Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R1083

    Regulamento (CE) n° 1083/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 1617/93 relativo à aplicação do n° 3 do artigo 85° do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas as consultas sobre as tarifas de passageiros e suas bagagens dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos

    JO L 131 de 27.5.1999, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1083/oj

    31999R1083

    Regulamento (CE) n° 1083/1999 da Comissão, de 26 de Maio de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n° 1617/93 relativo à aplicação do n° 3 do artigo 85° do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas as consultas sobre as tarifas de passageiros e suas bagagens dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos

    Jornal Oficial nº L 131 de 27/05/1999 p. 0027 - 0028


    REGULAMENTO (CE) N.o 1083/1999 DA COMISSÃO

    de 26 de Maio de 1999

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1617/93 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos dos horários, as operações conjuntas as consultas sobre as tarifas de passageiros e suas bagagens dos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

    Após publicação do projecto do presente regulamento(2),

    Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no domínio dos transportes aéreos,

    (1) Considerando que por força do Regulamento (CEE) n.o 3976/87, a Comissão é competente para aplicar, através do regulamento, o n.o 3 do artigo 81.o (antigo n.o 3 do artigo 85.o) do Tratado a certas categorias de acordos, decisões ou práticas concertadas no domínio dos transportes aéreos abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o que englobem, entre outros, os seguintes aspectos: planeamento e coordenação conjuntos dos horários das transportadoras aéreas; consultas sobre as tarifas aplicáveis ao transporte de passageiros e suas bagagens e preços de frete nos serviços regulares de transporte aéreo; operações conjuntas relativas a novos serviços aéreos regulares em períodos ou rotas de reduzido tráfego; atribuição de faixas horárias nos aeroportos e fixação dos horários nos aeroportos;

    (2) Considerando que, pelo Regulamento (CEE) n.o 1617/93(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1523/96(4), a Comissão concedeu uma dispensa por categoria no que respeita às referidas matérias;

    (3) Considerando que antes de 30 de Junho de 1998 a Comissão iniciou averiguações extensivas com o objectivo de verificar em que medida os quatro domínios de transporte aéreo abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1617/93 deveriam continuar a beneficiar da referida dispensa. Os operadores económicos em causa foram convidados a inventariar as práticas que adoptam actualmente em cada um dos quatro domínios abrangidos pelo regulamento e a indicar em que medida novos operadores podem penetrar nestes mercados;

    (4) Considerando que os resultados desta averiguação e da consulta realizada junto dos operadores económicos, actualmente disponíveis, permitem concluir que não é aconselhável prorrogar a dispensa por categoria no que diz respeito aos acordos relativos ao planeamento e coordenação conjuntos dos horários e aos acordos relativos a operações conjuntas. Esta conclusão decorre do facto de tais acordos nomeadamente no caso de alianças, incluirem uma cooperação comercial mais ampla não susceptível de dispensa ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1617/93, como a consulta bilateral sobre tarifas. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 1617/93 não deve ser prorrogado no que diz respeito a estes dois domínios sem prejuízo da possibilidade de as companhias solicitarem uma dispensa individual ao abrigo do n.o 3 do artigo 81.o;

    (5) Considerando que as averiguações relativas a acordos e práticas concertadas que têm por objecto as consultas sobre as tarifas de passageiros e suas bagagens nos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos, não puderam ser concluídas de modo atempado por forma a permitir a adopção e a publicação de um novo regulamento antes de 30 de Junho de 1998;

    (6) Considerando que para salvaguardar a segurança jurídica no que respeita às empresas em causa e para extrair conclusões das avariguações em curso com vista à adopção de um novo regulamento até 30 de Junho de 2001, é conveniente prorrogar até essa data as disposições relativas às consultas sobre as tarifas de passageiros e suas bagagens e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos;

    (7) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 1617/93 deve ser consequentemente alterado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CEE) n.o 1617/93 é alterado do seguinte modo:

    1. São revogados o primeiro e segundo travessões do artigo 1.o

    2. São revogados os artigos 2.o e 3.o

    3. É revogada a alínea ii) do artigo 6.o

    4. No artigo 7.o, a data do "30 de Junho de 1998" é substituída por "30 de Junho de 2001".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Maio de 1999.

    Pela Comissão

    Karel VAN MIERT

    Membro da Comissão

    (1) JO L 374 de 31.12.1987, p. 9.

    (2) JO C 369 de 28.11.1998, p. 2.

    (3) JO L 155 de 26.6.1993, p. 18.

    (4) JO L 190 de 31.7.1996, p. 11.

    Top