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Document 31999R2732

Regulamento (CE) n.o 2732/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em carne de ovino e de caprino dos departamentos franceses ultramarinos em 2000

JO L 328 de 22.12.1999, p. 41–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2732/oj

31999R2732

Regulamento (CE) n.o 2732/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em carne de ovino e de caprino dos departamentos franceses ultramarinos em 2000

Jornal Oficial nº L 328 de 22/12/1999 p. 0041 - 0042


REGULAMENTO (CE) N.o 2732/1999 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1999

que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento em carne de ovino e de caprino dos departamentos franceses ultramarinos em 2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3763/91 do Conselho, de 16 Dezembro 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91, deve ser determinado, por período anual de aplicação, o número de reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina originários da Comunidade que beneficiam de uma ajuda para o desenvolvimento do potencial de produção dos departamentos franceses ultramarinos;

(2) É conveniente fixar a ajuda supramencionada para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina originários do resto da Comunidade; essa ajuda deve ser fixada atendendo aos custos de abastecimento a partir do mercado comunitário e às condições resultantes da situação geográfica dos departamentos franceses ultramarinos;

(3) Durante as diferentes campanhas de comercialização podem surgir necessidades especiais no respeitante ao abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina; por conseguinte, as autoridades francesas devem dispor de uma certa flexibilidade para a gestão do regime de abastecimento, na medida em que devem estar autorizadas a emitir certificados de ajuda para os animais destinados a certos departamentos ultramarinos que excedam as quantidades máximas disponíveis para esses departamentos, na condição de serem respeitadas as quantidades máximas disponíveis para os quatro departamentos, tanto de animais machos como de fêmeas; para ter em conta essas necessidades especiais, as autoridades francesas devem notificar a Comissão dos casos em que tenha sido utilizada essa possibilidade para a emissão de certificados;

(4) O Regulamento (CEE) n.o 131/92 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2755/98(4), estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico dos departamentos franceses ultramarinos em certos produtos agrícolas; devem ser adoptadas normas complementares adaptadas às práticas comerciais em vigor no sector da carne de ovino e de caprino, nomeadamente no respeitante ao período de eficácia dos certificados de ajuda e às garantias que asseguram o respeito das obrigações por parte dos operadores;

(5) Para realizar uma boa gestão administrativa do regime de abastecimento, é conveniente prever um calendário de apresentação dos pedidos de certificado e um período de reflexão para a emissão destes últimos;

(6) Para que a gestão da ajuda seja mais adaptada às necessidades dos departamentos franceses ultramarinos, a ajuda e as quantidades às quais a ajuda pode ser aplicada devem ser fixadas anualmente, por ano civil;

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A ajuda prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3763/91 para o abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em reprodutores de raça pura originários da Comunidade e o número de animais em relação aos quais essa ajuda é concedida são fixados no anexo.

Artigo 2.o

É aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 131/92, com excepção do n.o 4 do artigo 3.o

Artigo 3.o

A França designará a autoridade competente para:

a) A emissão do certificado de ajuda previsto no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 131/92;

b) O pagamento da ajuda aos operadores em causa.

Artigo 4.o

1. Os pedidos de certificados serão apresentados à autoridade competente nos primeiros cinco dias úteis de cada mês.

Os pedidos de certificado só serão admissíveis se:

a) Não incidirem numa quantidade de animais superior à quantidade máxima de animais disponível publicada pela França antes do início do prazo para apresentação dos pedidos;

b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação dos pedidos de certificado, tiver sido apresentada prova de que o interessado constituiu uma garantia de 40 euros por animal.

2. No entanto, a autoridade competente pode, a fim de satisfazer necessidades especiais que surjam relativamente no âmbito do regime de abastecimento, emitir certificados de ajuda para uma quantidade de animais superior à quantidade máxima disponível para cada departamento ultramarino, sem que o número total de animais que podem beneficiar da ajuda nos quatro departamentos seja excedido; esta faculdade será aplicada separadamente aos animais machos e aos animais fêmeas.

A França notificará a Comissão dos casos em que sejam emitidos certificados em conformidade com o parágrafo anterior.

3. Os certificados serão emitidos, o mais tardar, no 10.o décimo dia útil de cada mês.

Artigo 5.o

O período de eficácia dos certificados de ajuda é de três meses.

Artigo 6.o

O pagamento da ajuda prevista no artigo 1.o será efectuado em relação às quantidades efectivamente fornecidas.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 356 de 24.12.1991, p. 1.

(2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(3) JO L 15 de 22.1.1992, p. 13.

(4) JO L 345 de 19.12.1998, p. 27.

ANEXO

Parte 1: montante da ajuda por animal

O montante da ajuda será de 530 euros por cabeça por macho e 205 euros por cabeça por fêmea.

Parte 2: número de animais

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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