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Document 31999R2623

Regulamento (CE) n.o 2623/1999 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 411/88 relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento

JO L 318 de 11.12.1999, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revog. impl. por 32006R0884

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2623/oj

31999R2623

Regulamento (CE) n.o 2623/1999 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.o 411/88 relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento

Jornal Oficial nº L 318 de 11/12/1999 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CE) N.o 2623/1999 DA COMISSÃO

de 10 de Dezembro de 1999

que altera o Regulamento (CEE) n.o 411/88 relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 411/88 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1644/89(4) adoptou o método e a taxa de juro a aplicar no cálculo dos custos de financiamento das intervenções. De acordo com esse regulamento, a taxa de juro uniforme corresponde às taxas de juro verificadas pelo Serviço Estatístico das Comunidades Europeias (Eurostat), relativamente ao ecu a 3 meses e a 12 meses no euromercado, ponderando-as, respectivamente, de um terço e dois terços;

(2) Paralelamente à introdução do euro, foi introduzida em 1 de Janeiro de 1999 uma nova taxa do mercado monetário europeu, denominada Euribor. Esta nova taxa substituiu as diferentes taxas IBOR nacionais dos Estados-Membros que participam no euro e é publicada mensalmente pelo Banco Central Europeu;

(3) É conveniente adaptar o artigo 3.o e o anexo do Regulamento (CEE) n.o 411/88, na sequência da introdução do euro;

(4) As medida previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 411/88 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 3.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "A taxa de juro mencionada no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 corresponderá às taxas Euribor a 3 e a 12 meses, com a ponderação de um terço e dois terços, respectivamente.".

2. O anexo do regulamento é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 216 de 5.8.1978, p. 1.

(2) JO L 163 de 2.7.1996, p. 10.

(3) JO L 40 de 13.2.1988, p. 25.

(4) JO L 162 de 13.6.1989, p. 18.

ANEXO

"ANEXO

Taxa de juro de referência referida no n.o 1A do artigo 4.o(1)

1. Dinamarca

Copenhagen interbank borrowing offered rate a 3 meses (CIBOR)

2. Grécia

Athens interbank borrowing offered rate a 3 meses (ATHIBOR)

3. Suécia

Stockholm interbank borrowing offered rate a 3 meses (STIBOR)

4. Reino Unido

London interbank borrowing offered rate a 3 meses (LIBOR)

5. Outros Estados-Membros

Euro interbank borrowing offered rate a 3 meses (EURIBOR)

NB:

Estas taxas são majoradas de um ponto percentual, elemento que corresponde à margem bancária.

(1) Trata-se de taxas de juro líquidas, isto é, depois de deduzida da parte eventual correspondente às retenções fiscais (retenções na origem, imposições, etc.)."

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