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Document 31999R2114
Commission Regulation (EC) No 2114/1999 of 5 October 1999 suspending application of the measures provided for in Council Regulation (EC) No 1349/1999 establishing certain measures concerning imports of processed agricultural products from Switzerland in order to take account of the results of the Uruguay Round negotiations in the agricultural sector and suspending Regulation (EC) No 1496/1999
Regulamento (CE) n° 2114/1999 da Comissão, de 5 de Outubro de 1999, que suspende a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) n° 1349/1999 do Conselho que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas do «Uruguay Round» no sector agrícola e que suspende o Regulamento (CE) n° 1496/1999
Regulamento (CE) n° 2114/1999 da Comissão, de 5 de Outubro de 1999, que suspende a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) n° 1349/1999 do Conselho que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas do «Uruguay Round» no sector agrícola e que suspende o Regulamento (CE) n° 1496/1999
JO L 259 de 6.10.1999, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Regulamento (CE) n° 2114/1999 da Comissão, de 5 de Outubro de 1999, que suspende a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) n° 1349/1999 do Conselho que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas do «Uruguay Round» no sector agrícola e que suspende o Regulamento (CE) n° 1496/1999
Jornal Oficial nº L 259 de 06/10/1999 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) N.o 2114/1999 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 1999 que suspende a aplicação das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1349/1999 do Conselho que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas do "Uruguay Round" no sector agrícola e que suspende o Regulamento (CE) n.o 1496/1999 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1349/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece certas medidas relativas à importação de produtos agrícolas transformados da Suíça de forma a ter em conta o resultado das negociações do "Uruguay Round" no sector agrícola(1), (1) Considerando que a Suíça alterou, desde 1 de Julho de 1999, os direitos aplicados na importação de determinados produtos agrícolas transformados originários da Comunidade; que essas alterações implicaram, para alguns desses produtos, um aumento dos direitos da ordem de 18 %; que, por conseguinte, deixou de estar assegurada a reciprocidade para com a Comunidade, referida no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1349/1999; (2) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1349/1999 dá poderes à Comunidade para suspender as medidas nele previstas de acordo com o procedimento referido no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão(3); (3) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1496/1999 da Comissão(4) determinou os montantes dos elementos agrícolas bem como os direitos adicionais aplicáveis durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000, inclusive, à importação na Comunidade de mercadorias objecto do Regulamento (CE) n.o 3448/93 provenientes da Suíça, tomando em consideração os montantes de base fixados no anexo do Regulamento (CE) n.o 1349/1999; (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados fora do anexo I, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. É suspensa a aplicação dos montantes de base previstos no n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1349/1999. 2. Os elementos agrícolas da pauta aduaneira comum e os direitos adicionais que resultam do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 são aplicáveis às mercadorias originárias da Suíça. Artigo 2.o O Regulamento (CE) n.o 1496/1999 é suspenso. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Outubro de 1999. Pela Comissão Erkki LIIKANEN Membro da Comissão (1) JO L 162 de 26.6.1999, p. 1. (2) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. (3) JO L 309 de 19.11.1998, p. 28. (4) JO L 173 de 9.7.1999, p. 68.