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Document 31999R1129
Commission Regulation (EC) No 1129/1999 of 28 May 1999 fixing for the 1999/2000 marketing year the production aid for tinned pineapple and the minimum price to be paid to pineapple producers
Regulamento (CE) n° 1129/1999 da Comissão de 28 de Maio de 1999 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, o montante da ajuda à produção para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás
Regulamento (CE) n° 1129/1999 da Comissão de 28 de Maio de 1999 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, o montante da ajuda à produção para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás
JO L 135 de 29.5.1999, p. 57–58
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000
Regulamento (CE) n° 1129/1999 da Comissão de 28 de Maio de 1999 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, o montante da ajuda à produção para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás
Jornal Oficial nº L 135 de 29/05/1999 p. 0057 - 0058
REGULAMENTO (CE) N.o 1129/1999 DA COMISSÃO de 28 de Maio de 1999 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999/2000, o montante da ajuda à produção para as conservas de ananás e o preço mínimo a pagar aos produtores de ananás A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 527/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que institui um regime de ajuda à produção para as conservas de ananás(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1699/85(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, (1) Considerando que o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 525/77 prevê que o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo aplicável na campanha de comercialização precedente e na evolução dos custos de produção no sector das frutas e produtos hortícolas; (2) Considerando que o artigo 5.o do referido regulamento define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que deve ser tida em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração as alterações no preço mínimo a pagar aos produtores, o preço dos países não membros e, se necessário, a estrutura dos custos de transformação determinados numa fase fixa; (3) Considerando que o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Para a campanha de 1999/2000; a) O preço mínimo referido no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 525/77 a pagar aos produtores de ananás, e b) A ajuda à produção referida no artigo 5.o do referido regulamento em relação às conservas de ananás, são fixados no anexo. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Junho de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 73 de 21.3.1977, p. 46. (2) JO L 163 de 22.6.1985, p. 12. ANEXO Preço mínimo a pagar aos produtores >POSIÇÃO NUMA TABELA> Ajuda à produção >POSIÇÃO NUMA TABELA>