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Document 31999R1944

    Regulamento (CE) n° 1944/1999 da Comissão de 10 de Setembro de 1999 que, no sector do açúcar e para a campanha de comercialização de 1999/2000, revê o montante máximo da cotização B e altera o preço mínimo da beterraba B

    JO L 241 de 11.9.1999, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1944/oj

    31999R1944

    Regulamento (CE) n° 1944/1999 da Comissão de 10 de Setembro de 1999 que, no sector do açúcar e para a campanha de comercialização de 1999/2000, revê o montante máximo da cotização B e altera o preço mínimo da beterraba B

    Jornal Oficial nº L 241 de 11/09/1999 p. 0013 - 0013


    REGULAMENTO (CE) N.o 1944/1999 DA COMISSÃO

    de 10 de Setembro de 1999

    que, no sector do açúcar e para a campanha de comercialização de 1999/2000, revê o montante máximo da cotização B e altera o preço mínimo da beterraba B

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 8, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 28.o,

    (1) Considerando que o artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 prevê, nos seus n.os 3 e 4, que as perdas resultantes dos compromissos de exportação dos excedentes de açúcar comunitário são cobertas por cotizações à produção cobradas sobre as quantidades de açúcar A e B, isoglucose A e B e de xarope de inulina A e B, dentro de determinados limites;

    (2) Considerando que o n.o 5 do artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 estabelece que, quando a perda global previsível da campanha de comercialização em curso for tal que exista o risco de não ser coberta pela receita esperada da cotização à produção de base e da cotização B, limitadas, respectivamente, a 2 % e a 30 % do preço de intervenção do açúcar branco fixado para a referida campanha, a percentagem mínima da cotização B é revista na medida do necessário para cobrir essa perda global sem poder exceder 37,5 %;

    (3) Considerando que a receita previsível, antes da revisão, das cotizações a cobrar a título da campanha de comercialização de 1999/2000 permanece inferior ao montante resultante da multiplicação do excedente exportável pela perda média; que, portanto, é necessário, de acordo com o dados actualmente conhecidos, estabelecer, para a campanha de comercialização de 1999/2000, o montante máximo da cotização em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco em causa;

    (4) Considerando que o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 estabelece que, sem prejuízo da aplicação do artigo 28.o do mesmo regulamento, o preço mínimo da beterraba B é igual a 68 % do preço de base da beterraba; que o n.o 5 do artigo 28.o do referido regulamento prevê que o limite revisto da cotização B seja fixado, para a campanha de comercialização em curso, antes de 15 de Setembro desta mesma campanha, bem como a alteração correspondente do preço mínimo da beterraba B fixado para a campanha de comercialização de 1999/2000 pelo Regulamento (CE) n.o 1404/1999 do Conselho(3);

    (5) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. Para a campanha de comercialização de 1999/2000, o montante máximo referido no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 é estabelecido em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco fixado para essa campanha.

    2. Para a campanha de comercialização de 1999/2000, o preço mínimo da beterraba B, referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81, é igual a 60,5 % do preço de base da beterraba fixado para essa campanha.

    Artigo 2.o

    Para a campanha de comercialização de 1999/2000, o preço mínimo da beterraba B, revisto em aplicação do n.o 5 do artigo 28.o do Regulamento (CEE) n.o 1785/81, é fixado em 28,84 euros por tonelada.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Setembro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 177 de 1.7.1981, p. 4.

    (2) JO L 159 de 3.6.1998, p. 38.

    (3) JO L 164 de 30.6.1999, p. 15.

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