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Document 31999R1128

Regulamento (CE) n° 1128/1999 da Comissão de 28 de Maio de 1999 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de vitelos, de peso não superior a 80 quilogramas, originários de determinados países terceiros

JO L 135 de 29.5.1999, p. 50–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004; revogado por 32004R1201

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1128/oj

31999R1128

Regulamento (CE) n° 1128/1999 da Comissão de 28 de Maio de 1999 que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de vitelos, de peso não superior a 80 quilogramas, originários de determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 135 de 29/05/1999 p. 0050 - 0056


REGULAMENTO (CE) N.o 1128/1999 DA COMISSÃO

de 28 de Maio de 1999

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de vitelos, de peso não superior a 80 quilogramas, originários de determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê uma adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round"(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2435/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1926/96 do Conselho, de 7 de Outubro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas nos acordos sobre comércio livre e matérias conexas com a Estónia, Letónia e Lituânia para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round"(3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Decisão 98/677/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Lituânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do "Uruguay Round" em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(4) e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão 1999/86/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais do acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Estónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e o Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do "Uruguay Round" em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(5), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

(1) Considerando que os Regulamentos (CE) n.o 3066/95 e (CE) n.o 1923/96, bem como as Decisões 98/677/CE e 1999/86/CE, prevêem a abertura de um contingente pautal com um volume anual de 178000 animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 80 quilogramas, originários da Hungria, Polónia, República Checa, Eslováquia, Roménia, Bulgária, Estónia, Letónia e Lituânia, com benefício de uma redução de 80 % da taxa de direitos aduaneiros; que é necessário adoptar as normas de execução a título plurianual, relativamente a períodos de 12 meses que se iniciam em 1 de Julho, sendo cada período a seguir denominado "ano de importação"; que, para o efeito, é conveniente seguir as disposições anuais previstas no passado para este mesmo contingente;

(2) Considerando que a experiência demonstra que a limitação das importações pode provocar pedidos de importação especulativos; que, para garantir o bom funcionamento das medidas previstas, é conveniente reservar a maior parte das quantidades disponíveis para os importadores tradicionais de bovinos vivos; que, em certos casos, erros administrativos cometidos pelo organismo nacional competente podem limitar o acesso dos operadores a essa parte do contingente; que é conveniente prever disposições para corrigir um prejuízo eventual;

(3) Considerando que, para não entravar excessivamente a evolução das relações comerciais neste sector, é conveniente reservar, igualmente, uma parte para os operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades de certa importância com países terceiros; que, neste contexto, e para garantir uma gestão eficaz, deve ser exigido dos operadores interessados que tenham exportado e/ou importado 100 animais, no mínimo, durante os 12 meses anteriores ao ano de importação em causa; que os lotes de 100 animais representam, em princípio, uma carga normal e que a experiência demonstrou que a compra ou venda de um único lote constitui o mínimo necessário para que a transacção possa ser considerada como real e viável;

(4) Considerando que o controlo do respeito desses critérios exige que cada operador apresente os seus pedidos no Estado-Membro em cujo registo do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) está inscrito;

(5) Considerando que, para evitar especulações, é conveniente excluir do acesso ao contingente os operadores tradicionais que, no dia 1 de Junho anterior ao ano de importação em causa, não exerciam já qualquer actividade no sector da carne de bovino;

(6) Considerando que convém prever que os direitos de importação sejam atribuídos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

(7) Considerando que, para assegurar a regularidade das importações, é adequado escalonar a emissão dos certificados por diversos períodos do ano de importação;

(8) Considerando que é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para este efeito, é necessário estabelecer, nomeadamente, as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando, se for caso disso, determinadas disposições do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 168/1999(7), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2648/98(9);

(9) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com excepção das importações no quadro dos contingentes pautais de importação de 169000 bovinos machos jovens para engorda e de 153000 animais vivos da espécie bovina de 80 a 300 quilogramas, as importações para a Comunidade de animais vivos da espécie bovina dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41 e 0102 90 49 referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 805/68 do Conselho(10), originárias dos países terceiros mencionados no anexo I, ficam sujeitas às medidas de gestão estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 2.o

1. A título plurianual, em relação ao período compreendido entre 1 de Julho de um determinado ano e 30 de Junho do ano seguinte, a seguir denominado "ano de importação", só podem ser emitidos certificados de importação ao abrigo do presente regulamento, por ano de importação, para 178000 animais do código NC 0102 90 05 originários dos países referidos no anexo I.

Este contingente tem o número de ordem 09.4598.

2. Relativamente a estes animais, o direito aduaneiro ad valorem e os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum (PAC) são reduzidos de 80 %.

3. A quantidade anual fixada no n.o 1 divide-se em duas partes, do seguinte modo:

a) A primeira parte, igual a 70 %, ou seja, 124600 cabeças, é repartida pelos importadores que possam provar ter importado animais ao abrigo do contingente de número de ordem 09.4598 durante os 36 meses anteriores ao ano de importação em causa.

No entando, os Estados-Membros podem aceitar como quantidade de referência direitos de importação a título do ano de importação precedente que não tenham sido atribuídos na sequência de um erro administrativo cometido pelo organismo nacional competente;

b) A segunda parte, igual a 30 %, ou seja, 53400 cabeças, é repartida pelos operadores que possam provar ter importado e/ou exportado, durante os 12 meses anteriores ao ano de importação em causa, pelo menos 100 animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 90, que não os referidos na alínea a).

Os operadores devem encontrar-se inscritos num registo nacional do IVA.

4. A repartição das 124600 cabeças pelos importadores elegíveis é efectuada com base nos pedidos de direitos de importação proporcionalmente às importações de animais, na acepção da alínea a), primeiro parágrafo, do n.o 3, realizadas durante o período referido na mesma alínea e comprovadas em conformidade com o n.o 6.

5. A repartição das 53400 cabeças pelos operadores elegíveis é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas, na acepção da alínea b) do n.o 3, e comprovadas em conformidade com o n.o 6.

6. As provas de importação e exportação devem ser produzidas, exclusivamente, mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática ou do documento de exportação, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras.

Os Estados-Membros podem aceitar uma cópia do documento acima referido autenticada pela autoridade que o emitiu, caso o requerente possa provar perante a autoridade competente ser-lhe impossível obter os documentos originais.

Artigo 3.o

1. Não são tomados em consideração, para efeitos da repartição nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 2.o, os operadores que, no dia 1 de Junho anterior ao ano de importação em causa, não exerciam já qualquer actividade no sector da carne de bovino.

2. As sociedades resultantes da fusão de empresas que, individualmente, beneficiavam dos direitos a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o beneficiam dos mesmos direitos que as empresas de que resultam.

Artigo 4.o

1. O pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

2. Para efeitos da aplicação do n.o 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 2.o, os operadores devem apresentar às autoridades competentes o pedido de direitos de importação, acompanhado da prova referida no n.o 6 do artigo 2.o, até ao dia 8 de Junho anterior ao ano de importação em causa.

Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos operadores que satisfazem as condições de admissão, a qual incluirá, nomeadamente, os nomes e endereços dos requerentes, bem como as quantidades de animais importados durante o período referido no n.o 3, primeiro parágrafo da alínea a), do artigo 2.o

3. Para efeitos da aplicação do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o, os operadores devem apresentar os seus pedidos de direitos de importação, acompanhados da prova referida no n.o 6 do artigo 1.o, até ao dia 8 de Junho anterior ao ano de importação em causa.

Cada interessado só pode apresentar um pedido. Em caso de apresentação de mais do que um pedido pelo mesmo interessado, nenhum dos pedidos será admitido. O pedido pode incidir, no máximo, sobre a quantidade disponível.

Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e das quantidades pedidas.

4. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax e utilizando os formulários constantes dos anexos II e III.

Artigo 5.o

1. A Comissão decide em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2. No que respeita aos pedidos referidos no n.o 3 do artigo 4.o, se as quantidades cuja importação foi requerida excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

Se a redução referida no primeiro parágrafo conduzir a uma quantidade inferior a 100 cabeças por pedido, a atribuição será efectuada por sorteio, e por lotes de 100 cabeças, pelos Estados-Membros em causa. No caso de restar uma quantidade inferior a 100 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.

Artigo 6.o

1. A importação das quantidades atribuídas em conformidade com o artigo 5.o fica sujeita à apresentação de um ou vários certificados de importação.

2. O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de direito de importação.

3. Após as comunicações de atribuição pela Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o, os certificados de importação serão emitidos a pedido do operador, até 31 de Dezembro do ano de importação, relativamente a 50 %, no máximo, dos direitos de importação atribuídos. Os certificados de importação relativos à quantidade restante do mesmo ano de importação devem ser emitidos a partir de 1 de Janeiro.

O número de animais para os quais é emitido um certificado de importação é expresso em unidades. O arredondamento deve ser efectuado, consoante o caso, para cima ou para baixo.

4. O pedido de certificado e o certificado devem incluir as seguintes menções:

a) Na casa 8, os países referidos no anexo I; o certificado obriga a importar de um ou mais dos países indicados;

b) Na casa 16, a subposição NC 0102 90 05;

c) Na casa 20, o número de ordem 09.4598 e, pelo menos, uma das seguintes menções:

- Reglamento (CE) N° 1128/1999

- Forordning (EF) Nr. 1128/1999

- Verordnung EG) Nr. 1128/1999

- Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1128/1999

- Regulation (EC) No 1128/1999

- Règlement (CE) n° 1128/1999

- Regolamento (CE) n. 1128/1999

- Verordening (EG) Nr. 1128/1999

- Regulamento (CE) n.o 1128/1999

- Asetus (EY) n:o 1128/1999

- Förordning (EG) nr 1128/1999.

5. Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento são válidos por um período de 90 dias a contar da data de emissão, na acepção do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88. Todavia, os certificados só podem ser emitidos a partir de 1 de Julho do ano de importação e a sua validade termina, o mais tardar, em 30 de Junho.

6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

7. O n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3719/88 não é aplicável.

Artigo 7.o

Os animais beneficiarão dos direitos referidos no artigo 1.o mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 anexo aos acordos europeus e no protocolo n.o 3 anexo aos acordos europeus com os países bálticos, ou de uma declaração estabelecida pelo exportador em conformidade com as disposições desses protocolos.

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CEE) n.o 3719/88 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Maio de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31.

(2) JO L 303 de 13.11.1998, p. 1.

(3) JO L 254 de 8.10.1996, p. 1.

(4) JO L 321 de 30.11.1998, p. 1.

(5) JO L 29 de 3.2.1999, p. 9.

(6) JO L 331 de 2.12.1988, p. 1.

(7) JO L 19 de 26.1.1999, p. 4.

(8) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(9) JO L 335 de 10.12.1998, p. 39.

(10) JO L 148 de 28.6.1968, p. 24.

ANEXO I

Lista dos países terceiros

Hungria

Polónia

República Checa

Eslováquia

Roménia

Bulgária

Lituânia

Letónia

Estónia

ANEXO II

Telefax: (32-2) 296 60 27 / (32-2) 295 36 13

Aplicação do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1128/1999

Número de ordem 09.4598

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ANEXO III

Telefax: (32-2) 296 60 27 / (32-2) 295 36 13

Aplicação do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1128/1999

Número de ordem 09.4598

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