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Document 31999R2114

Regulamento (CE) n° 2114/1999 da Comissão, de 5 de Outubro de 1999, que suspende a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) n° 1349/1999 do Conselho que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas do «Uruguay Round» no sector agrícola e que suspende o Regulamento (CE) n° 1496/1999

JO L 259 de 6.10.1999, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2114/oj

31999R2114

Regulamento (CE) n° 2114/1999 da Comissão, de 5 de Outubro de 1999, que suspende a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) n° 1349/1999 do Conselho que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas do «Uruguay Round» no sector agrícola e que suspende o Regulamento (CE) n° 1496/1999

Jornal Oficial nº L 259 de 06/10/1999 p. 0005 - 0005


REGULAMENTO (CE) N.o 2114/1999 DA COMISSÃO

de 5 de Outubro de 1999

que suspende a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1349/1999 do Conselho que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas do "Uruguay Round" no sector agrícola e que suspende o Regulamento (CE) n.o 1496/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do "Uruguay Round" no sector agrícola(1),

(1) Considerando que a Suíça alterou, desde 1 de Julho de 1999, os direitos aplicados na importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Comunidade; que essas alterações implicaram, para alguns desses produtos, um aumento dos direitos da ordem de 18 %; que, por conseguinte, deixou de estar assegurada a reciprocidade para com a Comunidade, referida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1349/1999;

(2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1349/1999 dá poderes à Comunidade para suspender as medidas nele previstas de acordo com o procedimento referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão(3);

(3) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1496/1999 da Comissão(4) determinou os montantes dos elementos agrícolas bem como os direitos adicionais aplicáveis durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, inclusive, à importação na Comunidade de mercadorias objecto do Regulamento (CE) n.o 3448/93 provenientes da Suíça, tomando em consideração os montantes de base fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1349/1999;

(4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados fora do anexo I,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. É suspensa a aplicação dos montantes de base previstos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1349/1999.

2. Os elementos agrícolas da pauta aduaneira comum e os direitos adicionais que resultam do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 são aplicáveis às mercadorias originárias da Suíça.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1496/1999 é suspenso.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

Erkki LIIKANEN

Membro da Comissão

(1) JO L 162 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

(3) JO L 309 de 19.11.1998, p. 28.

(4) JO L 173 de 9.7.1999, p. 68.

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