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Document 31999R2739

Regulamento (CE) n.o 2739/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 3388/81 relativo às regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivinícola e o Regulamento (CE) n.o 1685/95 que instaura um regime de emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

JO L 328 de 22.12.1999, p. 60–61 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/04/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2739/oj

31999R2739

Regulamento (CE) n.o 2739/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CE) n.o 3388/81 relativo às regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivinícola e o Regulamento (CE) n.o 1685/95 que instaura um regime de emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 328 de 22/12/1999 p. 0060 - 0061


REGULAMENTO (CE) N.o 2739/1999 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 3388/81 relativo às regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivinícola e o Regulamento (CE) n.o 1685/95 que instaura um regime de emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1677/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 52.o e o n.o 8 do seu artigo 55.o,

Considerando o seguinte:

(1) À luz da experiência adquirida nos primeiros meses do novo regime de pedidos e de emissão de certificados de exportação, é necessário esclarecer melhor determinadas disposições relativas ao processo de apresentação dos pedidos de certificados de exportação e especificar os países pertencentes às diferentes zonas de destino para as quais podem ser apresentados pedidos; convém igualmente especificar as menções obrigatórias relativas ao destino no certificado de exportação; é, por conseguinte, necessário alterar determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1685/95 da Comissão, de 11 de Julho de 1995(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2182/1999(4), e do Regulamento (CEE) n.o 3388/81 da Comissão, de 27 de Novembro de 1981(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2182/1999;

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1685/95 é alterado do seguinte modo:

1. O n.o 4 do artigo 1.oA passa a ter a seguinte redacção:

"4. Os pedidos de certificado de exportação apresentados por um operador não podem exceder, por cada período referido no n.o 1, alínea a), do artigo 7.o, uma quantidade máxima de 30000 hl por zona de destino referida no n.o 4A do artigo 3.o do presente regulamento. Os pedidos relativos a uma mesma zona devem ser apresentados ao organismo competente agrupados numa única comunicação.

Sempre que a quantidade global solicitada por um operador exceder 30000 hl para uma zona, os pedidos em causa serão rejeitados pelo organismo ao qual tenham sido apresentados.".

2. Ao n.o 4.oA do artigo 3.o é aditada a seguinte frase:

"A lista dos países que constituem cada zona de destino consta do anexo III.".

3. O anexo do presente regulamento é inserido como anexo III.

Artigo 2.o

No n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3388/81, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O pedido de certificado de exportação e o certificado contêm, na casa 7, a indicação do país de destino ou da zona de destino referida no n.o 4A do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1685/95.

Em caso de indicação da zona de destino, é necessário assinalar a casa 'obrigatória: sim'.

Em caso de indicação do país de destino, é necessário assinalar a casa 'obrigatória: não'. Além disso, o pedido de certificado de exportação e o certificado contêm, na casa 20, a menção 'zona X obrigatória'. A pedido do interessado, o país de destino pode ser substituído por outro, desde que pertença à mesma zona de destino.".

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27.3.1987, p. 1.

(2) JO L 199 de 30.7.1999, p. 8.

(3) JO L 161 de 12.7.1995, p. 2.

(4) JO L 267 de 15.10.1999, p. 21.

(5) JO L 341 de 28.11.1981, p. 19.

ANEXO

"ANEXO III

Zonas de destino: lista dos países

Zona 1: África

Angola, Benim, Botsuana, Burquina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, Comores, Congo (República Democrática do Congo), Congo (República do Congo), Costa do Marfim, Djibuti, Egipto, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Quénia, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malavi, Mali, Maurícia, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Uganda, República Centro-Africana, Ruanda, Santa Helena e Dependências, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seicheles e Dependências, Serra Leoa, Somália, Sudão, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Território Britânico do Oceano Índico, Togo, Zâmbia, Zimbabué.

Zona 2: Ásia e Oceânia

Afeganistão, Arábia Saudita, Barém, Bangladeche, Butão, Brunei, Camboja, China, Cisjordânia/Banda de Gaza, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Estados Federados da Micronésia, Fiji, Hong Kong, Ilhas Marianas do Norte, Ilhas Marshall, Ilhas Salomão, Ilhas Wallis-e-Futuna, Índia, Indonésia, Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Quiribati, Kowait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mongólia, Mianmar, Nauru, Nepal, Nova Caledónia e Dependências, Nova Zelândia, Oceânia Americana, Oceânia Australiana, Oceânia Neozelandesa, Omã, Paquistão, Palau, Papuásia-Nova Guiné, Filipinas, Pitcairn, Polinésia Francesa, Catar, Samoa, Singapura, Sri Lanca, Síria, Taiwan, Tailândia, Tonga, Tuvalu, Vanuatu, Vietname, Iémen.

Zona 3: Europa de Leste, incluindo os países da CEI

Albânia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Polónia, República Checa, Rússia, Eslováquia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia.

Zona 4: Europa Ocidental

Andorra, Ceuta e Melilla, Cidade do Vaticano, Gibraltar, Ilhas Faroé, Islândia, Listenstaine, Malta, Noruega, São Marino."

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