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Document 31999R0620

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 620/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que adapta os valores previstos no artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias relativo às ajudas de custo diárias de deslocação em serviço no território europeu dos Estados-membros

JO L 78 de 24.3.1999, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/620/oj

31999R0620

Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 620/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que adapta os valores previstos no artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias relativo às ajudas de custo diárias de deslocação em serviço no território europeu dos Estados-membros

Jornal Oficial nº L 078 de 24/03/1999 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE, CECA, EURATOM) N.° 620/1999 DO CONSELHO de 22 de Março de 1999 que adapta os valores previstos no artigo 13.° do anexo VII do Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias relativo às ajudas de custo diárias de deslocação em serviço no território europeu dos Estados-membros

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.° 2762/98 (2), nomeadamente o artigo 13.° do anexo VII do referido estatuto e os artigos 22.° e 67.° do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que convém adaptar os valores das ajudas de custo diárias de deslocação em serviço por forma a ter em conta a evolução dos preços e das taxas de câmbio registada desde 1991 nos diferentes locais de deslocação em serviço no território europeu dos Estados-membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O artigo 13.° do anexo VII do estatuto é alterado do seguinte modo:

1. A tabela constante da alínea a) do n.° 1 é substituída pela seguinte tabela:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. A primeira frase do n.° 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2. Além dos valores previstos na coluna I da tabela supra, é reembolsada a conta do hotel, incluindo o preço do quarto bem como o serviço e taxas, com exclusão do pequeno-almoço, até ao limite de:

- 117,08 EUR para a Bélgica,

- 148,07 EUR para a Dinamarca,

- 97,03 EUR para a Alemanha,

- 99,63 EUR para a Grécia,

- 126,57 EUR para a Espanha,

- 97,27 EUR para a França,

- 139,32 EUR para a Irlanda,

- 114,33 EUR para a Itália,

- 106,92 EUR para o Luxemburgo,

- 131,76 EUR para os Países Baixos,

- 124,89 EUR para Portugal,

- 149,03 EUR para o Reino-Unido.».

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

G. VERHEUGEN

(1) JO L 56 de 4. 3. 1968, p. 1.

(2) JO L 346 de 22. 12. 1998, p. 1.

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