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Dokument 31999R0757

Regulamento (CE) n° 757/1999 da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o segundo trimestre de 1999 (segundo período)Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 98 de 13.4.1999, str. 12—12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Status prawny dokumentu Już nie obowiązuje, Data zakończenia ważności: 30/06/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/757/oj

31999R0757

Regulamento (CE) n° 757/1999 da Comissão, de 12 de Abril de 1999, relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o segundo trimestre de 1999 (segundo período)Texto relevante para efeitos do EEE

Jornal Oficial nº L 098 de 13/04/1999 p. 0012 - 0012


REGULAMENTO (CE) N.o 757/1999 DA COMISSÃO

de 12 de Abril de 1999

relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingente pautais e das bananas tradicionais ACP, para o segundo trimestre de 1999 (segundo período)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/98(2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão, de 28 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 18.o,

Considerando que o artigo 2.o e o anexo do Regulamento (CE) n.o 608/1999 da Comissão(4) fixam, em relação ao segundo trimestre de 1999, as quantidades disponíveis com vista ao segundo período de apresentação dos pedidos previsto pelo artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98;

Considerando que, em aplicação do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, há que determinar sem demora, com base nos pedidos apresentados durante o segundo período, as quantidades em relação às quais podem ser emitidos certificados para as origens em causa;

Considerando que o presente regulamento deve ser imediatamente aplicável, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito aos novos pedidos previstos no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, serão emitidos certificados de importação no âmbito do regime de importação de bananas, dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, em relação ao segundo período do segundo trimestre de 1999:

1. Para a quantidade constante do pedido de certificado, afectada, no caso da origem "Panamá", do coeficiente de redução de 0,8082 e, no caso da origem "Outros", do coeficiente de redução de 0,0871;

2. Para a quantidade constante do pedido de certificado, no caso de uma origem diferente das mencionadas no ponto 1.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

(2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 28.

(3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

(4) JO L 75 de 20.3.1999, p. 18.

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