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Document 31999R2730

Regulamento (CE) n.o 2730/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece uma disposição transitória relativa à aplicação do regime de prémio especial aos bovinos machos previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

JO L 328 de 22.12.1999, p. 37–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2730/oj

31999R2730

Regulamento (CE) n.o 2730/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que estabelece uma disposição transitória relativa à aplicação do regime de prémio especial aos bovinos machos previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 328 de 22/12/1999 p. 0037 - 0038


REGULAMENTO (CE) N.o 2730/1999 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1999

que estabelece uma disposição transitória relativa à aplicação do regime de prémio especial aos bovinos machos previsto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o seu artigo 50.o,

Considerando o seguinte:

(1) Alguns passaportes [na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino(2)] que acompanham determinados bois comportam uma menção explícita ao termo de um período de elegibilidade em Janeiro de 2000;

(2) Os criadores proprietários de bois acompanhados desse tipo de passaporte podem considerar que, devido à referida menção, têm direito à primeira classe do prémio especial em relação aos ditos animais, apesar de, da alteração dos limites etários introduzida pelo n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, ter resultado que os animais em questão deixam de ser elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2000;

(3) Para proteger a confiança legítima desses criadores, é, portanto, conveniente possibilitar que os Estados-Membros tenham tais datas em conta no caso dos bois cuja elegibilidade chegaria normalmente ao seu termo em 31 de Dezembro de 1999, em aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999 da Comissão, de 28 de Outubro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, no que respeita ao regime de prémios;

(4) Para não incentivar os criadores a retardarem a apresentação dos seus pedidos de prémio especial e não os fazer beneficiar de uma vantagem indevida, a taxa de ajuda a aplicar aos animais em causa deve ser a de 1999;

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Um Estado-Membro pode decidir que os bois que, com base na data de termo de elegibilidade que figura nos passaportes, teriam podido ser objecto de um pedido relativo à primeira classe do prémio especial a partir de 1 de Janeiro de 2000 - em aplicação do n.o 2, segundo travessão, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3886/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1244/82 e (CEE) n.o 714/89(3), revogado pelo Regulamento (CE) n.o 2342/1999(4) -, mas que deixam de ser elegíveis para a primeira classe desse prémio a partir daquela data, devido à entrada em vigor do n.o 2, alínea b), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2342/1999, podem ser objecto de um pedido relativo à primeira classe do prémio especial até à data de termo de elegibilidade referida no artigo 2.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento só se aplica aos bois que sejam acompanhados de um passaporte, na acepção do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 820/97, se tiver sido mencionada nesse mesmo passaporte pela autoridade competente uma data de termo de elegibilidade em Janeiro de 2000, a título da primeira classe do prémio especial, em aplicação do n.o 2, segundo travessão, do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3886/92.

Artigo 3.o

O montante por animal dos prémios concedidos em aplicação do presente regulamento é o montante que era aplicável aos pedidos apresentados a título do ano de 1999.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 117 de 7.5.1997, p. 1.

(3) JO L 281 de 4.11.1999, p. 30.

(4) JO L 391 de 31.12.1992, p. 20.

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