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Document 31999R2726

Regulamento (CE) n.o 2726/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que revoga o Regulamento (CE) n.o 2468/1999 relativo à suspensão da pesca do lagostim por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

JO L 328 de 22.12.1999, p. 16–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2726/oj

31999R2726

Regulamento (CE) n.o 2726/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999, que revoga o Regulamento (CE) n.o 2468/1999 relativo à suspensão da pesca do lagostim por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

Jornal Oficial nº L 328 de 22/12/1999 p. 0016 - 0016


REGULAMENTO (CE) N.o 2726/1999 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 1999

que revoga o Regulamento (CE) n.o 2468/1999 relativo à suspensão da pesca do lagostim por navios arvorando pavilhão dos Países Baixos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 2468/1999 da Comissão(3) suspendeu a pesca do lagostim nas águas das divisões CIEM IIa (zona CE) e IV (zona CE) pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos;

(2) A Bélgica transferiu para os Países Baixos, em 8 de Novembro de 1999, 23 toneladas de lagostim das águas das divisões CIEM IIa (zona CE) e IV (zona CE); em consequência, deve ser autorizada a pesca do lagostim nas águas das divisões CIEM IIa (zona CE) e IV (zona CE) pelos navios arvorando pavilhão dos Países Baixos ou registados nos Países Baixos; é, pois, necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2468/1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2468/1999.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 5.

(3) JO L 300 de 23.11.1999, p. 14.

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