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Document 31999R1246
Commission Regulation (EC) No 1246/1999 of 16 June 1999 fixing the coefficients for reducing the compensatory payments granted under Council Regulation (EEC) No 1765/92 in the 1999/2000 marketing year in certain regions of the Community
Regulamento (CE) n° 1246/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que fixa os coeficientes de redução dos pagamentos compensatórios concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) n° 1765/92 do Conselho durante a campanha de 1999/2000 em determinadas regiões da Comunidade
Regulamento (CE) n° 1246/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que fixa os coeficientes de redução dos pagamentos compensatórios concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) n° 1765/92 do Conselho durante a campanha de 1999/2000 em determinadas regiões da Comunidade
JO L 150 de 17.6.1999, p. 17–17
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999
Regulamento (CE) n° 1246/1999 da Comissão, de 16 de Junho de 1999, que fixa os coeficientes de redução dos pagamentos compensatórios concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) n° 1765/92 do Conselho durante a campanha de 1999/2000 em determinadas regiões da Comunidade
Jornal Oficial nº L 150 de 17/06/1999 p. 0017 - 0017
REGULAMENTO (CE) N.o 1246/1999 DA COMISSÃO de 16 de Junho de 1999 que fixa os coeficientes de redução dos pagamentos compensatórios concedidos no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho durante a campanha de 1999/2000 em determinadas regiões da Comunidade A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1624/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 12.o, (1) Considerando que, a fim de evitar que planos de regionalização complexos conduzam a rendimentos reais sensivelmente superiores aos rendimentos históricos, o Regulamento (CEE) n.o 1765/92 prevê que os pagamentos compensatórios sejam ajustados na campanha seguinte, proporcionalmente à superação do rendimento médio histórico decorrente dos planos de regionalização de 1993; (2) Considerando que o procedimento a seguir para a verificação daquelas superações foi fixado pelo Regulamento (CE) n.o 1237/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece as normas de execução relativamente ao estabilizador dos rendimentos utilizados para o cálculo dos pagamentos compensatórios previstos pelo Regulamento (CEE) n.o 1765/92(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2017/97(4); (3) Considerando que a aplicação desse método conduz à fixação dos coeficientes indicados no presente regulamento; (4) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Conjunto de Gestão dos Cereais, das Matérias Gordas e das Forragens Secas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para efeitos de aplicação do n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1765/92, os pagamentos compensatórios relativos à campanha de 1999/2000 são afectados do coeficiente 0,992 no que diz respeito a França. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 12. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 3. (3) JO L 121 de 1.6.1995, p. 29. (4) JO L 284 de 16.10.1997, p. 36.