

    5.4. REDUÇÕES DE CAPACIDADE

    73. No que respeita aos operadores do sector agrícola, a Comissão, a pedido do Estado-Membro em causa e a título de alternativa às disposições gerais previstas nas presentes orientações em matéria de redução da capacidade, aplicará as seguintes disposições:

    a) Caso geral

    74. Quando exista um excesso de capacidade estrutural, é aplicável a exigência de uma redução ou de um encerramento irreversíveis das capacidades de produção referida nos pontos 35 a 39. Todavia, no caso da produção primária agrícola, essa exigência é substituída por uma redução ou um encerramento da capacidade durante, pelo menos, cinco anos:

    i) no que se refere a medidas orientadas para produtos ou operadores determinados, a redução da capacidade de produção deve normalmente atingir 16 %(34) da capacidade relativamente à qual o auxílio à reestruturação é efectivamente concedido,

    ii) no que respeita às medidas não orientadas, esta redução da capacidade deve normalmente atingir 8 %(35) do valor da produção dos produtos que apresentam um excesso de capacidade estrutural, relativamente à qual o auxílio à reestruturação é efectivamente concedido,

    75. Aquando da determinação da elegibilidade para o auxílio à reestruturação, bem como do respectivo montante, não deve ser tida em conta a obrigação do respeito da quota comunitária e das correspondentes disposições, aplicáveis ao nível dos operadores individuais;

    b) Caso especial das pequenas empresas agrícolas (PEA)

    76. Para efeitos da presente comunicação, uma PEA é definida como um operador do sector agrícola que não empregue mais de 10 unidades de trabalho por ano.

    77. No que respeita às PEA, a exigência de redução ou de encerramento irreversíveis das capacidades de produção pode ser considerada satisfeita ao nível do mercado em causa (sem que seja necessária e unicamente aplicada aos beneficiários do auxílio à reestruturação, nem mesmo apenas a alguns deles). Os Estados-Membros podem, no respeito das disposições da política agrícola comum, escolher o regime de redução da capacidade que desejarem aplicar às PEA. Nesse caso, os Estados-Membros devem, em regra, demonstrar que:

    i) no que se refere às medidas orientadas para produtos ou operadores determinados, o regime levará, no Estado-Membro em causa, a uma redução de 10 %(36) da capacidade de produção do ou dos produtos que apresentam um excesso de capacidade estrutural, relativamente à qual o auxílio à reestruturação é efectivamente concedido,

    ii) no que respeita às medidas não orientadas, essa redução da capacidade deve atingir 5 %(37) do valor da produção dos produtos que apresentam um excesso de capacidade estrutural, relativamente aos quais o auxílio à reestruturação é efectivamente concedido. Essa redução pode afectar produtos que beneficiem efectivamente do auxílio à reestruturação ou quaisquer outros produtos do anexo I do Tratado CE que apresentem um excesso de capacidade estrutural.

    O Estado-Membro deve igualmente demonstrar que a redução de capacidade acresce a qualquer redução aplicável na ausência do auxílio à reestruturação.

    78. Quando a redução da capacidade não se aplicar às capacidades de produção do beneficiário do auxílio, as medidas de redução devem ser aplicadas nos dois anos após ter sido atingido o limiar referido na alínea c);

    c) Condições especiais aplicáveis a todos os operadores do sector agrícola

    79. Neste sector, mesmo os auxílios com um montante muito reduzido são susceptíveis de ser abrangidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Todavia, reconhecendo os problemas práticos colocados por uma redução da capacidade ao nível da produção primária agrícola (e, indirectamente, da transformação e comercialização dos produtos do anexo I do Tratado), e sem deixar de respeitar o interesse comum aquando da concessão de derrogações com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, a Comissão, desde que todas as outras condições estejam preenchidas, renunciará à exigência de uma redução da capacidade nas seguinte situações:

    i) no que se refere às medidas orientadas para uma categoria determinada de produtos ou operadores, quando as decisões tomadas a favor de todos os beneficiários em qualquer período de 12 meses consecutivos não implicar, no total, uma quantidade de produtos superior a 3 % da produção total anual de tais produtos nesse país,

    ii) no que respeita às medidas não orientadas, quando as decisões tomadas a favor de todos os beneficiários em qualquer período de 12 meses consecutivos não implicar, no total, um valor superior a 1,5 % do valor total anual da produção agrícola nesse país.

    80. A pedido do Estado-Membro em causa, as referências geográficas do ponto 79 podem, em relação a qualquer medida, ser determinadas a nível regional. Em todos os casos, a determinação da produção de um país (ou região) basear-se-á nos níveis de produção normais (em geral, a média dos três anos anteriores). A quantidade e o valor da produção dos beneficiários devem, por seu lado ser representativos da quantidade e do valor da produção das suas empresas antes da decisão de concessão do auxílio.

    81. Em nenhum caso, a isenção da obrigação da redução da capacidade implicará uma tolerância em relação aos auxílios ao investimento nas actividades sujeitas a limitações sectoriais.

    82. Em caso de excesso dos limites para dispensa da obrigação de redução de capacidades nos termos dos pontos 79, 80 e 81:

    i) o nível de redução da capacidade a atingir será determinado com base na capacidade total objecto de auxílio e não apenas em função do excesso dos limiares,

    ii) no que respeita aos beneficiários que não sejam PEA e que tenham já beneficiado de um auxílio antes de serem atingidos os limiares, a redução da capacidade pode ser realizada através de medidas análogas às indicadas nos pontos 76, 77 e 78.

    5.5. PRINCÍPIO DO "AUXÍLIO ÚNICO" ("ONE TIME, LAST TIME")

    83. O princípio segundo o qual os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez é igualmente aplicável ao sector agrícola. Todavia, e em derrogação aos pontos 48 a 51 e 67, no que diz respeito aos auxílios individuais e aos regimes de emergência e à reestruturação no sector da produção agrícola primária, o período durante o qual não podem ser concedidos auxílios suplementares, salvo em circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e não imputáveis à empresa, é reduzido para cinco anos. As derrogações a este princípio não têm de ser notificadas à Comissão, desde que sejam concedidas em conformidade com as condições do regime, tal como aprovadas pela Comissão. As alterações dos regimes de auxílio de emergência e à reestruturação introduzidas a fim de tomar em consideração a evolução do mercado não prevista aquando da autorização dos referidos regimes pela Comissão serão analisadas caso a caso.

    5.6. CONTROLO E RELATÓRIO ANUAL

    84. No que diz respeito ao controlo e relatório anual no sector agrícola, são aplicáveis as disposições das secções 3 e 4, à excepção da obrigação de fornecer uma lista de todos os beneficiários dos regimes bem como determinadas informações [alíneas a) a g) do ponto 69] relativamente a cada um deles. Esta última obrigação não é aplicável aos regimes a favor das PEA.

    85. Em caso de recurso às disposições dos pontos 73 a 82, o relatório deve incluir igualmente:

    a) Quer informações sobre a quantidade (ou o valor) da produção que efectivamente beneficiou do auxílio à reestruturação e sobre a redução de capacidades atingida em conformidade com esses pontos;

    b) Quer informações que demonstrem que as condições de isenção da redução de capacidades que constam da alínea c) dos pontos 79, 80 e 81 estão preenchidas.

    5.7. DEFINIÇÃO DE REGIÕES ASSISTIDAS

    86. Para efeitos das presentes orientações, as regiões assistidas (pontos 53 e 54) incluem igualmente, no que diz respeito aos operadores do sector agrícola, as zonas desfavorecidas do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e que altera e revoga certos regulamentos(38).

    6. MEDIDAS ADEQUADAS NOS TERMOS DO N.o 1 DO ARTIGO 88.o

    87. A Comissão propõe aos Estados-Membros, com base no n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, as medidas adequadas que se seguem relativamente aos seus regimes de auxílios existentes. A Comissão tenciona submeter a autorização de qualquer futuro regime ao respeito das disposições infra.

    6.1. NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE QUALQUER AUXÍLIO A INVESTIMENTOS CORPÓREOS DURANTE O PERÍODO DE REESTRUTURAÇÃO

    88. Quando uma grande empresa recebe um auxílio à reestruturação analisado ao abrigo das presentes orientações, a concessão de qualquer outro auxílio ao investimento durante o período de reestruturação, mesmo em conformidade com um regime já autorizado, é susceptível de influenciar a determinação do nível da contrapartida que deve ser determinada pela Comissão.

    89. Durante o período de reestruturação dessa empresa, qualquer auxílio destinado a favorecer o investimento corpóreo (independentemente do seu objectivo, de desenvolvimento regional, de protecção do ambiente ou qualquer outro objectivo) concedido após 30 de Junho de 2000 deve ser notificado individualmente, a menos que o auxílio seja abrangido pela regra de minimis em vigor(39).

    6.2. INFORMAÇÃO À COMISSÃO DE QUALQUER AUXÍLIO QUE SERÁ CONCEDIDO À EMPRESA BENEFICIÁRIA

    90. Quando uma grande empresa recebe um auxílio à reestruturação analisado ao abrigo das presentes orientações, o controlo da aplicação correcta das decisões da Comissão em matéria desses auxílios exige uma grande transparência relativamente aos auxílios posteriores que a empresa poderá vir a receber, mesmo em conformidade com um regime já autorizado, e mesmo quando estes últimos auxílios não estão sujeitos a uma notificação individual nos termos dos pontos 88 e 89.

    91. A partir de 30 de Junho de 2000, as notificações de auxílios à reestruturação de uma empresa desse tipo devem indicar, a título informativo, os outros auxílios, independentemente do seu tipo, previstos a favor da empresa beneficiária durante o período de reestruturação, a menos que o auxílio seja abrangido pela regra de minimis em vigor.

    92. Da mesma forma, os relatórios comunicados em aplicação dos pontos 45, 46 e 47 das presentes orientações deverão indicar os outros auxílios concedidos ao beneficiário durante o período abrangido, bem como os previstos a favor da empresa beneficiária durante o período de reestruturação, a menos que o auxílio seja abrangido pela regra de minimis em vigor.

    93. A Comissão reserva-se o direito de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o relativamente ao conjunto dos auxílios, se a concessão dos auxílios no âmbito dos regimes aprovados for susceptível de contornar as exigências das presentes orientações.

    6.3. ADAPTAÇÃO DOS REGIMES EXISTENTES DE AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA OU À REESTRUTURAÇÃO À LUZ DAS PRESENTES ORIENTAÇÕES

    94. Os Estados-Membros devem adaptar os seus regimes existentes de auxílios de emergência e à reestruturação que estejam em vigor após 30 de Junho de 2000 a fim de os tornar conformes às presentes orientações e nomeadamente às disposições da secção 4 após esta data.

    95. Para permitir à Comissão controlar esta adaptação, os Estados-Membros comunicar-lhe-ão, até 31 de Dezembro de 1999, uma lista de todos estes regimes. Devem seguidamente, e de qualquer modo até 30 de Junho de 2000, comunicar-lhe as informações suficientes que lhe permitam verificar se os regimes foram alterados de acordo com as presentes orientações.

    7. DISPOSIÇÕES FINAIS, ENTRADA EM VIGOR, PERÍODO DE VIGÊNCIA E REVISÃO DAS ORIENTAÇÕES

    7.1. ALTERAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS REGIONAIS

    96. O ponto 4.4 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(40) é alterado mediante supressão do texto que começa em "excepto se ..." até ao final do ponto 4.4. Este texto excluía do âmbito da definição de investimento inicial e, por conseguinte, da elegibilidade para auxílios regionais a aquisição de um estabelecimento de uma empresa em dificuldade. Esta exclusão deixa por consequinte de estar em vigor. Todavia, é especificado que em caso de aquisição de um estabelecimento de uma empresa em dificuldade, a condição do ponto 4.5, segundo a qual a transacção se realiza em condições de mercado, deve particularmente ser demonstrada.

    7.2. ENTRADA EM VIGOR

    97. Sob reserva das disposições que se seguem, as presentes orientações entram em vigor a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    7.3. AUXÍLIOS ÀS PME

    98. Os auxílios de emergência e à reestruturação a favor das PME individualmente notificados até 30 de Abril de 2000 serão analisados segundo as orientações em vigor antes da adopção do presente texto. A prorrogação destas orientações, que foi comunicada aos Estados-Membros e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 10 de Março de 1999 (ver nota 2), é por conseguinte renovada em relação a tais auxílios.

    99. Deve notar-se que qualquer regime continua sujeito à medida adequada referida nos pontos 94 e 95, desde que esteja previsto que este regime continue em vigor após 30 de Junho de 2000.

    7.4. AUXÍLIOS ÀS GRANDES EMPRESAS

    100. Sob reserva das disposições seguintes, a Comissão examinará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio destinado à recuperação e à reestruturação das grandes empresas, bem como qualquer regime desses auxílios às PME, com base nas actuais orientações a partir da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Todavia, as notificações registadas pela Comissão antes desta data serão analisadas à luz dos critérios em vigor no momento da notificação.

    7.5. AUXÍLIOS NÃO NOTIFICADOS

    101. A Comissão analisará a compatibilidade com o mercado comum de qualquer auxílio destinado à recuperação e à reestruturação que seja concedido sem autorização da Comissão e, por conseguinte, em infracção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE:

    a) Com base nas actuais orientações se o auxílio, ou uma parte, tiver sido concedido após a publicação destas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

    b) Com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio, em relação a todos os outros casos.

    (1) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

    (2) JO C 67 de 10.3.1999, p. 11.

    (3) JO C 283 de 19.9.1997, p. 2. Ver igualmente a nota de pé-de-página relativa à secção 5.

    (4) COM(1998) 417 final; COM(1999) 148 final.

    (5) CSE(97) 1 final.

    (6) Trata-se nomeadamente das formas de sociedade que constam do primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho (JO L 222 de 14.8.1978, p. 11), nomeadamente com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/605/CEE (JO L 317 de 16.11.1990, p. 60).

    (7) Por analogia com o disposto na Directiva 77/91/CEE do Conselho (JO L 26 de 30.1.1977, p. 1).

    (8) Trata-se nomeadamente das formas de sociedade que constam do artigo 1.o da Directiva 90/605/CEE.

    (9) A criação por uma empresa de uma filial apenas para receber os seus activos e eventualmente o seu passivo não é considerada como a criação de uma empresa nova.

    (10) As únicas excepções a esta regra são os eventuais casos tratados pelo Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben no âmbito das suas atribuições de privatização e de outros casos semelhantes nos novos Länder, e isto, no que se refere às empresas implicadas numa liquidação ou numa retoma que se tenha realizado até 31 de Dezembro de 1999.

    (11) Essas regras específicas existem no sector da construção navel [Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, JO L 202 de 18.7.1998, p. 1], no enquadramento dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO C 279 de 15.9.1997, p. 1) e nas orientações relativas aos tranportes aéreos (JO C 350 de 10.12.1994, p. 5).

    (12) Incluindo os auxílios co-financiados por fundos comunitários.

    (13) JO L 195 de 29.7.1980, p. 35; alterada pela Directiva 93/84/CE, JO L 254 de 12.10.1993, p. 16.

    (14) Ver acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 22 de Março de 1977, processo 78/76, Steinike und Weinlig/Alemanha, colectânea 1977, p. 595; Crédit Lyonnais/Usinor-Sacilor, comunicado de imprensa da Comissão, IP(91) 1045.

    (15) Comunicação relativa às empresas públicas do sector transformador, JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.

    (16) Ver em especial o ponto 27 da comunicação relativa às empresas públicas do sector transformador, JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.

    (17) Pode ser feita uma excepção quando se trata dos auxílios de emergência no sector bancário, a fim de permitir à instituição de crédito em causa continuar temporariamente a exercer a sua actividade bancária em conformidade com a legislação prudencial em vigor (Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito, JO L 386 de 30.12.1989, p. 14). Se for caso disso, qualquer auxílio sob uma forma que não a prevista nessa alínea b), nomeadamente uma injecção de capital ou um empréstimo subordinado, será tomado em consideração aquando da apreciação eventual de contrapartidas ao nível da reestruturação nos termos dos pontos 35 a 39.

    (18) O reembolso do empréstimo associado ao auxílio de emergência pode eventualmente ser coberto pelo auxílio à reestruturação que será aprovado posteriormente pela Comissão.

    (19) Os elementos de informação indispensáveis para que a Comissão possa proceder de forma satisfatória à análise do auxílio são especificados no anexo I.

    (20) Tal como definido no enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (ponto 7.6, JO C 107 de 7.4.1998, p. 7): "O(s) mercado(s) do produto relevante para determinar a parte de mercado inclui os produtos e/ou serviços previstos pelo projecto de investimento e, se for caso disso, os seus substitutos contemplados pelo consumidor (devido às características dos produtos, aos respectivos preços e sua utilização prevista) ou pelo produtor (através da flexibilidade das instalações de produção). O mercado geográfico relevante inclui em princípio o território do EEE ou, alternativamente, qualquer parte significativa do mesmo se as condições de concorrência nessa zona forem suficientemente distintas de outras zonas do EEE. Quando oportuno, o mercado relevante pode ser considerado um mercado global". É especificado em nota de pé-de-página que em caso de fabrico de produtos intermédios, o mercado relevante pode ser o mercado final do produto se a maioria da produção não for vendida no mercado aberto.

    (21) Ver o terceiro parágrafo do ponto 6.

    (22) No que diz respeito a um auxílio não notificado, a Comissão tem em conta na sua análise a possibilidade de o auxílio poder ser declarado compatível com o mercado comum de outra forma que não como um auxílio à reestruturação.

    (23) Salvo indicação em contrário, a data de conclusão da reestruturação será normalmente o prazo para a aplicação das diferentes medidas previstas no plano de reestruturação (ver anexo I, ponto IV, sexto travessão).

    (24) Tendo em conta o grau de liberalização e as especificidades de cada sector, refiram-se duas situações:

    - no sector do transporte aéreo, completamente liberalizado desde 1997, a Comissão aplicará o princípio da única ajuda nos limites e em condições das linhas directrizes relativas às ajudas de Estado no sector da aviação,

    - noutros sectores, podem ser previstas derrogações se os efeitos da liberalização dos mercados comunitários anteriormente encerrados à livre concorrência tiverem provocado novas circunstâncias económicas.

    (25) Para efeitos deste parágrafo, não serão tomados em consideração os auxílios concedidos antes de 1 de Janeiro de 1996 a empresas da antiga República Democrática da Alemanha e que foram considerados compatíveis com o mercado comum pela Comissão. Para além disso, o parágrafo não é aplicável a casos de auxílio a essas empresas notificados antes de 31 de Dezembro de 2000. Contudo, a Comissão considera que os auxílios à reestruturação só deveriam normalmente ser necessários uma única vez e apreciará tais casos à luz deste princípio.

    (26) O artigo 159.o do Tratado CE prevê o seguinte: "A formulação e a concretização das políticas e acções da Comunidade, bem como a realização do mercado interno terão em conta os objectivos enunciados no artigo 158.o e contribuirão para a sua realização".

    (27) A definição aplicável é a da recomendação da Comissão relativa à definição de pequenas e médias empresas, JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

    (28) No seu acórdão de 26 de Setembro de 1996 proferido no processo C-241/94, (França/Comissão, processo Kimberly Clark Sopalin, colectânea 1996, p. I-4551) o Tribunal de Justiça confirmou que o financiamento pelas autoridades francesas, a partir do Fundo Nacional de Emprego, numa base discricionária, era susceptível de colocar certas empresas numa situação mais favorável do que outras, satisfazendo desta forma as condições para um auxílio nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. (O acórdão não pôs, aliás, em causa as conclusões da Comissão, que tinha considerado este auxílio compatível com o mercado comum).

    (29) Ver carta aos Estados-Membros de 22 de Fevereiro de 1994, Direito da Concorrência das Comunidades Europeias, volume II A.

    (30) Nomenclatura geral das actividades económicas na Comunidade Europeia, publicado pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias.

    (31) Incluindo para efeitos das presentes orientações a totalidade dos operadores que participam na produção e/ou coméricio dos produtos constantes do anexo I do Tratado, incluindo do sector da pesca e da aquicultura, tendo em conta contudo espeficidades deste sector e as disposições comunitárias que o regem.

    (32) JO C 100 de 27.3.1997, p. 12.

    (33) JO L 312 de 20.11.1998, p. 19.

    (34) No que respeita aos auxílios à reestruturação nas regiões assistidas, incluindo as regiões desfavorecidas, a exigência de redução de capacidade será diminuída de dois pontos.

    (35) No que respeita aos auxílios à reestruturação nas regiões assistidas, incluindo as regiões desfavorecidas, a exigência de redução de capacidade será diminuída de dois pontos.

    (36) No que respeita aos auxílios à reestruturação nas regiões assistidas, incluindo as regiões desfavorecidas, a exigência de redução de capacidade será diminuída de dois pontos.

    (37) No que respeita aos auxílios à reestruturação nas regiões assistidas, incluindo as regiões desfavorecidas, a exigência de redução de capacidade será diminuída de dois pontos.

    (38) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

    (39) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9.

    (40) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

    ANEXO I

    FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO DOS AUXÍLIOS ESPECÍFICOS À REESTRUTURAÇÃO

    I. Dados sobre a empresa

    - Designação da empresa;

    - Natureza jurídica da empresa;

    - Sector de actividade com especificação do código NACE correspondente;

    - Nomes dos principais accionistas e das suas participações respectivas;

    - Menção de todos os acordos entre accionistas (constituição de núcleo duro, direito de preferência, etc.);

    - Caso a empresa pertença a um grupo, cópia do organograma completo e actualizado do grupo no seu conjunto com as ligações em termos de capital e direitos de voto;

    - Se a empresa resultar de uma compra de activos depois de um processo de liquidação ou de recuperação judiciais, os elementos indicados acima em relação à(s) empresa(s) em causa;

    - Localização das principais instalações de produção no mundo inteiro e respectivo número de trabalhadores;

    - Caso a empresa seja equiparada a uma PME, o Estado-Membro deve apresentar prova de que a empresa preenche todos os critérios da definição comunitária de PME. Nesse caso, o Estado-Membro deve explicar por que razão esta PME não pode beneficiar de um regime de auxílio à reestruturação a favor das PME (regimes inexistentes ou condições de elegibilidade não satisfeitas);

    - Cópia das três últimas contas de resultados se possível e, de qualquer modo, da última conta de resultados;

    - Cópia de eventual decisão judicial relativa à nomeação de um administrador provisório ou ao início de um processo de apreciação da situação da empresa.

    II. Estudos de mercado

    O Estado-Membro deve apresentar, relativamente ao ou aos mercados em que a empresa em dificuldade exerce as suas actividades, uma cópia do estudo de mercado indicando o organismo que o realizou. Este estudo de mercado deve especificar nomeadamente:

    - a definição exacta do mercado objecto do estudo,

    O TEXTO CONTINUA NO NUM.DOC:399Y1009(01).1

    - o nome dos principais concorrentes com as respectivas quotas de mercado, a nível mundial, comunitário ou nacional, consoante o caso,

    - a evolução das quotas de mercado da empresa em dificuldde nos últimos anos,

    - a a apreciação do conjunto das "capacidades de produção" a nível comunitário, tendo em conta a procura, concluindo sobre a existência ou não de excessos de capacidade no mercado,

    - perspectivas a nível comunitário para os cinco anos da evolução da procura, da evolução da capacidade cumulada do mercado e da evolução dos preços nesse mercado.

    III. Descrição do auxílio

    - Demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são específicas e não resultam de uma distribuição arbitrária dos custos no âmbito de um grupo;

    - Especificar se a empresa já beneficiou de um auxílio de emergência e, em caso afirmativo, precisar a data de aprovação e juntar o compromisso do Estado-Membro de apresentar um plano de reestruturação ou de liquidação;

    - Especificar se a empresa ou suas filiais, de que é proprietária em 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, já beneficiaram de auxílios à reestruturação ou considerados como tal no passado. Em caso afirmativo, referiar as decisões anteriores da Comissão;

    - Especificar a forma do auxílio e o montante do benefício financeiro total associado ao auxílio;

    - Especificar as contrapartidas que o Estado-Membro propõe colmatar os efeitos de distorção provocados aos concorrentes a nível comunitário;

    - Especificar todos os auxílios, seja a que título for, de que a empresa pode auferir antes do final do seu período de reestruturação, a menos que o auxílio seja abrangido pela regra de minimis em vigor.

    IV. Plano de reestruturação

    O Estado-Membro deve apresentar um plano de reestruturação em conformidade com as disposições previstas nos pontos 29 a 47, que inclua no mínimo as seguintes informações:

    - Apresentação das diferentes hipóteses de evolução do mercado resultantes do estudo de mercado;

    - Análise dos diferentes factores que levaram a empresa a uma situação de dificuldade;

    - Apresentação da estratégia proposta para a empresa para os próximos anos;

    - Descrição das diferentes medidas de reestruturação previstas e respectivo custo;

    - Avaliação comparativa das consequências económicas e sociais, a nível regional e/ou nacional do desaparecimento da empresa beneficiária e da execução do plano de reestruturação;

    - Calendário de aplicação das diferentes medidas e prazo para a aplicação completa do plano de reestruturação;

    - Descrição muito precisa da montagem financeira da reestruturação:

    - utilização dos fundos próprios ainda disponíveis,

    - venda de activos ou de filiais que contribuam para o financiamento da reestruturação,

    - compromissos financeiros dos diferentes accionistas privados e das principais instituições bancárias mutuantes,

    - montante da intervenção das autoridades públicas e demonstração da necessidade desse montante,

    - eventual utilização de adiantamentos reembolsáveis ou de cláusula "salvo regresso de melhor fortuna" para o reembolso do auxílio;

    - Contas de resultados previsionais dos cinco próximos anos com estimativa do rendimento dos capitais próprios e com análise de sensibilidade com base em vários cenários;

    - Acta da concertação com os sindicatos da empresa relativamente à reestruturação prevista;

    - Nome do ou dos autores e data de elaboração do plano de reestruturação.

    V. Compromisso do Estado-Membro

    O Estado-Membro deve apresentar o compromisso de fornecer, nos relatórios relativos aos auxílios à reestruturação autorizados, todas as informações úteis respeitantes aos auxílios, independentemente da sua natureza, concedidos à empresa beneficiária do auxílio à reestruturação, quer sejam concedidos no âmbito de um regime ou não, até à conclusão do período de reestruturação.

    ANEXO II

    FORMULÁRIO DE NOTIFICAÇÃO PARA OS AUXÍLIOS DE EMERGÊNCIA

    Dados indispensáveis sobre a empresa:

    Designação da empresa:

    Natureza jurídica da empresa:

    Sector de actividade da empresa:

    Número de trabalhadores (consolidado se for o caso):

    Montante dos encargos de exploração e dos encargos financeiros nos últimos 12 meses:

    Montante máximo do empréstimo previsto:

    Designação do organismo mutuante:

    Documentos indispensáveis a apresentar:

    - Última conta de resultados com o balanço das actividades ou uma decisão judicial de abertura de um período de apreciação da situação da empresa de acordo com o direito nacional das sociedades;

    - Compromisso do Estado-Membro de apresentar à Comissão, num prazo máximo de seis meses a contar da data de aprovação do auxílio de emergência, quer um plano de reestruturação, quer um plano de liquidação, quer a prova de que o empréstimo e o auxílio foram integralmente reembolsados;

    - Plano de tesouraria para os próximos seis meses com indicação dos montantes a contrair a curto prazo;

    - Cópia da proposta de empréstimo à empresa em dificuldade, empréstimo associado ao auxílio de emergência, que deve especificar as condições de pagamento dos montantes objecto do empréstimo e das modalidades de reembolso;

    - Cópia do projecto de garantia sobre o empréstimo em questão quando essa garantia estiver prevista.

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