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Document 31999R0350

    Regulamento (CE) n.o 350/1999 da Comissão de 17 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2750/86, que estabelece as regras de execução das medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos

    JO L 44 de 18.2.1999, p. 8–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/350/oj

    31999R0350

    Regulamento (CE) n.o 350/1999 da Comissão de 17 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2750/86, que estabelece as regras de execução das medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos

    Jornal Oficial nº L 044 de 18/02/1999 p. 0008 - 0009


    REGULAMENTO (CE) N.° 350/1999 DA COMISSÃO de 17 de Fevereiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2750/86, que estabelece as regras de execução das medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1148/98 (2), e, nomeadamente, o n.° 6 do seu artigo 9.° e o segundo parágrafo do seu artigo 39.°,

    Considerando que o Regulamento (CEE) n.° 2225/86 do Conselho, de 15 de Julho de 1986, que adopta medidas para o escoamento dos açúcares produzidos no departamentos franceses ultramarinos e para a igualização das condições de preços com o açúcar bruto preferencial (3), prevê, nomeadamente, a concessão duma ajuda comunitária forfetária ao escoamento para os produtores dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos (chamados a seguir «DOM») e entregues nos portos europeus da Comunidade; que essa ajuda é constituída por dois montantes forfetários, dos quais um representa os custos de transporte do estádio saída da fábrica ao estádio fob porto do DOM e o outro representa os custos de transporte marítimo do estádio fob porto do DOM ao estádio cif cais dos portos europeus da Comunidade, igual ao elemento frete Caraíbas - Reino Unido;

    Considerando que os custos do transporte marítimo dependem, nomeadamente, da arqueação dos navios, que é, por sua vez, determinada pelo calado nos portos de carga dos DOM; que a experiência demonstrou que, precisamente devido às características dos portos, os açúcares são, frequentemente, transportados a partir de certos DOM para a Comunidade por navios com menos de 20 000 toneladas de arqueação líquida, enquanto que para o estabelecimento do frete Caraíbas - Reino Unido se tomam como base navios de 25 000-30 000 toneladas de arqueação líquida; que os custos de frete suportados pelos operadores podem, desse modo, ser desproporcionados relativamente ao elemento frete estabelecido forfetariamente; que, para atingir os objectivos previstos no artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, é oportuno integrar nas modalidades de aplicação da taxa fixa a possibilidade de ajustar o elemento frete Craíbas - Reino Unido, quando a arqueação dos navios utilizados o justifique; que, por conseguinte, o artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2750/86 da Comissão, de 3 de Setembro de 1986, que estabelece as regras de execução das medidas para o escoamento dos açúcares produzidos nos departamentos franceses ultramarinos e que altera pela quarta vez o Regulamento (CEE) n.° 3016/78 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1730/92 (5);

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°

    O artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2750/86 é alterado do seguinte modo:

    1. O texto actual passa a ser o n.° 1.

    2. É aditado o n.° 2 seguinte:

    «2. As autoridades competentes da República Francesa podem ajustar forfetariamente o montante referido na última alínea do n.° 1, quando, em virtude da utilização de navios de menos de 20 000 toneladas de arqueação líquida, os custos reais de transporte suportados pelo produtor excedem esse montante.

    Este ajustamento é igual, para cada mês e para cada zona geográfica (Antilhas/Reunião), no máximo, à média, a que se subtrai uma taxa fixa de 2 euros/tonelada, das diferenças verificadas para os transportes a granel, durante os 12 meses precedentes ao mês da partida dos açúcares dos portos DOM, entre o custo real de frete dos navios de menos de 20 000 toneladas de arqueação líquida, estabelecido a partir dos conhecimentos no embarque e o elemento frete Caraíbas - Reino Unido, referido na alínea b) do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2225/86.

    As autoridades competentes da República Francesa comunicam o mais rapidamente possível à Comissão os ajustamentos efectuados, precisando, em especial, o número de navios e os montantes em questão e transmitem os documentos comprovativos pertinentes.».

    Artigo 2.°

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

    (2) JO L 159 de 3. 6. 1998, p. 38.

    (3) JO L 194 de 17. 7. 1986, p. 7.

    (4) JO L 253 de 5. 9. 1986, p. 8.

    (5) JO L 179 de 1. 7. 1992, p. 112.

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