EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R1273

Regulamento (CE) n° 1273/1999 da Comissão, de 17 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001

JO L 151 de 18.6.1999, p. 12–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1273/oj

31999R1273

Regulamento (CE) n° 1273/1999 da Comissão, de 17 de Junho de 1999, que altera o Regulamento (CE) n° 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001

Jornal Oficial nº L 151 de 18/06/1999 p. 0012 - 0016


REGULAMENTO (CE) N.o 1273/1999 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 1999

que altera o Regulamento (CE) n.o 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2000/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 e, nomeadamente o seu artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1639/98(4), e, nomeadamente, o seu artigo 19.o,

(1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2366/98(5) prevê no n.o 2 do seu artigo 3.o, que as declarações efectuadas a título do Regulamento (CEE) n.o 3061/84(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 2455/97(7), sejam actualizadas por uma declaração de cultura completa, durante as campanhas de 1999/2000 e 2000/2001; que é. necessário permitir a antecipação dessa actualização;

(2) Considerando que, no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98, é feita referência a um programa aprovado em conformidade com o artigo 4.o; que é necessário precisar que se trata do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98, que prevê as condições de elegibilidade para a ajuda após 31 de Outubro de 2001 em relação às oliveiras suplementares depois de 1 de Maio de 1998;

(3) Considerando que, para efeitos da fixação dos rendimentos em azeitonas e em azeite, referidos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84, este mesmo regulamento prevê a data-limite de 31 de Maio para a comunicação dos dados em causa por zonas homogéneas de produção; que é conveniente ajustar em conformidade o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98;

(4) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2366/98 prevê, no seu artigo 8.o que, antes do dia 10 do mês seguinte ao mês em causa, seja enviada ao organismo competente e, se for caso disso, à agência de controlo, a relação mensal da contabilidade física dos lagares; que, por razões de organização prática administrativa interna de certos Estados-membros, é conveniente adaptar de um dia o referido prazo;

(5) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2366/98 prevê no n.o 1 do seu artigo 9.o, uma contabilização quotidiana das quantidades de bagaço de azeitona obtidas, determinadas de modo forfetário; que é conveniente prever também essa contabilização por pesagem;

(6) Considerando que é necessário alterar a terminologia inadequada constante do n.o 2, alínea a), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98;

(7) Considerando que o Conselho alterou a organização comum de mercado no sector do azeite por um período transitório que termina com a campanha de 2000/2001; que a Comissão deve dispor de um máximo de estatísticas oleícolas fiáveis e apresentar ao Conselho, antes de 2001, uma proposta relativa à organização comum de mercado aplicável no sector das matérias gordas a partir de 1 de Novembro de 2001; que, para o efeito, é necessário dispor de dados sobre os rendimentos em azeitonas. e em azeite nos Estados-Membros produtores; que, a fim de obter as informações mais precisas possíveis e directamente comparáveis para todos os Estados-Membros em causa, é conveniente instaurar, a partir da campanha de 1999/2000, um método de avaliação desses rendimentos que permita tal comparação; que é conveniente precisar as modalidades desse método, bem como as zonas regionais a que o mesmo é aplicável, a fim de obter os resultados mais representativos possíveis;

(8) Considérando que. a partir da campanha de 1999/2000, os trabalhos inerentes ao método de avaliação dos rendimentos devem integrar-se no programa de actividades das agências de controlo previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98;

(9) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2366/98 é alterado do seguinte modo:

1. No n.o 2 do artigo 3.oantes dos termos "durante as campanhas de 1999/2000 e 2000/2001" são inseridos os termos "o mais tardar".

2. No n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 5.o, o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção: "- as plantações pretendidas são plantações de oliveiras suplementares, integradas num programa aprovado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1638/98, podendo, portanto, beneficiar da ajuda depois de 31 de Outubro de 2001,.";

3. No n.o 3 do artigo 6.o, são suprimidos os termos "antes de 1 de Agosto de 1999".

4. Na alínea b), segundo travessão, do artigo 8.o, os termos "antes do dia 10" são substituídos por "até ao dia 10".

5. No n.o 1 do artigo 9.o, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção: "e) As quantidades de bagaço de azeitonas obtidas, determinadas por pesagem ou de modo forfetário;.";

6. No n.o 2, alínea a), do artigo 9.o, são suprimidos os termos "por trituração".

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2366/98 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o

1. Para. efeitos da fixação dos rendimentos em azeitonas e em azeite referidos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 2261/84, os Estados-Membros produtores fornecerão à Comissão, até 31 de Maio da campanha de comercialização em causa:

a) Relativamente a cada zona homogénea referida no n.o 3 e de acordo com o método indicado no mesmo número para os dadas em causa:

- o rendimento médio em quilogramas de azeitonas por oliveira objecto de colheita para azeitonas para azeite,

- os elementos que permitam avaliar a repartição da amostra observada para a estimativa dos rendimentos em azeitonas ao nível das zonas regionais;

b) Relativamente a cada zona regional referida no n.o 2 e de acordo com o método indicado no mesmo número para os dados em causa:

- o rendimento médio em quilogramas de azeitonas por oliveira objecto de colheita para azeitonas para azeite, bem como.a precisão da estimação,

- a percentagem média de árvores objecto de colheita para azeitonas para azeite em relação ao total de árvores declaradas, bem como a precisão da estimação,

- o rendimento médio para o conjunto dos azeites virgens por quilogramas de azeitonas e as percentagens médias de azeite lampante, corrente, virgem e extra-virgem estabelecidas em conformidade com o n.o 4;

c) Relativamente a cada Estado-membro em causa, uma avaliação, baseada nos resultados referidos nas alíneas a) e b), da ordem de grandeza:

- dos rendimentos em azeitonas e em azeite por árvore objecto de colheita,

- da percentagem e do número de árvores objecto de colheita,

- das percentagens e das produções de azeite lampante, corrente, virgem e extra-virgem.

2. As zonas regionais são determinadas no anexo.

Sem prejuízo do artigo 28.o, observar-se-á uma amostra de 100 explorações em cada zona regional, para controlar as declarações de cultura e proceder ao levantamento:

- do número de oliveiras objecto de colheita para azeitonas para azeite,

- das quantidades de azeitonas entregues a lagares.

Os levantamentos serão efectuados no local no momento oportuno. Caso uma exploração proceda a várias entregas, pelo menos uma dessas entregas será objecto de um levantamento no local. Será criado um sistema de controlo da qualidade dos levantamentos. Os resultados cuja fiabilidade ofereça dúvidas serão excluídos dos cálculos.

A amostra das explorações observadas será constituída aleatoriamente, por sorteio, a partir do conjunto das explorações que tenham apresentado um pedido de ajuda numa das duas campanhas de comercialização anteriores à campanha para a qual são estimados os rendimentos. Este conjunto de explorações é estratificado em função:

- das zonas homogéneas referidas no n.o 3,

- da dimensão das explorações,

- se for caso disso, de outros critérios considerados pertinentes pelo Estado-Membro.

A preparação e o sorteio das amostras serão realizados ao nível nacional, em presença de peritos de várias instâncias nacionais e, se for caso disso, de peritos da Comissão.

Para efeitos de concessão da ajuda, o olivicultor tem a obrigação de, se for caso disso, colaborar na avaliação dos rendimentos.

3. As zonas homogéneas são determinadas pelos Estados-Membros atendendo, nomeadamente:

- à situação geográfica e às características agronómicas do terreno,

- às variedades predominantes e à idade das oliveiras, bem como à poda de formação mais praticada,

- à necessidade de adoptar zonas pouco numerosas e constantes ao longo do tempo, sem exceder os limites de uma zona regional.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 1 de Janeiro da campanha de comercialização em causa, a lista e a descrição das zonas homogéneas adoptadas ou as alterações, devidamente justificadas, da lista anteriormente estabelecida.

No âmbito de cada zona homogénea, os Estados-Membros estabelecerão um plano de amostragem e uma metodologia que permitam uma estimativa por peritos do rendimento médio em azeitonas por árvore objecto de colheita para azeitonas para azeite.

Se a agregação dos rendimentos médios estabelecidos por estimativas de peritos para as zonas homogéneas não concordar, ao nível da zona regional em causa, com o intervalo de confiança do rendimento médio obtido pela observação das explorações prevista no n.o 2, as estimativas dos peritos serão ajustadas em conformidade.

4. Os rendimentos médios para o conjunto dos azeites virgens por quilogramas de azeitonas e as percentagens das diversas categorias de azeite virgem são estabelecidos em função dos resultados fornecidos para a campanha de comercialização em causa pelos lagares aprovados que sejam objecto da verificação aprofundada prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 30.o

Os resultados ao nível. da zona regional são calculados em função dos levantamentos dos lagares controlados, agregados. tendo em conta, nomeadamente, a importância para a zona em causa das quantidades de azeitonas tratadas pelos referidos lagares.

5. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão antes de 1 de Janeiro da campanha de comercialização em causa, com base em estimativas de peritos e nas informações relativas às campanhas anteriores, uma estimativa preliminar dos rendimentos em azeitonas e em azeite em cada zona regional.".;

2. O anexo do presente regulamento é aditado como anexo ao Regulamento (CE) n.o 2366/98.

Artigo 3.o

No artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 2366/98, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "Caso o exercício do controlo previsto no presente regulamento seja cometido a uma agência de controlo, essa agência realizará igualmente as avaliações de rendimentos em azeitonas e em azeite nas zonas regionais, previstas no artigo 6.o Os trabalhos em causa constarão do programa de actividades da agência, estabelecido em conformidade com os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 27/85.".

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia, o artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999 e o artigo 3.o a partir de 1 de Novembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.

(3) JO L 208 de 3.8.1984, p. 3.

(4) JO L 210 de 28.7.1998, p. 38.

(5) JO L 293 de 31.10.1998, p. 50.

(6) JO L 288 de 1.11.1984, p. 52.

(7) JO L 340 de 11.12.1997, p. 26.

ANEXO

Zonas regionais referidas no n.o 2 do artigo 6.o

ESPANHA

1. Região NUTS de nível 3 de "Jaén"

2. Conjunto das regiões NUTS de nível 3 de "Granada", "Málaga" e "Sevilha"

3. Região NUTS de nível 3 de "Córdoba"

4. Região NUTS de nível 2 de "Castela-Mancha"

5. Conjunto das regiões NUTS de nível 2 de "Catalunha" e "Comunidade Valenciana"

6. Região NUTS de nível 2 de "Estremadura"

ITÁLIA

1. Conjunto das regiões NUTS de nível 3 de "Foggia" e "Bari"

2. Conjunto das regiões NUTS de nível 3 de "Taranto", "Brindisi" e "Lecce"

3. Conjunto das regiões NUTS de nível 3 de "Cosenza", "Crotone" e "Catanzaro"

4. Conjunto das regiões NUTS de nível 3 de "Vibo Valentia" e "Reggio di Calabria"

5. Região NUTS de nível 2 de "Sicília"

6. Região NUTS de nível 2 de "Campânia"

7. Região NUTS de nível 2 de "Lácio"

8. Região NUTS de nível 2 de "Abruso"

9. Região NUTS de nível 2 de "Toscânia"

GRÉCIA

1. Região NUTS de nível 3 de "Irakleio"

2. Conjunto das regiões NUTS de nível 3 de "Lassithi", "Rethymno" e "Chania"

3. Região NUTS de nível 2 do "Peloponeso"

4. Região NUTS de nível 2 de "Grécia Ocidental"

5. Região NUTS de nível 2 de "Ilhas Jónicas"

6. Região NUTS de nível 2 da "Grécia Central"

7. Região NUTS de nível 2 de "Lesbos"

PORTUGAL

1. Região NUTS de nível 2 do "Alentejo"

2. Região NUTS de nível 2 do "Norte"

3. Região NUTS de nível 2 do "Centro"

FRANÇA

Região NUTS de nível 2 de "Provença-Alpes-Côte d'Azur"

Top