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Document 31999R0397

    Regulamento (CE) n° 397/1999 do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias de Taiwan e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

    JO L 49 de 25.2.1999, p. 1–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/02/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 26/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/397/oj

    31999R0397

    Regulamento (CE) n° 397/1999 do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias de Taiwan e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

    Jornal Oficial nº L 049 de 25/02/1999 p. 0001 - 0014


    REGULAMENTO (CE) N.° 397/1999 DO CONSELHO de 22 de Fevereiro de 1999 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias de Taiwan e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) e, nomeadamente o n.° 4 do seu artigo 9.°,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta ao Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. MEDIDAS PROVISÓRIAS

    (1) Através do Regulamento (CE) n.° 1833/98 da Comissão (2) (a seguir designado «regulamento relativo ao direito provisório») que instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações na Comunidade de bicicletas classificadas nos códigos NC 8712 00 10, 8712 00 30 e 8712 00 80 originárias de Taiwan.

    B. PROCESSO POSTERIOR

    (2) Na sequência da instituição dos direitos anti-dumping provisórios, várias partes interessadas apresentaram observações por escrito.

    (3) A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

    (4) A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos das suas conclusões preliminares. Foi efectuada uma visita de verificação às instalações situadas na Comunidade do seguinte importador, independente de qualquer produtor exportador de Taiwan:

    - Bikeurope BV, Utreque, Países Baixos.

    (5) Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dessas informações.

    (6) As observações formuladas pelas partes, oralmente e por escrito, foram tidas em conta e, sempre que adequado, tomadas em consideração para efeitos das conclusões definitivas.

    C. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

    (7) Na medida em que não foram apresentadas observações no que respeita à definição do produto considerado e do produto similar, confirma-se o teor dos considerandos 13 a 19 do regulamento relativo ao direito provisório.

    D. NOVOS PRODUTORES/EXPORTADORES DE TAIWAN

    (8) Tal como foi referido no regulamento relativo ao direito provisório, dado o elevado número de produtores exportadores/existentes em Taiwan, a Comissão decidiu aplicar técnicas de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.° do Regulamento (CE) n.° 384/96 (a seguir designado «regulamento de base»). Não foram formuladas quaisquer observações no que respeita à selecção da amostra dos produtores/exportadores, a qual foi efectuada com o consentimento da respectiva associação representativa.

    Um mês antes da adopção das medidas provisórias, vários produtores/exportadores de Taiwan deram-se a conhecer, tendo solicitado a concessão do estatuto de novos produtores/exportadores. Após a adopção das medidas provisórias, a Comissão analisou, através de um questionário especial, se essas empresas não haviam exportado o produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito, se o haviam começado a exportar para a Comunidade após o termo deste período ou se haviam assumido uma obrigação contratual irrevogável de exportarem uma quantidade significativa do produto para a Comunidade, bem como se não se encontravam ligados a qualquer produtor/exportador de Taiwan sujeito a medidas anti-dumping no que respeita ao produto em causa. Os produtores/exportadores que demonstraram que cumpriam os critérios acima referidos foram considerados novos produtores/exportadores, beneficiando, no que respeita às medidas definitivas, do mesmo tratamento que os produtores/exportadores que colaboraram no inquérito e que não foram incluídos na amostra, ou seja, a aplicação de um direito anti-dumping calculado com base no n.° 6 do artigo 9.° do regulamento de base.

    (9) O mesmo tratamento deverá ser concedido a todos os novos produtores/exportadores que, na sequência da adopção das medidas definitivas, provarem à Comissão que cumprem os critérios supramencionados.

    E. DUMPING

    1. Valor normal

    1.1. Método de cálculo do valor normal

    (10) Dado não terem sido apresentados, após a adopção das medidas provisórias, quaisquer argumentos contra o método utilizado para determinar o valor normal calculado, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 27 a 31 do regulamento relativo ao direito provisório.

    1.2. Custo de produção

    (11) Na sequência da adopção das medidas provisórias, uma empresa contestou a utilização do custo de fabrico que constava da sua contabilidade para a determinação do valor normal calculado. Essa empresa alegou que deveria ser utilizado o custo de produção indicado na sua resposta ao questionário, na medida em que este era mais preciso. Alegou ainda que, na sua contabilidade, havia tido em conta determinados direitos aduaneiros resultantes da venda do produto no mercado interno juntamente com os custos gerais de produção, pelo que deveria ser efectuada uma repartição diferente para efeitos de cálculo do dumping.

    (12) Durante o inquérito no local, constatou-se que a contabilidade da empresa indicava um custo de produção muito mais circunstanciado do que o que havia sido solicitado no questionário. O inquérito revelou igualmente a existência de uma discrepância significativa entre o custo de produção indicado na resposta ao questionário e o custo registado na contabilidade da empresa. De um modo geral, na resposta ao questionário a companhia havia subestimado o custo de produção dos modelos exportados para a Comunidade e sobreavaliado o custo de produção dos modelos para consumo interno.

    A companhia não esclareceu por que motivo o custo indicado na resposta ao questionário poderia reflectir melhor o custo associado ao fabrico do produto do que o custo indicado na sua contabilidade. No que respeita à contabilização de determinados direitos aduaneiros juntamente com os custos gerais de fabrico, a companhia não explicou, com base nas informações disponíveis na resposta ao questionário da Comissão e nas resultantes do inquérito no local, por que motivo esses direitos aduaneiros foram incluídos na sua contabilidade e por que motivo haviam sido atribuídos a diferentes modelos. Por conseguinte, concluiu-se que o custo de produção por modelo obtido a partir da contabilidade da empresa deveria ser o custo utilizado para efeitos do cálculo do valor normal.

    (13) Uma outra empresa alegou que para o cálculo do valor normal a Comissão não deveria ter recusado a repartição entre mão-de-obra directa e custos gerais de fabrico efectuada na resposta ao questionário. A empresa alegou que, não dispondo de um método de repartição preciso para esses custos, era obrigada a criar tal método de repartição para efeitos do inquérito de dumping. O inquérito revelou, todavia, que essa empresa havia tradicionalmente utilizado um método de repartição para a mão-de-obra directa e para os custos gerais de fabrico. Constatou-se igualmente que a repartição ad hoc utilizada na resposta ao questionário elevava sistematicamente o custo dos modelos com custos de produção elevados e reduzia os custos dos modelos com custos de produção mais baixos, comparativamente com a repartição de custos historicamente utilizada na sua contabilidade. Segundo este método de repartição ad hoc, a mão-de-obra directa e os custos gerais de fabrico eram repartidos com base em diversos factores, nomeadamente, a dimensão ou o tipo de partes utilizadas. Todavia, a empresa não demonstrou que estes factores de repartição ad hoc proporcionassem uma repartição mais adequada dos custos da mão-de-obra directa e dos custos gerais de fabrico, em comparação com a repartição utilizada tradicionalmente. Considerou-se, por conseguinte, não existir qualquer motivo para não se aplicar o método de repartição tradicionalmente utilizado pela empresa e que esse método deveria ser utilizado para calcular os custos de produção para efeitos do cálculo do valor normal.

    2. Preço de exportação

    (14) Na medida em que, na sequência da adopção das medidas provisórias, a determinação do preço de exportação não foi contestada, confirmam-se as conclusões enunciadas no regulamento relativo ao direito provisório.

    3. Comparação

    (15) Um produtor exportador alegou que determinados pagamentos efectuados a uma empresa ligada, a fim de evitar a sua falência, haviam sido erroneamente considerados comissões e deduzidos do preço de exportação.

    (16) A investigação no local revelou que o produtor/exportador em questão havia efectivamente pago algumas comissões directamente relacionadas com vendas para a exportação para a Comunidade que não haviam sido indicadas na resposta ao questionário. Além disso, esse produtor/exportador não indicou na resposta ao questionário a existência dessa empresa ligada que recebeu as comissões e que estava envolvida nas vendas de exportação para a Comunidade, apesar de essas informações serem explicitamente solicitadas no questionário. Por conseguinte, o pedido foi recusado e as comissões deduzidas do preço de exportação em questão.

    (17) Dado não terem sido contestados os ajustamentos efectuados a fim de garantir uma comparação equitativa, como previsto no regulamento relativo ao direito provisório, confirmam-se as conclusões enunciadas no regulamento relativo ao direito provisório.

    4. Margens de dumping

    4.1. Método

    (18) Tal como foi referido no regulamento relativo ao direito provisório, o valor normal médio ponderado calculado por modelo foi comparado numa base à saída da fábrica com o preço de exportação médio ponderado por modelo. Dado não terem sido efectuadas quaisquer alterações aos cálculos de dumping, confirmam-se as margens de dumping provisórias

    4.2. Margens de dumping para as empresas que constituem a amostra

    (19) A comparação do valor normal e do preço de exportação devidamente ajustado revelou a existência de dumping relativamente a todas as empresas incluídas na amostra. As margens de dumping estabelecidas para os diversos modelos são variáveis, pelo que a Comissão calculou uma margem de dumping média ponderada para cada produtor/exportador. Tendo em conta as diferenças significativas dos preços de exportação dos diversos modelos, a ponderação foi efectuada com base nas quantidades exportadas. As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, antes do desalfandegamento, são as seguintes:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4.3. Margem de dumping para as empresas que cooperaram no inquérito mas que não foram incluídas na amostra

    (20) Às empresas que cooperaram no inquérito e não foram seleccionadas para a amostra, em conformidade com o disposto no n.° 6 do artigo 9.° do regulamento de base, foi atribuída a margem de dumping média das empresas que constituem a amostra, ponderada pelo seu volume de exportações para a Comunidade. Expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, antes do desalfandegamento, essa margem de dumping é de 5,4 %.

    4.4. Margem de dumping para as empresas que não cooperaram no inquérito

    (21) Para as empresas que não cooperaram no inquérito foi determinada uma margem de dumping com base nos factos disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.° do regulamento de base. Dado o nível de cooperação ter sido elevado, considerou-se adequado estabelecer a margem de dumping para as empresas que não cooperaram no inquérito ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para as empresas incluídas na amostra. Com efeito, se se permitisse que a margem de dumping imputável aos produtores/exportadores que não cooperaram no inquérito fosse inferior à determinada para um produtor/exportador que tenha cooperado no inquérito, estar-se-ia a recompensar a não cooperação e a incentivar a evasão dos direitos.

    Essa margem de dumping definitiva, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, antes do desalfandegamento, é, pois, de 18,2 %.

    F. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA, AMOSTRAGEM

    (22) A Associação dos Exportadores de Bicicletas de Taiwan (a seguir designada «TBEA») e a Associação Europeia dos Importadores de Bicicletas (a seguir designada «EBIA») indicaram que apenas nove produtores europeus haviam sido incluídos na amostra e que seis dessas empresas eram membros de grupos mais amplos de produtores de bicicletas. Todavia, apenas quatro dessas empresas haviam cooperado satisfatoriamente no inquérito. Alegaram ainda que os pequenos produtores independentes de bicicletas não se haviam associado ao inquérito ou haviam prestado pouca cooperação. Tendo em conta estes factos, a TBEA e a EBIA alegaram que as empresas incluídas na amostra para determinação do prejuízo não eram representativas da indústria comunitária, representando apenas os interesses de grandes grupos.

    (23) No que respeita à representatividade da indústria comunitária ou ao apoio prestado pela indústria comunitária, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 4.° e do n.° 4 do artigo 5.° do regulamento de base, ficou estabelecido, na fase provisória, como foi referido no considerando 43 do regulamento relativo ao direito provisório, que os produtores comunitários que representavam cerca de 60 % da produção comunitária secundaram expressamente a denúncia, sendo, por conseguinte, favoráveis ao início do presente inquérito.

    Nenhum produtor, grande ou pequeno, manifestou qualquer oposição ao inquérito. Por conseguinte, não existem dúvidas sobre a posição do conjunto dos produtores comunitários no que respeita ao início do inquérito.

    (24) Em conformidade com o disposto no artigo 17.° do regulamento de base e tal como referido nos considerandos 46 e 47 do regulamento relativo ao direito provisório, a amostra dos produtores comunitários foi representativa para todos os efeitos, abrangendo um conjunto representativo de empresas de diversas dimensões, integração da produção e gama de produto, bem como um elevado volume de produção. Nas suas afirmações supramencionadas, a EBIA e a TBEA não demonstraram que a amostra seleccionada através deste método fosse inadequada.

    (25) Por último, importa referir que todos os produtores comunitários incluídos na amostra responderam ao questionário da Comissão e às cartas de reclamação por esta enviadas. Além disso, cooperaram plenamente durante o inquérito no local. Por conseguinte, a alegação de que alguns produtores comunitários não cooperaram satisfatoriamente no inquérito não tem qualquer fundamento.

    (26) Com base nos factos e considerações acima referidos, o Conselho confirma o teor do considerando 45 do regulamento relativo ao direito provisório no que respeita à representatividade da indústria comunitária. O Conselho confirma igualmente que a amostra, constituída por nove empresas representando 40 % do volume total de operações da indústria comunitária, é representativa da indústria comunitária.

    G. PREJUÍZO

    1. Método de determinação do prejuízo

    (27) Como foi referido no considerando 48 do regulamento relativo ao direito provisório, o prejuízo sofrido pela indústria comunitária foi avaliado com base em duas categorias de informações. A primeira diz respeito aos indicadores de prejuízo globais relativos à indústria comunitária, nomeadamente, a produção, a capacidade e a sua taxa de utilização, as existências, as vendas, a parte de mercado, os investimentos e o emprego. A segunda categoria de informações baseia-se em determinados indicadores de prejuízo da indústria comunitária, nomeadamente, a rentabilidade, os preços, a sua evolução e subcotação, dados esses que foram recolhidos junto dos produtores comunitários que constituíam a amostra.

    1.1. Indicadores globais de prejuízo

    (28) Com base numa série de documentos, tais como os comunicados de imprensa, os extractos das respostas não confidenciais ao questionário da Comissão e os relatórios anuais de determinados grupos europeus, nomeadamente a Monark, a Atag e a Derby, a que pertencem alguns dos produtores incluídos na amostra, a TBEA e a EBIA alegaram que estes grandes grupos haviam registado melhorias significativas em termos de volume de negócios, volume de produção e rentabilidade, o que contrastaria com as conclusões relativas ao prejuízo estabelecidas na fase provisória do processo.

    (29) A este respeito, importa salientar que, para sustentarem os alegados aumentos em termos de volume de produção, volume de negócios e rentabilidade, a TBEA e a EBIA forneceram informações relativas sobretudo aos grupos de produtores e não especificamente para o produto em questão. Considera-se que estes dados não invalidam as conclusões provisórias relativas aos indicadores globais de prejuízo para toda a indústria comunitária, as quais se baseiam na situação do produto em questão e reflectem a situação de todas as empresas incluídas nos grupos.

    Com efeito, os referidos grupos exercem igualmente outras actividades comerciais distintas da produção de bicicletas. A percentagem global das suas actividades relativas ao sector das bicicletas varia entre 27 % e 70 % consoante o grupo. Importa igualmente recordar que a parte total destes três grupos no mercado de bicicletas europeu foi fixada em cerca de 28 % durante o período de inquérito. Além disso, embora as aquisições possam determinar um aumento global da produção e do volume de vendas, bem como um aumento do volume de negócios de um determinado grupo, em especial quando se consideram os indicadores económicos independentemente da inclusão de uma nova empresa no grupo, essas aquisições são compensadas pela diminuição do número de empresas independentes. Essa hipótese não é contraditória com o facto de as empresas individuais incluídas num grupo e de o próprio grupo poderem ter registado uma diminuição da produção, do volume de vendas, do volume de negócios ou dos lucros durante todo o período do inquérito.

    Com base nestes factos, não é possível aceitar as conclusões da TBEA e da EBIA no sentido de que os resultados globais destes grupos haviam melhorado em termos de operações relativas ao produto em questão.

    (30) Na medida em que as informações prestadas pela TBEA e pela EBIA não são coerentes nem constituem prova adequada para invalidar ou colocar em causa a análise circunstanciada efectuada pela Comissão nos considerandos 58 a 73 do regulamento relativo ao direito provisório, confirmam-se a título definitivo as conclusões enunciadas nos referidos considerandos.

    1.2. Indicadores de prejuízo relativos à situação da indústria

    (31) A TBEA e a EBIA alegaram que a Comissão deveria ter avaliado a situação da indústria comunitária com base numa análise completa dos grupos a que pertencem respectivamente as empresas incluídas na amostra, em vez de recolher informações das empresas individuais dos referidos grupos. Alegaram ainda que a selecção de uma ou duas empresas de um grupo não permite uma análise global desse grupo e impede que seja tido em consideração o impacto das vendas no interior desse grupo, nomeadamente as vendas entre as partes ligadas. Segundo a TBEA e a EBIA, a determinação do prejuízo seria, por conseguinte, incorrecta.

    (32) O considerando 5 do regulamento relativo ao direito provisório refere que, dado o grande número de produtores comunitários que secundaram expressamente a denúncia, havia sido utilizado o método de amostragem, tendo sido analisada, tal como previsto nos considerandos 46 e 47 do regulamento relativo ao direito provisório, uma amostra representativa dos produtores comunitários autores da denúncia.

    Todavia, a análise de grupos inteiros em vez de uma análise das empresas individuais que os compõem, como sugerido pela TBEA e pela EBIA, teria exigido a análise de um número muito maior de empresas do que as nove efectivamente analisadas, sendo, por conseguinte, contrária aos motivos que levaram à utilização da amostragem no presente inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 17.° do regulamento de base.

    (33) De qualquer modo, o presente inquérito foi efectuado de forma a assegurar que todos os custos extraordinários, não operacionais ou financeiros, bem como as actividades conexas não directamente relacionadas com o produto em questão, não fossem tidas em conta na avaliação dos factores individuais que levaram às conclusões provisórias relativas ao prejuízo. Uma tal abordagem exclui a possibilidade de transferir as receitas de uma empresa para outra no âmbito de um mesmo grupo ou de imputar custos gerais excessivos às actividades de produção de bicicletas.

    (34) Além disso, foi assegurado que apenas os indicadores que reflectiam condições normais de concorrência entre empresas pertencentes ao mesmo grupo foram utilizados para estabelecer os indicadores de prejuízo relativos aos resultados da indústria comunitária.

    (35) Por conseguinte, não existe fundamento para que a TBEA e a EBIA concluam que a determinação do prejuízo seja incorrecta. Confirmam-se por conseguinte as conclusões provisórias relativas a todos os indicadores de prejuízo relacionados com os resultados da indústria.

    2. Determinação da subcotação dos preços

    (36) A TBEA e a EBIA contestaram o método utilizado pela Comissão para determinar as margens provisórias de subcotação (considerandos 54 a 57 do regulamento relativo ao direito provisório). A TBEA e a EBIA alegaram que estas margens haviam sido inflacionadas, na medida em que a Comissão não havia compensado um montante negativo pelo montante positivo pelo qual os preços dos exportadores taiwaneses subcotavam os da indústria comunitária. Segundo estas organizações, a margem efectiva de subcotação e o nível de concorrência apenas podia ser avaliado se tivesse sido incluído nos cálculos o montante pelo qual os preços da indústria comunitária subcotavam os preços dos exportadores taiwaneses.

    (37) Segundo o método utilizado pela Comissão, a média ponderada dos preços de venda líquidos das bicicletas objecto de dumping importadas de Taiwan foi comparada, modelo a modelo, com a média dos preços de venda líquidos das bicicletas fabricadas e vendidas pela indústria comunitária no mercado da Comunidade. Por conseguinte, contrariamente às afirmações da TBEA e da EBIA, este método permitiu ter em conta, com base nas transacções, o montante pelo qual o preço taiwanês de um determinado modelo superava o preço praticado pela indústria comunitária.

    3. Rentabilidade da indústria comunitária

    (38) A TBEA e a EBIA consideraram que as conclusões expostas pela Comissão no considerando 70 do regulamento relativo ao direito provisório, no sentido de que apesar dos esforços envidados pelos produtores que constituíam a amostra comunitária para reestruturar e reduzir os custos a rentabilidade era negativa desde 1995, não são coerentes com as suas conclusões quanto à evolução dos preços, os quais revelam uma tendência claramente positiva.

    (39) Como foi indicado no considerando 83 do regulamento relativo ao direito provisório, importa referir que nem todos os preços dos diferentes modelos produzidos e vendidos pela indústria comunitária registaram uma tendência positiva ou aumentaram durante o período de inquérito. Pelo contrário, como foi referido no considerando 83 do regulamento relativo ao direito provisório, os preços das bicicletas de montanha (MTB) diminuíram cerca de 12 % nos Estados-membros principais destinatários das bicicletas originárias de Taiwan, nomeadamente o Reino Unido, a França e a Alemanha. Além disso, não se pode concluir que a tendência geral demonstrada pelos preços e pelos custos deva ser automaticamente aplicável à rentabilidade. Para chegar a essa conclusão, é necessária uma análise que tenha em conta igualmente outros factores económicos para além da evolução dos preços, nomeadamente, no caso em apreço, as economias de escala, o custo de produção unitário e a combinação de produtos.

    (40) Com efeito, como foi indicado nos considerandos 65 e 66 do regulamento relativo ao direito provisório, de 1994 até ao período de inquérito o volume de vendas efectuado pela indústria comunitária no mercado da Comunidade a clientes independentes diminuiu 22 % (cerca de 1,8 milhões de unidades), tendo o valor das vendas diminuído 14 %, o que provocou uma redução significativa das economias de escala e um aumento dos custos de produção unitários. Por outro lado, embora determinados custos pudessem ter sido reduzidos em virtude de uma reestruturação, tendo em conta as duas tendências acima referidas, verificou-se no caso em apreço um aumento dos custos de produção unitários para a maior parte dos modelos de bicicletas. Esta tendência foi reforçada pelo facto de, tal como mencionado no considerando 67 do regulamento relativo ao direito provisório, a indústria comunitária ter produzido bicicletas da gama superior, o que implica custos de produção mais elevados e preços de venda superiores. De um modo geral, a referida situação teve um impacto negativo em termos de rentabilidade.

    (41) Tendo em conta a difícil situação do mercado da Comunidade e a pressão exercida sobre os preços de venda, a redução dos custos indirectos e o aumento dos preços de venda não foram suficientes para compensar o aumento dos custos directos e dos custos de produção unitários.

    (42) A evolução dos factores económicos acima referidos explica por que motivo a rentabilidade da indústria comunitária se manteve negativa durante todo o período de inquérito, não obstante o aumento dos preços de venda e algumas reduções nos custos. Confirma-se, por conseguinte, o teor do considerando 70 do regulamento relativo ao direito provisório.

    4. Conclusões relativas ao prejuízo

    (43) As constatações que levaram à conclusão provisória de que a situação da indústria comunitária se havia agravado durante todo o período de inquérito foram reexaminados em função de cada uma das alegações aduzidas pela TBEA e pela EBIA. Esse reexame confirmou que todos os indicadores de prejuízo da indústria comunitária, nomeadamente a produção (-20 %), a capacidade (-18 %), a utilização da capacidade (-3 %), as vendas em termos de volume (-22 %) e de valor (-14 %), a parte de mercado em termos de volume (-7 %) e de valor (-4 %), a rentabilidade negativa e o emprego (-15 %), estabelecidos na fase provisória eram correctos. Essas conclusões foram por conseguinte confirmadas, bem como a conclusão segundo a qual a indústria comunitária havia sofrido um prejuízo material na acepção do artigo 3.° do regulamento de base.

    Com base nos factos e considerações acima expostos, confirmam-se as conclusões provisórias, bem como as conclusões provisórias relativas ao prejuízo enunciadas nos considerandos 74 a 77 do regulamento relativo ao direito provisório.

    H. NEXO DE CAUSALIDADE

    1. Impacto das importações objecto de dumping na indústria comunitária

    1.1. Volume das importações originárias de Taiwan

    (44) A TBEA e a EBIA alegaram que um número significativo de bicicletas importadas de Taiwan não concorriam directamente com as bicicletas produzidas pela indústria comunitária, na medida em que nem todas as bicicletas importadas de Taiwan haviam sido comparadas com as produzidas na Comunidade, para efeitos da avaliação da subcotação dos preços e, por conseguinte, não poderiam ter afectado negativamente a indústria comunitária.

    (45) Além disso, segundo a TBEA e a EBIA, a indústria comunitária não sofreu um prejuízo causado pelas bicicletas importadas de Taiwan. Embora o volume das importações de bicicletas taiwanesas tivesse aumentado durante o período de inquérito, esse aumento foi muito moderado e, com efeito, nem sequer compensou o declínio das importações totais resultante da instituição de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da República Popular da China, da Malásia, da Indonésia e da Tailândia. Entre 1994 e o período de inquérito, as importações de outros países, com excepção de Taiwan, diminuíram em cerca de um milhão de unidades, enquanto durante o mesmo período, as importações de Taiwan apenas aumentaram em 550 000 unidades. A TBEA e a EBIA concluíram assim que a pressão exercida pelas importações na Comunidade havia sido significativamente reduzida durante o período de inquérito.

    (46) No que respeita ao primeiro argumento, o facto de nem todos os modelos do produto em causa terem sido comparados no âmbito da análise da subcotação dos preços não pode levar a concluir que esses modelos não são comparáveis ou não se encontravam em condições de concorrência no mercado da Comunidade. Com efeito, o inquérito demonstrou que, apesar de o elevado número de possíveis variações das bicicletas disponíveis tanto no mercado taiwanês como no mercado comunitário, todas possuíam as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações, devendo por conseguinte ser consideradas como um único produto.

    (47) No que respeita ao segundo argumento, relativo ao impacto do aumento do volume das importações de Taiwan, constatou-se no considerando 79 do regulamento relativo ao direito provisório, que Taiwan era, destacadamente, o principal exportador de bicicletas para a Comunidade, com uma quota de 55 % de todas as importações efectuadas durante o período de inquérito. Estes resultados foram obtidos apesar de o mercado comunitário ter vindo a diminuir desde 1994: medida em unidades, a dimensão do mercado diminuiu 16 %. Enquanto a indústria comunitária, tal como os outros operadores no mercado comunitário, registou uma redução do volume de vendas (-22 %), apenas os exportadores taiwaneses continuaram a aumentar o seu volume de importações (+25 %), enquanto os seus preços de venda diminuíram consideravelmente (-19 %) entre 1995 e 1996. Enquanto a indústria comunitária perdeu cerca de 1,4 milhões de unidades em volume de vendas, as importações de Taiwan aumentaram em 300 000 unidades, o que representa 55 % do aumento global registado durante todo o período de inquérito. Face a estas circunstâncias e tendo em conta as conclusões enunciadas no considerando 81 do regulamento relativo ao direito provisório, as importações a baixo preço objecto de dumping de bicicletas taiwanesas tiveram um efeito negativo na indústria comunitária.

    1.2. Evolução da parte de mercado

    (48) Segundo a TBEA e a EBIA, a evolução da parte de mercado dos produtores comunitários, autores da denúncia ou não, evidencia a inexistência de prejuízos causados pelas importações originárias de Taiwan. Em 1994, os produtores comunitários detinham uma quota de 70,4 % do mercado da Comunidade. Durante o período de inquérito, esta parte de mercado, ligeiramente reduzida em 2 %, era ainda de 68 %. Alegadamente, esta redução esconderia, todavia, o facto de a parte de mercado detida pelos produtores comunitários individuais ter aumentado. Tal como foi referido no considerando 58 do regulamento relativo ao direito provisório, várias empresas faliram ou encerraram durante o período em causa, o que reduziu o número de produtores comunitários. Dado que os produtores restantes detêm uma parte de mercado comparável à detida em 1994 por um número maior de produtores, a TBEA e a EBIA concluíram que esses produtores haviam aumentado a sua própria parte de mercado em detrimento dos outros produtores europeus.

    (49) No caso em apreço, a atenção concedida à parte de mercado preconizada pela TBEA e pela EBIA, deturpa os resultados de uma análise adequada. No que respeita aos produtores comunitários, constatou-se no considerando 71 do regulamento relativo ao direito provisório que, entre 1994 e o período de inquérito, a indústria comunitária havia perdido 7 % da parte de mercado em termos de volume e 4 % em termos de valor. Durante esse período, a perda em volume de vendas elevou-se a cerca de 1,8 milhões de unidades. A parte de mercado detida pelos outros produtores comunitários, nomeadamente os não incluídos na definição de indústria comunitária, aumentou tanto em termos de volume (+2 %) como em termos de valor (+5 %). Todavia, esses produtores registaram simultaneamente uma diminuição considerável do volume de vendas (-600 000 unidades).

    Durante o mesmo período, a parte de mercado dos exportadores taiwaneses aumentou 50 % em termos de volume (5,8 %), ou seja três vezes mais do que os outros produtores comunitários. Além disso, os exportadores taiwaneses conseguiram aumentar o seu volume de vendas em 550 000 unidades. Consequentemente, as constatações enunciadas supra contradizem claramente as hipóteses formuladas pela TBEA e pela EBIA no que respeita à parte de mercado. Com efeito, a análise efectuada supra permite concluir que o aumento espectacular da parte de mercado detida pelos exportadores taiwaneses foi conseguida em detrimento dos produtores comunitários, autores da denúncia ou não.

    1.3. Evolução dos preços da indústria comunitária

    (50) A TBEA e a EBIA referiram que os preços das bicicletas vendidas pela indústria comunitária haviam registado uma evolução positiva durante todo o período de inquérito, tendo aumentado 6 % entre 1994 e o período de inquérito. Entre 1995 e 1996, esse aumento atingiu 11 %, tendo aumentado ainda mais 2 % entre 1996 e o período de inquérito.

    (51) A evolução global dos preços praticados pela indústria comunitária foi claramente positiva entre 1994 e o período de inquérito. Todavia, como foi referido no considerando 59 do regulamento relativo ao direito provisório, essa tendência teve origem no facto de a indústria comunitária ter alterado a sua combinação de produtos, tendo-se direccionado para produtos de gama superior. O inquérito demonstrou igualmente que, na medida em que o aumento dos preços não permitiu à indústria cobrir os seus custos de fabrico, a rentabilidade continuou a ser negativa desde 1995. O inquérito estabeleceu ainda, no considerando 83 do regulamento relativo ao direito provisório, que a evolução dos preços havia igualmente registado tendências negativas, variáveis em função dos modelos e da pressão da concorrência desleal exercida pelas importações a baixo preço objecto de dumping originárias de Taiwan. O preço médio dos modelos homogéneos de MTB, ou seja, as MTB cujos componentes não apresentavam grandes alterações, revelou uma diminuição que nalguns casos poderia atingir os 12 %, entre 1994 e o período de inquérito, em função do mercado comunitário.

    (52) Dado que 60 % das importações taiwanesas diziam essencialmente respeito a produtos de gama baixa do segmento MTB, cujos preços comunitários foram particularmente reduzidos, considera-se que a política em matéria de preços adoptada pelos exportadores taiwaneses teve um efeito negativo sobre a indústria comunitária.

    2. Evolução do consumo

    (53) Segundo a TBEA e a EBIA, a diminuição do consumo constitui um dos factores que provocou prejuízo à indústria comunitária. Foi alegado que entre 1994 e o período de inquérito, a procura de bicicletas no mercado comunitário diminuiu em cerca de 3 milhões de unidades. Simultaneamente, as vendas da indústria comunitária diminuíram em 1,8 milhões de unidades. Foi precisamente quando o consumo se encontrava no seu nível mais baixo, em 1996, que a indústria comunitária registou os seus piores resultados financeiros, ou seja uma diminuição de 2,3 %. Durante o período de inquérito, quando o consumo aumentou, a situação financeira da indústria comunitária melhorou ligeiramente, na medida em que registou uma rentabilidade negativa das vendas de apenas -1,3 %. A TBEA e a EBIA alegaram que esta constatação demonstrava claramente uma correlação entre a evolução do consumo na Comunidade e os resultados da indústria comunitária.

    (54) No considerando 100 do regulamento relativo ao direito provisório, a Comissão constatou que não se poderia excluir a hipótese de a diminuição do consumo ter contribuído para difìcultar a situação da indústria comunitária. Todavia, concluiu-se que o seu impacto não era de modo a poder atenuar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias de Taiwan e o prejuízo grave sofrido pela indústria comunitária. De qualquer modo, embora admitindo a existência de uma correlação entre a evolução do consumo e os resultados da indústria comunitária, este facto, por si só, não é suficiente para explicar os maus resultados da indústria comunitária durante os períodos em que o consumo registou um aumento positivo.

    3. Subcotação por parte dos outros produtores comunitários

    (55) Segundo a TBEA e a EBIA, uma parte do prejuízo causado à indústria comunitária era imputável à subcotação importante praticada pelos produtores comunitários não associados à denúncia e estabelecidos em Itália. Esses produtores teriam efectuado vendas particularmente importantes nos mercados mais representativos da Comunidade a preços extremamente reduzidos e inferiores aos das importações originárias de Taiwan. Para sustentar essa alegação relativa ao comportamento prejudicial por parte desses produtores, a TBEA e a EBIA referiram as estatísticas do Eurostat para 1996 e 1997, tendo comparado os preços taiwaneses em nove Estados-membros com os preços dos produtos provenientes de Itália. Constatou-se que apenas no Reino Unido o preço de importação médio taiwanês era inferior ao dos produtores italianos. A TBEA e a EBIA explicaram que os baixos preços praticados pelos exportadores taiwaneses se deviam ao facto de as principais importações taiwanesas no Reino Unido dizerem respeito a bicicletas para crianças, as quais são mais baratas do que as outras bicicletas.

    (56) Importa referir que, contrariamente ao que foi efectuado aquando da comparação dos preços descrita nos considerandos 54 a 57 do regulamento relativo ao direito provisório, a TBEA e a EBIA não efectuaram qualquer distinção de base na sua comparação de preços entre as diferentes categorias de bicicletas definidas no considerando 14 do regulamento relativo ao direito provisório. A TBEA e a EBIA não tiveram sequer em conta o facto das estatísticas do Eurostat fornecerem informações distintas para os três códigos NC em causa no presente inquérito e que um desses códigos abrangia informações relativas a bicicletas muito simples sem rolamentos. A título de exemplo, embora as bicicletas de criança sejam produtos menos sofisticados, a TBEA e a EBIA não tiveram em conta essa diferença na combinação de produtos e nas categorias homogéneas de bicicletas vendidas no mercado da Comunidade pelos operadores taiwaneses e italianos. Além disso, não foi efectuada qualquer distinção entre os produtores italianos autores da denúncia e os produtores a que ela não se associaram. Também não foi tido em conta o facto de as estatísticas do Eurostat incluírem informações sobre as bicicletas de todas as origens. Por último a TBEA e a EBIA ignoraram o facto de os produtores italianos venderem as suas bicicletas em condições de venda diferentes das dos produtores taiwaneses, o que diminui o significado do exercício de comparação dos preços. De um ponto de vista metodológico, as suas conclusões são portanto altamente questionáveis.

    (57) Confirmam-se por conseguinte as constatações enunciadas nos considerandos 91 a 95 do regulamento relativo ao direito provisório, no que respeita aos produtores comunitários não associados à denúncia.

    4. Reestruturação

    (58) Segundo a TBEA e a EBIA, a indústria comunitária teve de reestruturar consideravelmente as suas actividades, através de fusões e de aquisições, o que provocou uma redução das capacidades de produção, bem como um aumento do desemprego e dos custos.

    (59) Como foi indicado no considerando 103 do regulamento relativo ao direito provisório, a indústria europeia de fabricantes de bicicletas envidou esforços (que ainda se encontram em curso) no sentido da sua racionalização e reestruturação, o que demonstra a adaptabilidade dessa indústria a novas condições de mercado. Todavia, contrariamente ao que sugerem a TBEA e a EBIA, a reestruturação não suscitou necessariamente um aumento dos custos. O inquérito demonstrou que determinados produtores comunitários incluídos na amostra puderam reduzir os seus custos através da venda de equipamentos ou de instalações. Isto permitiu a alguns grandes grupos europeus melhorar ligeiramente a sua situação financeira geral e proceder a algumas reduções nos custos, nomeadamente a nível das despesas gerais, amortizações, alugueres, custos financeiros, etc.

    (60) No âmbito da tendência de globalização, alguns grupos europeus procederam efectivamente a operações importantes, nomeadamente fusões e aquisições. Essas fusões e aquisições não podem ser consideradas como a causa da situação precária das empresas em causa mas sim como uma sua consequência. No que respeita aos indicadores globais de prejuízo, nomeadamente a produção, a capacidade de produção e o desemprego, foi tida em conta a evolução da situação das empresas objecto de fusão ou de aquisição durante o período em causa, na medida em que estas constituem a indústria comunitária.

    Todavia, não foram tidas em conta as consequências provocadas pelo custo das fusões e aquisições na situação financeira das empresas que constituem a indústria comunitária e, por maioria de razão, dos produtores comunitários que constituem a amostra. Daqui decorre que os custos decorrentes das fusões, das aquisições ou da reestruturação dos grupos, não foram tidas em conta nas constatações que levaram às conclusões mencionadas supra que estabelecem a existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária.

    (61) Por conseguinte, a reestruturação da indústria comunitária não pode ser considerada responsável pelo prejuízo importante por esta sofrido.

    5. Conclusão relativa ao nexo de causalidade

    (62) Com base nos factos e considerações acima mencionados, confirma-se a análise provisória e as conclusões que a acompanham no que respeita ao nexo de causalidade.

    I. INTERESSE DA COMUNIDADE

    (63) Contrariamente às conclusões estabelecidas no regulamento relativo ao direito provisório, a EBIA alegou que existiam razões imperiosas para considerar que a adopção das medidas anti-dumping não seria do interesse da Comunidade.

    1. Interesse da indústria comunitária

    (64) No considerando 103 do regulamento relativo ao direito provisório, constatou-se que o prejuízo material sofrido pela indústria comunitária em virtude da concorrência desleal exercida pelas importações a baixo preço objecto de dumping tornou esta indústria muito vulnerável. Com efeito, essa situação exigiu esforços suplementares de racionalização e de reestruturação, nomeadamente por parte dos pequenos fabricantes. Várias empresas europeias tiveram de encerrar ou de orientar-se para as operações de montagem, em detrimento do fabrico de bicicletas. A não instituição de direitos anti-dumping sobre as importações a baixo preço objecto de dumping originárias de Taiwan comprometeria assim todos os esforços envidados pelos fabricantes europeus durante os últimos anos a fim de sobreviver e de manter a sua competitividade no mercado.

    (65) Na medida em que não foram recebidas quaisquer observações no que respeita ao interesse da indústria comunitária, confirmam-se as constatações expostas nos considerandos 103 a 105 do regulamento relativo ao direito provisório.

    2. Interesses dos importadores, dos distribuidores e dos retalhistas

    (66) A EBIA alegou que vários importadores, distribuidores e retalhistas da Comunidade haviam investido muito tempo, esforços e capitais na promoção de determinadas marcas na Comunidade. Esses investimentos seriam prejudicados pela instituição das medidas anti-dumping. Além disso, alegou ainda que a sobrevivência dos retalhistas depende da diversidade e da qualidade das bicicletas, que apenas podem ser proporcionadas pelos fabricantes taiwaneses. A instituição das medidas anti-dumping colocaria em risco diversos postos de trabalho em toda a Europa.

    (67) Sem ignorar estes argumentos, importa igualmente não negligenciar o facto de os distribuidores e retalhistas que trabalham com a indústria comunitária terem igualmente investido tempo e capitais nas respectivas empresas. Por conseguinte, considera-se que os efeitos negativos das medidas anti-dumping para os retalhistas devem ser considerados tendo em conta o disposto no considerando 110 do regulamento relativo ao direito provisório. De qualquer modo, a instituição das medidas não colocará em desvantagem os negociantes e retalhistas que compram e vendem bicicletas taiwanesas relativamente aos outros retalhistas do mercado da Comunidade. As medidas propostas apenas corrigirão a distorção provocada pelo dumping prejudicial e restaurarão condições de concorrência leal entre todos os operadores da Comunidade. Além disso, os aumentos dos preços não serão automáticos. Embora se possam registar aumentos após a instituição dos direitos anti-dumping, como indicado no considerando 111 do regulamento relativo ao direito provisório, esses aumentos deverão ser muito limitados.

    (68) Como foi referido no considerando 108 do regulamento relativo ao direito provisório, foram recebidas muito poucas respostas significativas por parte dos importadores membros da EBIA. Após a instituição dos direitos anti-dumping provisórios, a Comissão pretendia efectuar inquéritos no local a fim de estudar circunstanciadamente a situação dos importadores no mercado da Comunidade e de verificar a pertinência dos argumentos acima mencionados. Na medida em que nenhum dos membros da EBIA aceitou colaborar com a Comissão, os argumentos acima mencionados relativos aos importadores não podem ser tidos em consideração.

    (69) Nestas circunstâncias, e na falta de informações que sugiram o contrário, confirmam-se as conclusões estabelecidas na fase provisória no que respeita às consequências da instituição de medidas anti-dumping para os importadores, os negociantes e os retalhistas.

    3. Interesse dos consumidores

    (70) A EBIA alegou ainda que a instituição de medidas anti-dumping sobre as bicicletas teria muito provavelmente consequências negativas para os consumidores. O preço no consumidor das bicicletas aumentaria, o preço de diversos modelos deixaria de ser suportável e os consumidores seriam obrigados a adquirir bicicletas de gama inferior. O mercado da Comunidade passaria a estar nas mãos de um pequeno número de fabricantes europeus, aumentando a disponibilidade de bicicletas a baixo preço e de baixa qualidade importadas de outros países, nomeadamente os países da Europa Oriental e da Índia. A restrição da escolha e das novidades no que respeita às bicicletas teria consequências negativas para diversos ciclistas, em especial os dos Estados-membros onde as bicicletas taiwanesas detêm uma parte de mercado muito importante. A EBIA defende, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping não seria do interesse dos consumidores comunitários.

    (71) Com excepção do efeito das medidas anti-dumping sobre o preço das bicicletas no consumo, estas questões já foram abordadas anteriormente. Em consequência, a qualidade das bicicletas vendidas no mercado da Comunidade, a concorrência e a escolha proporcionada aos consumidores deste mercado não são afectadas pela instituição de medidas anti-dumping.

    (72) No que respeita aos preços no consumo, a EBIA não forneceu qualquer análise económica que indique o seu eventual aumento em caso de instituição de medidas anti-dumping. Dada a margem da cadeia de distribuição na Comunidade, o impacto máximo do direito anti-dumping sobre os preços no consumo deverá ser limitado a 2,6 %. Todavia, tendo em conta o grande número de concorrentes no mercado, não é certo que a adopção de medidas anti-dumping determine um aumento dos preços no consumidor.

    4. Consequências em matéria de concorrência no mercado comunitário

    (73) A EBIA considera que a instituição de medidas anti-dumping contribuirá para a criação de um oligopólio constituído pela Atag, pela Monark e pela Derby, grupos a que pertencem algumas das empresas que constituem a amostra. Com a entrada em vigor das medidas anti-dumping, estes grupos poderiam dominar o mercado e controlar o comportamento dos pequenos fabricantes independentes.

    (74) A EBIA alegou ainda que a instituição de um direito anti-dumping, que viria acrescer ao direito aduaneiro já elevado (15,4 %), contribuiria para reduzir a concorrência no mercado da Comunidade. A EBIA recordou igualmente que as medidas adoptadas contra Taiwan vêm concluir uma série de medidas anti-dumping adoptadas contra a China, a Indonésia, a Malásia e a Tailândia.

    (75) Como foi referido no considerando 117 do regulamento relativo ao direito provisório, existe um grande número de operadores no mercado da Comunidade e não existe qualquer risco de se desenvolver uma situação de monopólio ou de oligopólio. Pelo contrário, o inquérito demonstrou a existência de uma forte concorrência entre todos os fabricantes e importadores europeus no mercado da Comunidade.

    (76) Como foi referido no considerando 62 do regulamento relativo ao direito provisório, a parte de mercado total detida pelos três principais grupos europeus no mercado da Comunidade eleva-se a cerca de 28 %. No total, a Comunidade conta com cerca de 70 produtores, na sua maior parte pequenas e médias empresas, que possuem uma grande experiência do mercado de bicicletas. Além disso, existem centenas de importadores de bicicletas fabricadas nos Estados Unidos da América, na República Checa, na Polónia, na Índia, no Vietname, na Indonésia, na Coreia, na Malásia, etc. Considera-se por conseguinte que não existe qualquer risco de se desenvolver uma situação de monopólio na Comunidade.

    (77) Além disso, o facto de os pequenos fabricantes terem manifestado vontade de apoiar o inquérito e de nele terem participado, bem como o facto de não terem contestado as conclusões estabelecidas no regulamento relativo ao direito provisório, sugere claramente que não existe qualquer risco de estes fabricantes se verem ameaçados. Pelo contrário, o seu comportamento indica antes que estão convencidos de que a sua situação se agravaria ainda mais se não fosse instituída qualquer medida anti-dumping contra as importações a baixos preços objecto de dumping originárias de Taiwan.

    (78) Em consequência, com base nos factos e considerações acima enunciados, confirma-se o teor dos considerandos 116 a 118 do regulamento relativo ao direito provisório.

    5. Diminuição da inovação na Comunidade

    (79) A EBIA alegou que, dada a importância dos fabricantes de bicicletas taiwaneses no mercado da Comunidade, em virtude de proporem uma grande diversidade de produtos de elevada qualidade, não ser do interesse da Comunidade adoptar medidas anti-dumping. A EBIA alegou que os principais desenvolvimentos técnicos neste sector são atribuíveis aos produtores taiwaneses, desde a introdução das MTB às bicicletas com suspensão integral e de outro tipo. Os taiwaneses são igualmente reconhecidos pelas suas actividades de investigação e de desenvolvimento, sendo dos fabricantes mais evoluídos no domínio da produção de bicicletas motorizadas/eléctricas, um sector crescente no mercado, sendo Taiwan o principal produtor mundial de bicicletas dobráveis. A EBIA alegou que 2,2 % do volume de negócios dos fabricantes taiwaneses era investido a longo prazo no domínio da investigação e do desenvolvimento.

    (80) Contrariamente ao sugerido pela EBIA, as bicicletas taiwanesas importadas na Comunidade são sobretudo modelos de gama inferior, enquanto apenas 7 % dessas importações podem ser consideradas como de gama superior. As informações disponíveis indicam igualmente que durante o período de inquérito os produtores/exportadores taiwaneses que faziam parte da amostra não investiram 2,2 % mas apenas 1 % do seu volume de negócios em investigação e desenvolvimento, ou seja, menos ainda do que os investimentos da indústria comunitária neste domínio.

    (81) Por último, considerando que o nível das medidas propostas não impedirá a venda de bicicletas taiwanesas no mercado da Comunidade, a instituição de medidas anti-dumping não afectará o ritmo da inovação determinado pelas importações originárias de Taiwan.

    6. Conclusão

    (82) Na medida em que não foram recebidos quaisquer novos argumentos ou provas conclusivas no que respeita à determinação do interesse da Comunidade, confirmam-se as conclusões provisórias.

    J. DIREITO ANTl-DUMPING DEFINITIVO

    (83) Na medida em que as partes interessadas não apresentaram qualquer argumento susceptível de invalidar as constatações que levaram à instituição do direito anti-dumping provisório, confirmam-se as constatações expostas nos considerandos 121 a 125 do regulamento relativo ao direito provisório.

    (84) Com base nos dados acima enunciados, tendo em conta a grande diversidade de bicicletas exportadas de Taiwan, considera-se mais adequada a instituição de um direito ad valorem.

    K. COBRANÇA DOS DIREITOS PROVISÓRIOS

    (85) Tendo em conta o elevado nível das margens de dumping constatadas para os produtores/exportadores e, dada a gravidade do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, considera-se necessário proceder à cobrança definitiva, ao nível dos direitos definitivos, dos montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios relativamente às transacções do produto em causa.

    L. FUTUROS PEDIDOS DE CONCESSÃO DO TRATAMENTO «NOVOS EXPORTADORES»

    (86) Dado que no presente inquérito se procedeu por amostragem, não é possível, no âmbito do presente processo, proceder a um reexame «novo exportador», em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 11.° do regulamento de base, a fim de determinar margens de dumping individuais. No entanto, tal como foi referido nos considerandos 8 e 9 supra, de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre os eventuais novos produtores/exportadores e as empresas que colaboraram no inquérito e que não foram incluídas na amostra, considera-se conveniente prever a aplicação do direito médio ponderado a que estas últimas se encontram sujeitas a quaisquer novos produtores/exportadores, que, de outro modo, teriam direito a beneficiar de um reexame nos termos do n.° 4 do artigo 11.° do regulamento de base,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°

    1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor, com ou sem rolamentos de esferas, classificadas nos códigos NC 8712 00 10, 8712 00 30 e 8712 00 80 originárias de Taiwan.

    2. Sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, a taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 18,2 % (código adicional Taric 8900).

    3. Os produtos fabricados pelas empresas enumeradas no anexo ficam sujeitos a uma taxa de direito anti-dumping definitivo de 5,4 % (código adicional Taric 8548).

    4. Os produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas ficam sujeitos às seguintes taxas do direito anti-dumping:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    5. Salvo disposição em contrário, serão aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.°

    Se um novo produtor/exportador de Taiwan fornecer à Comissão elementos de prova suficientes de que:

    - não exportou para a Comunidade os produtos descritos no n.° 1 do artigo 1.° durante o período de inquérito (de 1 de Novembro de 1996 a 31 de Outubro de 1997),

    - não está ligado a qualquer exportador ou produtor de Taiwan sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo presente regulamento,

    - exportou efectivamente para a Comunidade os produtos em causa após o período de inquérito no qual se baseiam as medidas ou contraiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a Comunidade uma quantidade significativa do produto em causa,

    o Conselho, deliberando por maioria simples, sob proposta da Comissão e após consulta ao Comité Consultivo, pode alterar o n.° 3 do artigo 1.° do presente regulamento, acrescentando esse produtor/exportador à lista constante do anexo mencionado nesse artigo.

    Artigo 3.°

    São definitivamente cobrados, à taxa dos direitos definitivos, os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.° 1833/98. São liberados os montantes garantes do direito anti-dumping provisório que excederem a taxa do direito anti-dumping definitivo.

    Artigo 4.°

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 22 de Fevereiro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H.-F. von PLOETZ

    (1) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 905/98 (JO L 128 de 30. 4. 1998, p. 18).

    (2) JO L 238 de 26. 8. 1998, p. 10.

    ANEXO

    Acetrikes Industrial Co., Ltd, Changhua

    Asahi Enterprises Corporation, Tainan

    Axman Enterprise Co., Ltd, Taichung

    Century Manufacturing Co., Ltd, Taichung

    Dahon Inc., Taipei

    Dodsun Bicycle & Machinery Manufacturers, Tao Yuan

    Fairly Bike Manufacturing Co., Ltd, Taipei

    Formosan I Shin Enterprise Ltd, Tainan

    Golden Cycle Corp., Taipei

    Hsieh Chan Bicycle Co., Ltd, Changhua

    Ideal Bike Corporation, Taichung

    Kenstone Metal Co., Ltd, Taichung

    Liyang Industrial Co., Ltd, Taipei

    MT Racing Inc., Taichung

    Pretty Wheel Industrial Co., Ltd, Taichung

    Rockman Taiwan Bicycle Mfg. Inc., Taichung

    San Ground Co., Ltd, Taichung

    Sanfa Bicycle Industrial Co., Ltd, Taichung

    Sheng Fa Industries Co., Ltd, Taipei

    Southern Cross International Co., Ltd, Nantou

    Speedstar Industries Co., Ltd, Kaohsiung

    Taioku Manufacturing Co., Ltd, Nantou

    Taiwan Hodaka Industrial Co., Ltd, Taipei

    United Engineering Corp., Taoyuan

    Wai I Industry Co., Ltd, Chia-Yi

    Wheeler Industrial Co., Ltd, Taichung

    Willing Industry Co., Ltd, Taichung

    Yuh Jiun Industrial Co., Ltd, Tainan

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