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Document 31999R0150
Council Regulation (EC) No 150/1999 of 19 January 1999 amending Regulation (EEC) No 2262/84 laying down special measures in respect of olive oil
Regulamento (CE) n.o 150/1999 do Conselho de 19 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite
Regulamento (CE) n.o 150/1999 do Conselho de 19 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite
JO L 18 de 23.1.1999, p. 7–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/10/2005
Regulamento (CE) n.o 150/1999 do Conselho de 19 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite
Jornal Oficial nº L 018 de 23/01/1999 p. 0007 - 0007
REGULAMENTO (CE) N.° 150/1999 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.° 2262/84 que prevê medidas especiais no sector do azeite O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.°, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que, de acordo com o n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2262/84 (3), o Conselho, sob proposta da Comissão, deve adoptar por maioria qualificada até 1 de Janeiro de 1999 o método de financiamento das despesas efectivas dos serviços após a campanha de comercialização de 1999/2000; Considerando que foi decidido estabelecer um período de transição de três anos até à reforma da organização comum do mercado no sector do azeite a partir da campanha de comercialização de 1998/1999; que o trabalho habitualmente confiado aos serviços deve ser executado durante o período de transição, assim como durante a primeira campanha de comercialização após o referido período; que, em consequência, é conveniente prever uma participação comunitária nas despesas dos serviços relativas a esse período, para lhes assegurar um funcionamento eficaz e regular no quadro da autonomia administrativa prevista pelo Regulamento (CEE) n.° 2262/84, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° No n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2262/84, os dois últimos parágrafos passam a ter a seguinte redacção: «Durante três anos a contar da campanha de comercialização de 1999/2000, 50 % das despesas efectivas dos serviços serão cobertas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias. Até 1 de Outubro de 2001, a Comissão examinará a necessidade de manter a participação comunitária nas despesas dos serviços e, se for caso disso, apresentará uma proposta ao Conselho. O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 43.° do Tratado decidirá, até 1 de Janeiro de 2002, de um eventual financiamento das despesas em questão.». Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1999. Pelo Conselho O Presidente K.-H. FUNKE (1) JO C 384 de 10. 12. 1998, p. 22. (2) Parecer emitido em 13 de Janeiro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 208 de 3. 8. 1984, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2599/97 (JO L 351 de 23. 12. 1997, p. 17).